TJES - 5006857-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006857-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO GEACOMINI MANENTI REQUERIDO: INDUSTRIAS COLOMBO S.A., PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DILECTO CRAVEIRO SALVIO - SP154574 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo as partes para ciência dos Embargos de Declaração ID 69841907 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INDUSTRIAS COLOMBO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO GEACOMINI MANENTI em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006857-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO GEACOMINI MANENTI REQUERIDO: INDUSTRIAS COLOMBO S.A., PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DILECTO CRAVEIRO SALVIO - SP154574 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar eventuais questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Com pertinência ao mérito da lide, inicialmente, cumpre ponderar que a sistemática adotada nos presentes autos é a estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, caberia à parte autora provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte Ré impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado (art. 373, II, do CPC/15).
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever de ressarcimento pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Desse modo, se não houver culpa em sentido lato, não há que se falar em responsabilidade pelo ato tido por ilegal.
Aliás, entende-se por ato ilícito aquele praticado, dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica. É, portanto, aquele ato que viola interesse ou direito, causando prejuízo a alguém e criando o dever de reparar a lesão para o causador da violação da norma.
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas por aquela conduta comissiva ou omissiva (artigo 927, do CC).
Eis porque se afirma, corriqueiramente, e com acerto, que o ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
No pormenor, a caracterização de tais elementos decorre de (i) uma ação ou omissão daquele que pratica o ato, de modo a restar violada a norma jurídica protetora de interesse ou direito alheio e (ii) que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou com culpa, se assume o risco de provocar o evento danoso.
A culpa em sentido estrito pode ser caracterizada pela: a) imperícia - falta habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; b) imprudência - precipitação ou ato de proceder sem cautela; ou c) negligência - inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Feitas essas breves considerações doutrinárias sobre a responsabilização civil, passo a verificar se há elementos nos autos para caracterizar o dever de indenizar.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que o pedido da parte requerente não merece acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, conquanto a parte requerente tenha atribuído a culpa do ocorrido à parte requerida, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Na hipótese dos autos, a questão posta cinge-se à verificação de: i) se as requeridas tinham por obrigação fornecer o “Conjunto de proteção kit lona DM IV” à época da compra do produto pelo requerente; ii) se foi descumprida alguma obrigação pelas requeridas; iii) se houve danos sofridos pelo requerente em virtude de eventual ato ilícito praticado pelas requeridas; iv) a natureza e extensão dos danos, se houver.
No caso dos autos, a parte requerente sustenta que as requeridas teriam inobservado a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), mais precisamente a cláusula 31.12.3, que obrigaria que as proteções dos equipamentos integrassem os produtos desde a sua fabricação.
O autor alega, ainda, que a referida norma existe desde 2005, razão pela qual não haveria justificativa para sua inobservância em 2021, quando adquirido o produto.
Contudo, analisando detidamente a aludida norma, entendo que a pretensão estampada na peça de ingresso não merece prosperar.
Explico.
Conforme se extrai do site do Governo Federal, especificamente na página vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, a NR-31 foi publicada no dia 04/03/05, por meio da Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005.
Ao longo dos anos, a redação original recebeu diversas alterações, que ocorreram através das seguintes portarias: Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro de 2011 (DOU 16/12/11) Portaria MTb n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013 (DOU 11/12/13) Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018 (DOU 19/12/18) Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020 (DOU 27/10/20) Portaria MTP n.º 698, de 04 de abril de 2022 Retif. (DOU 14/04/22) Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 (DOU 22/12/22) Portaria MTP n.º 4.223, de 20 de dezembro de 2022 (DOU 22/12/22) Portaria MTP n.º 4.371, de 28 de dezembro de 2022 (DOU 29/12/22) Portaria MTE n.º 342, de 21 de março de 2024 (DOU 22/03/24) Avaliando detalhadamente cada uma delas, verifico que, apenas a partir da Portaria SEPRT n.º 22.677, a cláusula 31.12.3 passou a ter a redação nos termos do que apontado na peça de ingresso, cujo teor vigora até os dias atuais.
Antes disso, não havia menção alguma à dita obrigatoriedade de que as proteções dos equipamentos acompanhassem os produtos desde a fabricação.
Aludida portaria foi publicada no diário em 27/10/2020, sendo que, a teor do que consta em seu art. 4º, a Portaria entrou em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
Portanto, a norma referida passou a produzir efeitos em 27/10/2021.
Assim, considerando-se que a compra do produto pelo requerente ocorreu em 16/09/2021 e que, à época, o dispositivo em comento não produzia efeitos, entendo que não há fundamento para considerar ilícita a postura das requeridas à época dos fatos, eis que não houve norma violada.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral, por não estarem configurados todos os elementos necessários à configuração do dever de reparação, devendo ser rejeitado o seu pedido indenizatório. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caroline Zambon Moraes Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: INDUSTRIAS COLOMBO S.A.
Endereço: LUIZ COLOMBO, 106, PARQUE INDUSTRIAL, PINDORAMA - SP - CEP: 15830-000 Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 -
22/05/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO ROBERTO GEACOMINI MANENTI - CPF: *77.***.*60-69 (REQUERENTE).
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02/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006857-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO GEACOMINI MANENTI REQUERIDO: INDUSTRIAS COLOMBO S.A., PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DILECTO CRAVEIRO SALVIO - SP154574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica no prazo de quinze dias e, caso exista pedido contraposto, que apresente contestação a este no mesmo prazo, bem como para informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:28
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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30/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
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10/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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