TJES - 0001556-69.2016.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001556-69.2016.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA FERRAZ GIVISIEZ, TARCISIO FERRAZ GIVISIEZ APELADO: VILMA VIEIRA ELENA DA SILVA, VALDEIR MATIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS SOUZA AZEVEDO - RJ134383 Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO DIAS VIANA JUNIOR - ES19036 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por TARCÍSIO FERRAZ GIVISIEZ em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes (evento nº 10593103), integrada pela decisão juntada no evento nº 10593105, nos autos da ação de usucapião extraordinária urbana movida por VALDEIR MATIAS DA SILVA e VILMA VIEIRA ELENA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a aquisição “do imóvel objeto da demanda, qual seja, um lote de terreno para construção sob o n° 399 da quadra P, medindo 10 metros de frente, igual medida de fundos, por 20 metros em cada uma das laterais, totalizando 200 metros quadrados, localizado na Rua Nacib Antônio Marvila, Bairro Belo Horizonte, Marataízes/ES, registrado no Cartório do Primeiro Oficio no livro no 2-2/M, as fls. 200, sob n° 1, matricula 4.300, conforme descrito na petição inicial”.
Em sede de contrarrazões, os apelados alegaram a intempestividade do recurso.
Intimados para manifestar-se sobre a matéria, o apelante limitou-se a pugnar pelo julgamento do feito (evento nº 14397791). É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 1.011, inciso I do CPC1.
No caso concreto, verifica-se que a apelação não possui o requisito extrínseco da tempestividade, haja vista que interposta após o decurso do prazo legal.
A tempestividade está ligada ao valor funcional da segurança jurídica, uma vez que o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Ao compulsar os autos, observa-se que o advogado constituído pelo apelante – Dr.
Francisco Carlos Souza Azevedo, inscrito na OAB/RJ sob o nº 0134383 – foi intimado da decisão integrativa em 29/07/2024 (evento nº 10593106).
Desse modo, excluído da contagem o dia da intimação eletrônica, o termo a quo para a interposição do recurso de apelação ocorreu em 30/07/2024 (terça-feira), e, por conseguinte, o dies ad quem adveio em 19/08/2024, conforme certificado nos autos de origem.
Ocorre que a presente apelação cível apenas foi protocolada no dia 13/09/2024 (evento nº 10593111), o que evidencia que este recurso foi interposto de forma intempestiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível em razão da manifesta intempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais necessárias à baixa do feito.
Diligencie-se. 1 Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
30/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 16:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TARCISIO FERRAZ GIVISIEZ - CPF: *58.***.*62-87 (APELANTE)
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21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR MATIAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VILMA VIEIRA ELENA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:54
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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