TJES - 0001882-30.2021.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001882-30.2021.8.08.0012 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: LEO JAIME BREGER SILVA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação interposta por LEO JAIME BREGER SILVA, redimensionando a pena imposta pelo crime de roubo majorado.
A controvérsia decorre da contradição interna do acórdão, que, embora tenha reconhecido duas causas de aumento e afirmado a aplicação apenas da fração mais gravosa (2/3), aplicou, na dosimetria final, fração menor (1/3), em desconformidade com a fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão no tocante à fração de aumento da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, diante do reconhecimento do concurso de agentes e do uso de arma de fogo no crime de roubo, e se é cabível a correção do erro por meio dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração visa sanar vícios formais no julgado, sendo cabível para corrigir contradições, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
Constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, uma vez que se reconheceu a impossibilidade de cumulação das majorantes e a prevalência da fração mais gravosa (2/3), mas se aplicou, equivocadamente, fração de 1/3 na dosimetria final.
Corrigido o erro, redimensiona-se a pena com aplicação da fração de 2/3 na terceira fase, em razão do uso de arma de fogo, fixando-se a reprimenda definitiva em 09 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão e 62 dias-multa, mantido o regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria justifica o acolhimento de embargos de declaração.
Diante do reconhecimento de duas majorantes no crime de roubo, é válida a aplicação apenas da fração mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, desde que expressamente fundamentada.
O uso de arma de fogo é circunstância mais gravosa que o concurso de pessoas, justificando a aplicação da fração de 2/3 para o aumento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ e da Segunda Câmara Criminal do TJES sobre a aplicação da fração mais gravosa quando presentes múltiplas causas de aumento no crime de roubo. -
23/07/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEO JAIME BREGER SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:28
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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25/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de LEO JAIME BREGER SILVA (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:51
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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22/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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25/07/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:41
Juntada de Certidão - Intimação
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23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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23/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
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