TJES - 0001506-16.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
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Movimentações
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001506-16.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA ANTONIA SARNAGLIA, MARCIO ALEXANDRE SARNAGLIA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO 1)Trata-se de pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que os executados não mais preenchem os requisitos legais para manutenção do benefício, em razão de alteração da sua situação econômico-financeira.
Com base nos documentos apresentados, se fez possível concluir que a exigibilidade da verba honorária de sucumbência foi suspensa em razão do benefício anteriormente concedido, mas o valor devido de R$ 7.407,07 (sete mil, quatrocentos e sete reais e sete centavos), não se mostra desproporcional diante da atual condição dos executados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 3º do CPC, REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos executados, tornando exigível a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2)Sendo assim, DEFIRO a inauguração do Cumprimento de Sentença. 3)De acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.974 de 09/01/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências: "Art. 4º As custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial." Assim, em regra, para cumprimento de sentença não há exigência de custas. 4)Determino à Secretaria que procedas as atualizações necessárias quanto aos polos da ação, visando esta nova fase processual, bem como alterar a classe judicial. 5)Feito isto, diante da apresentação do demonstrativo do débito (ID nº 66194723), INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para efetuar o pagamento da importância descrita, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizada, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), vide o § 1º do citado artigo. 6)Não obstante, poderá impugnar no prazo legal. 7)Caso não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE, de logo, mandado de penhora e avaliação.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
30/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ZILDA ANTONIA SARNAGLIA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SARNAGLIA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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