TJES - 5000612-34.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de GENEILSON MOREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DEBORA SANGI DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GENEILSON MOREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000612-34.2024.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GENEILSON MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: CASSIA TEIXEIRA RODRIGUES - ES39994 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GENEILSON MOREIRA DA SILVA, em razão da suposta prática da (s) infração (ões) penal (is) descrita (s) no (s) artigo (s) 163 do Código Penal.
Da análise dos autos denota-se que, em evento anterior, o Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do autor do fato; pugnando, ao final, pela sua condenação em razão da suposta prática da(s) infração (ões) penal (is) ora citada (s) acima.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a aplicação do rito sumaríssimo, pois há expressa vedação legal ao processamento da infração perante os Juizados Especiais Criminais, conforme dispões o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Dessa forma, o feito deve prosseguir sob o rito sumário, nos termos do artigo 394, §1º, II, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
O acervo probatório colhido até o momento indica a materialidade e indícios de autoria, não havendo motivo para absolvição sumária neste momento processual.
De fato, conforme narrado na denúncia, existem indícios suficientes que acenam para a possível autoria do acusado em relação aos crimes em tela.
Dessa forma, não se está diante de hipótese de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória.
A denúncia por sua vez, atendeu aos preceitos legais contidos no art. 41 do CPP.
Desse modo, por existir justa causa para a ação penal, DETERMINO a realização da instrução processual Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 13h00 horas, para a inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do denunciado.
Friso que a audiência será realizada de forma presencial / híbrida, na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o réu, pessoalmente, a fim de que seja interrogado na audiência acima designada, bem como as testemunhas arroladas; Intime-se a defesa, na forma do artigo 370 § 1º, do CPP.
Dê vista ao Ministério Público para ciência, consoante disposto no artigo 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 370 § 4º, do CPP.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:32
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, Ibitirama - Vara Única.
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
23/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000612-34.2024.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GENEILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
NOMEIO como advogado(a) dativo(a) o(a) DR(A) CÁSSIA TEIXEIRA RODRIGUES, inscrito(a) na OAB/ES sob o nº 39994, tel. 28 999025844 , e-mail [email protected], para proceder à defesa do réu nestes autos, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, nos termos da Resolução nº 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado.
Os honorários advocatícios serão fixados nos termos do Dec. 2821-R de 2011.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu(s) constituinte(s), observado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aceitação.
Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do(a) advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES nº 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
Havendo requerimento nesse sentido, defiro, desde logo, a intimação pessoal da parte requerente para contatar o(a) advogado(a) nomeado(a).
Diligencie-se.
IBITIRAMA, 5 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:35
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 13:35
Nomeado defensor dativo
-
27/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Mandado - citação.
-
09/12/2024 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/12/2024 15:34
Recebida a denúncia contra GENEILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*47-60 (INVESTIGADO)
-
28/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013809-28.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Alexandra Matias
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 14:25
Processo nº 5001723-86.2024.8.08.0047
Rosana dos Santos
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 16:13
Processo nº 5004006-97.2023.8.08.0021
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Andre Luiz Segovia de Deus
Advogado: Jackson Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2023 15:49
Processo nº 5002814-68.2024.8.08.0030
Brenno Cerri Batista
Bruno Soares Lucas
Advogado: Erika de Azevedo Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 15:05
Processo nº 5003397-37.2025.8.08.0024
Camila Ludugerio de Melo Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 19:15