TJES - 0001500-93.2019.8.08.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001500-93.2019.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE JOSE BRAGA ROSA e outros (2) APELADO: ESTE JUIZO e outros (4) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL RURAL.
SOBREPOSIÇÃO TERRITORIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de retificação de área de imóvel rural, determinando a retificação das matrículas n.º 11.349 e 10.927 do RGI de Afonso Cláudio, e condicionando a retificação da matrícula n.º 1052 à apresentação de novo memorial descritivo com georreferenciamento conforme exigências do INCRA. 2.
Insurge-se o apelante contra a procedência parcial relativa à matrícula n.º 1052, alegando vícios técnicos no laudo pericial, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e ausência de sobreposição de área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial é tecnicamente válido e suficiente para fundamentar a sentença; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao perito judicial; (iii) apurar a existência de julgamento extra petita quanto à matrícula n.º 1052; (iv) averiguar a existência ou não de sobreposição territorial entre os imóveis das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial judicial apresenta análise técnica detalhada e foi realizado em três etapas — reunião com as partes, vistoria in loco com levantamento topográfico, e análise documental —, sendo complementado por parecer com coordenadas georreferenciadas e detalhamento dos equipamentos utilizados. 5.
A perícia constatou que a área efetiva do imóvel do apelante excede em aproximadamente 14.473 m² a metragem constante na matrícula n.º 1052, com sobreposição de 5.919 m² sobre imóvel do recorrido, cuja metragem foi confirmada em levantamento técnico não impugnado. 6.
A metodologia empregada utilizou receptores GNSS baseados no DATUM SIRGAS 2000, conferindo elevado grau de precisão às medições e assegurando a confiabilidade do resultado pericial. 7.
A retificação pretendida viola o princípio da especialidade registral e compromete a continuidade da cadeia dominial, conforme exigido pela alínea “a” do inciso II do §1° do art. 176 da Lei n.º 6.015/1973, o que justifica a improcedência do pedido relativo à matrícula n.º 1052. 8.
Não há nulidade na prova pericial, tampouco cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de impugnar o laudo e formular quesitos, sendo indeferido o pedido de novos esclarecimentos com base na desnecessidade de produção adicional de provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 8.
Inexiste julgamento extra petita, pois a sentença limitou-se a julgar a pretensão de retificação nos exatos termos debatidos nos autos, sem ultrapassar os limites objetivos da demanda. 9.
Correta a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante, por ter sido vencido quanto ao ponto central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retificação do registro imobiliário deve observar rigorosamente os limites reais do imóvel e não pode ser homologada quando comprovada sobreposição territorial sobre imóvel confrontante. 2.
O laudo pericial elaborado com base em metodologia georreferenciada e tecnicamente idônea é suficiente para fundamentar decisão judicial, mesmo que tenha seu complemento indeferido por desnecessidade. 3.
A inexistência de marcos físicos divisórios justifica a adoção de métodos técnicos de alta precisão para delimitação fundiária. 4.
Não configura julgamento extra petita a decisão que se mantém nos limites do pedido e da controvérsia, mesmo que decida parcialmente contra o autor. 5.
Não há cerceamento de defesa quando indeferidos pedidos de prova considerados irrelevantes ou protelatórios pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.015/1973, art. 176, §1º, II, "a"; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 473 a 479. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR O caso em análise envolve ação de retificação de área com o objetivo de ajustar as matrículas n.º 11.349, 10.927 e 1052 do Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio às medidas reais obtidas mediante levantamento topográfico contratado pelo apelante.
A controvérsia, contudo, restringe-se à matrícula n.º 1052, cuja retificação fora parcialmente indeferida pelo juízo de origem em razão de sobreposição identificada em relação à área do recorrido.
Pois bem.
O laudo pericial (fls. 150/181) apresenta análise técnica e minuciosa sobre a área litigiosa localizada no Córrego do Café, município de Brejetuba, tendo sido conduzida em três etapas principais: (i) reunião de planejamento com as partes; (ii) vistoria técnica in loco com levantamento topográfico e (iii) análise documental dos registros e memoriais descritivos fornecidos.
O trabalho técnico restou complementado por novo parecer (fls. 219/222), em resposta a questionamentos da parte autora, o qual ratificou as conclusões anteriores com a apresentação das coordenadas georreferenciadas de ambos os imóveis e detalhamento dos equipamentos utilizados.
Verifica-se que a área efetivamente medida do imóvel pertencente ao Espólio recorrente extrapola consideravelmente o limite registrado na matrícula n.º 1052, alcançando a extensão de 229.473 m², em contraste com os 215.000 m² originalmente constantes no registro imobiliário.
Tal diferença substancial de aproximadamente 14.473 m², segundo apurado pelo perito judicial, resulta em sobreposição de 5.919 m² sobre a área do imóvel confrontante, de titularidade do apelado, cuja metragem de 168.000 m² está devidamente descrita na matrícula e confirmada mediante levantamento técnico independente, realizado anteriormente ao litígio e não impugnado nos autos.
Além disso, o laudo pericial informa que, como não foram identificados marcos divisórios físicos entre os imóveis em conflito, fora empregado metodologia de alta acurácia, com a utilização de receptores GNSS baseados no sistema DATUM SIRGAS 2000, parâmetro geodésico oficial reconhecido pelo INCRA, conferindo elevado grau de confiabilidade às medições realizadas.
A partir daí, o cotejo minucioso entre os registros públicos das matrículas, as plantas originárias constantes dos autos e os dados obtidos em campo viabilizou a identificação inequívoca da sobreposição territorial, com quantificação rigorosamente delimitada em 5.919 m², conforme relatório complementar.
Ora, como se observa, a prova técnica coligida comprova, de maneira inequívoca e irrefutável, a ocorrência de invasão de parte do imóvel do recorrido pela projeção indevida do polígono delimitado pelo espólio, o que torna juridicamente inviável a homologação da retificação pretendida pelo apelante, porquanto afronta diretamente o princípio da especialidade registral, que exige a perfeita individualização do bem imóvel, conforme o disposto na alínea “a” do inciso II do §1° do art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Ademais, compromete a continuidade da cadeia dominial, pilar essencial à segurança jurídica dos registros públicos, o que justifica, sob o ponto de vista técnico e normativo, a improcedência do pedido de retificação da matrícula n.º 1052, nos exatos termos da sentença recorrida.
Portanto, não há nulidade na prova pericial elaborada por profissional habilitado com rigor técnico e sob contraditório, sobretudo porque os esclarecimentos prestados no laudo complementar foram claros e suficientes para o convencimento judicial.
E, por igual fundamento, não se sustenta a arguição de cerceamento de defesa, haja vista que a parte teve oportunidade de apresentar quesitos e impugnar o laudo, sendo indeferido o pedido de novos esclarecimentos com fundamento na desnecessidade de produção de prova adicional, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, que autoriza ao juiz indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes.
Também não há que se falar em julgamento extra petita, já que a sentença se limitou a julgar parcialmente procedente o pedido de retificação da matrícula nº 1052, nos exatos limites da controvérsia posta nos autos, ou seja, não fora concedida tutela diversa da postulada, tampouco proferida decisão fora dos limites objetivos da demanda.
Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste ao recorrente, na medida em que restou sucumbente em relação ao único ponto controvertido, devendo arcar, por isso, com os honorários advocatícios fixados em favor do recorrido.
O julgamento de primeira instância, nesse cenário, é medida que se impõe, pois baseado em prova pericial idônea, técnica, precisa e amplamente justificada, não havendo razão jurídica ou probatória que justifique a reforma.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal em 2%. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Presencial do dia 01.07.2025.
Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 02.06.2025 a 06.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 18:59
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE JOSE BRAGA ROSA (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 18:08
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 15:33
Retirado de pauta
-
30/05/2025 15:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 12:06
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/04/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:29
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
07/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001861-71.2018.8.08.0008
Leandro Avelino de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 00:00
Processo nº 0001809-71.2016.8.08.0032
Jonas Velasco Pessanha
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Antonio Sampaio Peres Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 14:12
Processo nº 0001887-95.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wilgner Stein da Cruz
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 16:54
Processo nº 0001699-96.2020.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ricardo Rodrigues Gomes
Advogado: Fernanda Eduardo Bourguignon
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 14:00
Processo nº 0001625-62.2017.8.08.0006
Matheus Diirr Ricarto Nepomuceno
Municipio de Aracruz
Advogado: Josiel Amorim Nepomuceno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 17:52