TJES - 5004785-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Justiça em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS E CONCURSOS PÚBLICOS PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO ES em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:23
Juntada de Mandado
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19/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004785-72.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN RIBEIRO DE ASSIS COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS E CONCURSOS PÚBLICOS PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAN RIBEIRO DE ASSIS em face do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, estando as partes qualificadas.
Alega o Impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de monitor de ressocialização prisional em designação temporária.
Defende que, para a sua surpresa, fora informado que havia sido excluído do Processo Seletivo Simplificado, por motivo de contraindicação na fase de investigação social, em virtude de suposta omissão de antecedentes criminais.
Sucede que o evento que culminou na exclusão do Impetrante ocorreu em 03/07/2019, quando um terceiro foi apreendido enquanto conduzia, sem habilitação, uma motocicleta de propriedade do Impetrante, vindo a se envolver em um acidente.
Em razão desse fato, foi lavrado o AIT nº 40169625-5 em desfavor do Impetrante, no bojo do qual, posteriormente, foi oferecida transação penal, com a consequente extinção da punibilidade.
Alega, ainda, que foi lavrado em seu desfavor o BU de nº 40872818, o qual alega que desconhecia e que isso só veio ao seu conhecimento ao ser desclassificado no Processo Seletivo.
Defende que esse comportamento da Administração Pública violou o princípio da presunção de inocência, motivo pelo qual ajuizou este mandamus.
Em face desse quadro, impetrou este writ, requerendo a concessão de ordem judicial “determinando a imediata reintegração do Impetrante ao Processo Seletivo, permitindo sua continuidade na fase em que foi indevidamente excluído” (ipsis litteris).
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi determinado no ID 62896220 que a parte Impetrante qualificasse adequadamente a autoridade pública impetrada, o que foi feito no ID 62938974.
Em seguida, foi determinado que o Impetrante juntasse aos autos cópia do ato administrativo que o declarou inapto, o qual foi anexado no ID 63285366.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO acerca do pedido assistencial e de liminar.
Inicialmente, ACOLHO o pedido de emenda à exordial de ID 62938974, para que passe a constar como autoridade apontada coatora deste mandamus o Subsecretário do Estado da Justiça para Assuntos do Sistema Penal.
Assim, RETIFIQUE-SE a Secretaria do Juízo o cadastro do PJe, neste sentido.
Outrossim, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do Impetrante, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC, haja vista o pleito exordial, bem como a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 62855268, que o elevam à qualidade de beneficiário.
Analisando o pleito liminar, convém consignar que o cerne da questão em cotejo, nesta fase processual, consiste em saber se há ilegalidade que macule a decisão de inaptidão do Impetrante na fase de Investigação Social (ID 63285366), o que pode resultar na constatação do alegado direito líquido e certo, mencionado na exordial.
Com base nisso, para que seja acolhido o pedido liminar, deverão restar demonstrados, cumulativamente, a evidência do direito invocado, por meio de prova pré-constituída, e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
Pois bem.
Acerca da temática da fase de Investigação Social em concursos públicos, destaco que é perfeitamente válida, quando prevista em lei e reproduzida no edital do certame.
Essa etapa tem, por escopo, avaliar conduta social e ética do candidato.
Objetiva-se aferir seu comportamento frente aos deveres e limitações inerentes ao cargo público pretendido.
Dessa maneira, vê-se que a aferição não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais porventura praticadas, mas tem, por objetivo, avaliar toda a postura comportamental e moral do candidato à luz das obrigações atinentes ao cargo almejado.
Nesta seara, bem é verdade que o Excelso STF no bojo do RE 560.900 (Tema 22 das Repercussões Gerais), firmou o entendimento de que a mera tramitação de ação penal ou inquérito policial não podem dar ensejo à exclusão de candidato na fase de investigação social, senão vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Sob o enfoque da citada jurisprudência vinculante da Suprema Corte, a mera tramitação de inquérito policial ou ação penal, por si só, não tem o condão de inabilitar o candidato de um certame público.
Assim, para que isso seja possível, o que ficou evidente tratar-se uma hipótese extraordinária ou excepcional, deve haver uma justificativa fundamentada e idônea por parte da Autoridade Administrativa, cotejando-se as atribuições do cargo almejado com a natureza da infração penal apurada, a fim de se concluir pela apontada incompatibilidade com o cargo público.
Vejamos quanto a isso a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DE CERTAME DURANTE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO QUE JÁ FOI DETIDO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE ANALISAR CONDUTA SOCIAL E MORAL.
ATENÇÃO ESPECIAL AOS CARGOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES RAZOÁVEIS PARA O FATO.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL JUSTIFICA A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das funções de segurança pública, sendo vedada, todavia, a valoração negativa de processo em andamento, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a fase de investigação social do certame não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão do agente público. 3.
Não foram apresentadas explicações razoáveis ao fato de ter sido detido em virtude de porte ilegal de arma de fogo, nem mesmo justificativa dos motivos pelos quais praticou tal ato ou elucidação acerca do deslinde do fato. 4.
A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Data: 17/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5009524-68.2022.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Tutela de Urgência)” No caso vertente, conforme se denota no recurso administrativo juntado no ID 63285366, o motivo da eliminação do Impetrante foi a omissão da informação de que teve instaurado em seu desfavor o processo nº 0036970-64.2019.8.08.0024, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, bem como no fato de que possui o BU nº 40872818 lavrado em face de si.
Nesse percurso, adentrando a sentença de ID 62855271, vejo que, no bojo do processo nº 0036970-64.2019.8.08.0024, o requerente celebrou transação penal com o Ministério Público Estadual, antes mesmo de ser deflagrada qualquer ação penal para perquirir a autoria e materialidade de delito de menor potencial ofensivo.
Cabe consignar, outrossim, que o MM.
Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES decretou a extinção da punibilidade em face do Impetrante, mediante o cumprimento de todos os termos do acordo de transação penal, sendo digno salientar que, neste instituto despenalizador, o réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais, conforme preconiza o artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Dito isso, é forçoso reconhecer que a conduta do requerente sequer teve consequências penalmente relevantes, ao ponto de se justificar a mitigação da tese vinculante do Tema nº 22 da Suprema Corte.
Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXIGÊNCIA DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL E DE IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL – TERMO CIRCUNSTANCIADO – CRIME DE VIAS DE FATO – BAIXA GRAVIDADE – EVENTO ISOLADO – PUNIBILIDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL – VIDA PREGRESSA NÃO MACULADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1.
Apesar da fase de investigação social do certame não se limitar à apuração de eventuais infrações penais praticadas pelos candidatos, prestando-se, também, à aferição de aspectos relevantes da vida pregressa daqueles, na situação sob exame as circunstâncias apontadas pela autoridade coatora não se revelam suficientes para macular a conduta social da impetrante. 2.
Isso porque, a candidata ora apelada foi indiciada pela prática de delito de baixa gravidade, sem nenhum desdobramento que mereça atenção, sendo que no curso do processo obteve a extinção de sua punibilidade pelo cumprimento da transação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual. 3.
Diante das peculiaridades da situação sob exame, merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada, tendo em vista que apenas os fatos que ensejaram a instauração do termo circunstanciado em desfavor da impetrante não são capazes de macular sua conduta perante a sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Reexame prejudicado. (TJES, Data: 08/Aug/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0027660-34.2019.8.08.0024, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Condições Especiais para Prestação de Prova)” “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO.
ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONTRAINDICAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSTAURADO EM 2017.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTAS REMANESCENTES.
ISENÇÃO DO ESTADO.
ART. 20, INCISO V, DA LEI Nº 9.974/2013.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Conforme consolidado pela jurisprudência pátria, a exclusão do candidato do certame, justificada por inquérito policial ou ação penal, sem trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio da presunção de inocência. 2.
Os efeitos jurídicos decorrentes da condenação penal, suficientes para fundamentar eliminação de candidato do certame, não são aplicáveis ao apelado, visto que, apesar de ter sido lavrado Boletim de Ocorrências, não há demonstrativo de que tenha em seu desfavor condenação criminal ou sequer tenha sido processado pela conduta ora indicada pelo apelante. 3.
A ocorrência atribuída ao candidato não representa, de per si, mácula à idoneidade moral a justificar a conclusão tomada na decisão administrativa de exclusão do certame. 4.
O exercício profissional, inclusive dentro da Administração Pública, exige conduta social, ética e moral condizentes com a atividade desenvolvida, sobremaneira quando se refere aos cargos de autoridade ou relacionadas à segurança pública, contudo, sem que haja condenação penal referente ou detecção de reiterações repreensíveis, não pode ter efeito, ad eternum, ao investigado de modo a prejudicá-lo nas demais fases no certame. 5.
A contraindicação do candidato viola os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso, se pautada em fato isolado, pretérito e que sequer resultou em oferecimento de denúncia. 6.
Embora a jurisprudência pátria considere legal o ato que elimina o candidato que omite informação relevante na fase de investigação social, dadas as peculiaridades supracitadas, não se vislumbra qualquer omissão relevante por parte do impetrante que tenha como intuito burlar as regras editalícias ou agir com deslealdade perante a Administração. 7.
De acordo com o art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/2013, o Estado do Espírito Santo, embora seja obrigado a ressarcir a parte vencedora das custas a título de adiantamento – o que não é o caso, uma vez que o apelado se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita – é dispensável a sua cobrança nas custas finais e remanescentes, caso existam. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária julgada parcialmente procedente. (TJES, Data: 10/Sep/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5026612-13.2023.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Curso de Formação) Portanto, não tendo a existência do processo nº 0036970-64.2019.8.08.0024 o condão de desabonar a vida pregressa do Impetrante, a omissão dessa informação sem qualquer consequência penal não pode advogar em seu desfavor, sob pena de ir ao encontro da finalidade precípua do instituto da transação penal, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
OMISSÃO IRRELEVANTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM DESDOBRAMENTO PROCESSUAL OU PENAL.
CONTRAINDICAÇÃO DESPROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A eliminação de candidato em fase de investigação social de concurso público com base em boletim de ocorrência sem desdobramento penal ou processual é desproporcional, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A mera existência de boletim de ocorrência, sem inquérito policial ou ação penal em andamento, não constitui fundamento suficiente para contraindicar o candidato. 3.
A omissão de informação irrelevante no processo de investigação social não pode justificar a exclusão do candidato. 4.
Recurso provido para permitir o prosseguimento do agravante no certame, salvo outro motivo que justifique sua eliminação.
Vitória, 04 de novembro de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 06/Dec/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5012448-81.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Abuso de Poder) Por conseguinte, no que se refere ao BU nº 40872818, vê-se na documentação juntada no ID 62855276, p. 1, que a própria Autoridade Policial certificou que não teve qualquer consequência criminal, bem como não resultou, até o presente momento, na deflagração de ação penal.
Outrossim, vejo do aludido documento que o BU nº 40872818 não deu origem a procedimento policial, motivo pelo qual, a princípio, não há como se presumir que o Impetrante tinha ciência de sua existência, o que só viria a se concretizar com a sua intimação para comparecer perante a Autoridade Policial, mediante a instauração de regular procedimento investigatório.
Com base nisso, tenho que o BU nº 40872818 não é motivo idôneo para influir na fase de Investigação Social do certame público vertente.
Dito isso, embora entenda que os agentes do sistema de segurança pública devam ter o maior grau de retidão possível, em decorrência da própria natureza do cargo que ocupam ou almejam ocupar e da confiança que precisam imprimir à população, a Administração Pública não pode agir desarrazoadamente, penalizando todo e qualquer fato deletério na vida particular dos candidatos.
No caso em questão, entendo ser necessária a intervenção judicial corretiva, agasalhando-se o pedido liminar, eis que presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que eliminou o Impetrante na fase de Investigação Social do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de monitor de ressocialização prisional em designação temporária.
Via de consequência, DETERMINO o seu prosseguimento no certame público, em iguais condições com os demais candidatos, caso o único óbice seja aquele exposto neste decisum.
Ressalvo, no entanto, que a presente decisão somente garante o direito à reserva de vaga do Impetrante, não abarcando o direito à nomeação/posse, o que ficará condicionado à ocorrência de trânsito em julgado da decisão judicial que ratificar esta determinação, se for o caso.
Cumpra-se a presente decisão como mandado, por Oficial de Justiça de Plantão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:50
Juntada de Mandado
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17/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:59
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:25
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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