TJES - 0001579-93.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001579-93.2020.8.08.0030 RECORRENTE: WELBA DOS SANTOS VASCONCELOS SAITH ADVOGADO(S): CLEYLTON MENDES PASSOS - OAB/ES 13.595, ALEX SCHULTZ MARTINS - OAB/ES 19.073 RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/ES 26.921 DECISÃO WELBA DOS SANTOS VASCONCELOS SAITH interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12846737), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975879, integralizado no id. 12326141), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., cujo decisum julgou improcedentes os pedidos autorais.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido da apelante para declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora.
A sentença impôs à apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais em debate: (i) se a apuração da irregularidade no medidor de energia foi conduzida com respeito ao devido processo legal, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) se a cobrança dos valores referentes ao consumo não registrado em decorrência de falha no medidor é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que, na apuração de irregularidades no consumo de energia, devem ser seguidas regras claras, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a solicitação de perícia técnica e a notificação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 10 dias. 4.
No presente caso, foi comprovado que a apelante foi notificada adequadamente e que esteve presente na lavratura do TOI, o que caracteriza a regularidade do procedimento. 5.
A perícia técnica administrativa, confirmada pela perícia judicial, apontou falhas no medidor que resultaram em subregistro do consumo de energia elétrica. 6.
Ainda que a apelante não tenha tido culpa direta na adulteração do medidor, ficou demonstrado que ela se beneficiou da falha ao consumir energia sem a devida contraprestação financeira. 7.
A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que os procedimentos administrativos foram respeitados e a cobrança dos valores pela concessionária é legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é válido para a apuração de irregularidades no consumo de energia, desde que garantido o contraditório e o devido processo legal, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010.
A cobrança dos valores referentes ao consumo não registrado é legítima quando a irregularidade for comprovada por perícia técnica administrativa e judicial.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, § 1º, e § 7º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0014421-13.2017.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. (TJES Apelação Cível nº: 0001579-93.2020.8.08.0030, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, data do julgamento: 14/11/2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pelo seu não acolhimento (id. 12326141).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Acórdão inobservou o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarada no sentido de que a responsabilização do consumidor por recuperação de consumo somente é possível se comprovada a fraude, e não apenas a irregularidade no medidor, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem, caracterizando o Acórdão como não fundamentado.
Contrarrazões id. 13748943 pela inadmissibilidade do Recurso Especial.
Com efeito, o Órgão Julgador expôs as razões de seu convencimento, assentando que a legitimidade da cobrança se deu não apenas pela constatação da irregularidade no medidor, mas pelo fato de que o procedimento administrativo observou o contraditório, com a presença da consumidora na lavratura do TOI, e que a falha no equipamento foi corroborada por perícia judicial, a qual concluiu que a Recorrente "beneficiou-se deste defeito, tendo consumido energia sem a regular e necessária contraprestação adequada"., alinhando-se ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Note-se, portanto, que na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ademais, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da legitimidade da cobrança, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Do exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 03:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido de WELBA DOS SANTOS VASCONCELOS SAITH - CPF: *73.***.*80-85 (REQUERENTE).
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21/03/2024 19:20
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2024 15:41
Juntada de Alvará
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17/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de WELBA DOS SANTOS VASCONCELOS SAITH em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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