TJES - 5010577-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5010577-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HECTOR CALIMAN MEJIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP, AUTO CENTER CAVATI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS CAMPAGNARO CRUZEIRO - ES19074 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MARQUES DE MELO - MG112740 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP - CNPJ: 23.***.***/0001-37 (REQUERIDO), na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Despacho ID nº 69239815 e 69239813 .
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
21/05/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:47
Processo Reativado
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AUTO CENTER CAVATI LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO), COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP - CNPJ: 23.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e HECTOR CALIMAN MEJIA
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de HECTOR CALIMAN MEJIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5010577-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HECTOR CALIMAN MEJIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP, AUTO CENTER CAVATI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS CAMPAGNARO CRUZEIRO - ES19074 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MARQUES DE MELO - MG112740 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte Autora alega, em suma, que: a) à 16:45 horas do dia 10/09/2023, ao sair do estacionamento do Shopping Vila Velha, aguardava para entrar na avenida, quando teve seu carro (Toyota Yaris Hatch, placa SFZ6B75) atingido na traseira pelo automóvel Toyota Etios, placa KYW5B59, conduzido pelo preposto da Requerida AUTO CENTER CAVATI LTDA, proprietária do veículo, segurado pela Requerida COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO – MINASCOOP (MASTER TRUCK); b) seguindo as orientações da parte Requerida, preencheu o Termo de Acionamento de Benefício PPA – Terceiro no dia 06/10/2023; c) após 2 (dois) meses sem obter solução do problema com as Requeridas, acionou o seu próprio seguro para iniciar o conserto do seu carro.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da parte Requerida: ao pagamento da quantia de R$ 4.029,00 (quatro mil e vinte e nove reais) a título de danos materiais, referente à franquia para acionar seu próprio seguro e deslocamentos com carros de aplicativo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO – MINASCOOP (MASTER TRUCK) apresentou Contestação no ID de nº 50787093, arguindo as preliminares de falta de interesse processual e indeferimento da inicial por ausência de procuração válida.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A Requerida AUTO CENTER CAVATI LTDA, devidamente citada no ID de nº 43979984, deixou de apresentar Contestação e não compareceu nas Audiências de Conciliação realizadas nos autos (ID’s de nº 46400839 e nº 50806021).
Apesar de dispensado, é o relatório, a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR Em sede de Contestação, a Requerida MASTER TRUCK requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração válida nos autos.
Entretanto, verifico que a procuração anexada no ID de nº 39862594 encontra-se devidamente assinada eletronicamente, não havendo o que se falar em irregularidade do documento.
Por este motivo, REJEITO A PRELIMINAR.
Com relação à preliminar de falta de interesse processual, verifico que esta se confunde com o mérito da demanda e, portanto, será com ele analisada.
Resta evidenciado que a Requerida AUTO CENTER CAVATI LTDA deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, conforme AR acostado no ID de nº 43979984.
Essa ausência configura a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a Requerida AUTO CENTER CAVATI LTDA deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que reforça os efeitos da revelia, conforme preconizado no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Diante disso, DECRETO A REVELIA da Requerida AUTO CENTER CAVATI LTDA, considerando sua ausência na Audiência de Conciliação e a não apresentação de Contestação, atos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não implicam, automaticamente, na procedência integral do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa e não impede que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analise o conjunto probatório constante nos autos.
Compulsando os autos, verifico que no dia 10/09/2023, ao sair do estacionamento do Shopping Vila Velha, a parte Autora aguardava para entrar na avenida, quando teve seu carro (Toyota Yaris Hatch, placa SFZ6B75) atingido na traseira pelo automóvel Toyota Etios, placa KYW5B59, conduzido pelo preposto da Requerida AUTOR CENTER CAVATI, empresa proprietária do veículo, segurado pela Requerida MASTER TRUCK.
Saliento que por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o boletim de ocorrência apresentado no ID de nº 39862600 como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
Além disso, é incontroverso nos autos que o veículo que colidiu com o automóvel do Autor é de propriedade da Requerida AUTO CENTER CAVATI LTDA, conforme documento do veículo, anexado no ID de nº 39862599 e segurado pela Requerida COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO – MINASCOOP (MASTER TRUCK), fato reconhecido pela própria Requerida em sua Contestação.
Pois bem, superada esta questão, conforme o que se infere das provas constantes dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente se deu exclusivamente porque o condutor do veículo pertencente à parte Requerida desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito ao colidir na traseira do veículo do Autor, parado na saída do estacionamento do Shopping Vila Velha, aguardando para entrar na avenida.
Este fato, por si só, afasta a responsabilidade do Autor, visto que o condutor do veículo pertencente à parte Requerida criou situação que deu causa ao sinistro, ou seja, se ele não houvesse violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art.28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pelo condutor do veículo pertencente à parte Requerida, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: Art.34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Sendo assim, competia à parte Requerida o ônus de provar que o condutor do veículo possuía, a todo momento, o domínio do veículo que conduzia, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com relação ao autor, tinha o direito de contar que o condutor do veículo pertencente à parte Requerida se portasse de maneira correta, certificando-se de que poderia seguir pela via, com atenção e cautela, não gerando perigo para os usuários da via, em especial o autor.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
No caso, deveria o condutor do veículo pertencente à parte Requerida dirigir com a devida atenção, cautela, prudência e perícia, verificando as condições do local e os veículos que estavam parados na via.
Dessa feita, deveria o condutor do veículo da parte Requerida dirigir com cautela e atenção, respeitando a distância de segurança do veículo do Autor, o que não ocorreu, tendo em vista a ocorrência da colisão.
Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de procedência do pedido.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente que não foi ilidida pela prova produzida.
Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022298820218260224 Guarulhos, Data de Julgamento: 21/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) O autor anexou aos autos o comprovante de acionamento do próprio seguro veicular para conserto de seu carro no valor de R$ 3.740,27 (três mil setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) conforme nota fiscal da franquia anexada no ID de nº 39863255.
Além disso, anexou aos autos comprovante dos gastos com aplicativo de viagem – UBER – pelo período em que estava com o veículo na oficina, conforme documento acostado no ID de nº 39863256, no valor de R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) sendo considerados apenas os valores relativos às datas posteriores ao dia do acidente (10/09/2023).
Cumpre ressaltar que a alegação de que o autor não teve o seu veículo consertado pelo seguro veicular da parte Requerida por mera liberalidade não se sustenta, vez que restou demonstrado nos autos que o Autor tentou por diversas vezes a resolução amigável em conjunto com a parte Requerida, somente não obtendo êxito pela demora no retorno de suas solicitações.
Logo, o acionamento do próprio seguro veicular se mostra cabível e razoável ao presente caso, não podendo ser elemento para caracterização da alegada ausência de interesse processual.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, para serem reconhecidos, exigem a comprovação de que houve um abalo psíquico significativo ou uma lesão à dignidade da pessoa que extrapolem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto.
No caso em questão, embora o acidente de trânsito tenha causado danos materiais ao veículo da parte Autora, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de um abalo moral de grande magnitude que justifique a reparação pleiteada.
Isso porque, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna em sociedade cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos.
Sendo assim, não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) No presente caso, não há comprovação de que a parte Autora tenha sofrido qualquer lesão à sua honra, imagem ou integridade emocional.
Sendo assim, inexistindo circunstância excepcional de afronta aos atributos de personalidade da parte Autora no caso em questão, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária: 1) Ao pagamento da quantia de R$ 3.740,27 (três mil setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, referente ao valor pago pelo acionamento do seguro/conserto do veículo, devidamente acrescida de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do acidente) (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; 2) Ao pagamento da quantia de R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, referente ao valor pago em aplicativos de viagem - Uber, devidamente acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo de cada quantia (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de depósito voluntário, desde logo DEFIRO a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, a ser entregue mediante recibo.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada, para, no prazo de quinze dias, proceder à realização do pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito voluntário, desde já, DEFIRO a expedição do competente Alvará de Levantamento em favor da parte Exequente, devendo a Serventia promover a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em cartório para levantamento do respectivo alvará judicial.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MINASCOOP Endereço: Rua Major Delfino de Paula, 1225, TELEFONE (31) 3654 3690, São Francisco, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31255-170 Nome: AUTO CENTER CAVATI LTDA Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 585, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-233 Requerente(s): Nome: HECTOR CALIMAN MEJIA Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 160, 501, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-410 -
18/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de HECTOR CALIMAN MEJIA - CPF: *48.***.*95-30 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/09/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 17:04
Audiência Una realizada para 10/07/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/07/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:59
Decorrido prazo de LAIS CAMPAGNARO CRUZEIRO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:47
Audiência Una designada para 10/07/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/03/2024 15:37
Audiência Una cancelada para 20/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:34
Audiência Una designada para 20/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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