TJES - 0025393-51.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RUI MANUEL SEQUEIRA NUNES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LIDER-ES TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/02/2025 10:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0025393-51.2018.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: HAYNER ARRIGONI SUSCITADO: LIDER-ES TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTERESSADO: RUI MANUEL SEQUEIRA NUNES Advogado do(a) SUSCITANTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Hayner Arrigoni em face de Líder ES Treinamentos Ltda.
Me..
Intimado para promover a citação, por intermédio do advogado e pessoalmente, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos ids. 41179858 e 56397796.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que o autor, conquanto devidamente intimado, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Sem custas, mercê da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:42
Decorrido prazo de HAYNER ARRIGONI em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 12:49
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de WELTON MORAES KLIPPEL em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de HAYNER ARRIGONI em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/07/2023 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WELTON MORAES KLIPPEL em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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