TJES - 0001908-08.2020.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:18
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001908-08.2020.8.08.0030 RECORRENTE: EDEVAL ZUCCON ADVOGADOS(AS): PETRIUS ABUD BELMOK - OAB ES10514-A e ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - OAB ES11860 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO EDEVAL ZUCCON interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14146692), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão da DECISÃO (id. 13712708) proferido por esta Vice-Presidência, cujo decisum não conheceu da Petição do Recorrente (id. 13689703), seja na parte em que se requer a retratação/reconsideração do Acórdão e da Decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, seja quanto ao pedido subsidiário de Habeas Corpus.
No intuito de esclarecer em que contexto restou proferida a Decisão recorrida, cabe rememorar que esta Vice-Presidência, por meio da DECISÃO (id. 9911539) inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 8255222) e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8255223) manejado pelo Recorrente em face do ACÓRDÃO (id. 7564377, integralizado no id. 8224742) que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Recorrente.
Na sequência, o Recorrente interpôs RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 10130657 - artigo 1.042, do Código de Processo Civil) e RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10130661 - artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil).
Ato contínuo, o Egrégio Tribunal Pleno, por meio do ACÓRDÃO (id. 13616037) não conheceu do RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10130661 - artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil), porquanto manifestamente incabível.
Posteriormente, o Recorrente protocolou a Petição (id. 13689703), na qual formula pedido de retratação/reconsideração, porquanto “em nome da segurança jurídica e do princípio da instrumentalidade das formas, requer-se a reconsideração da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com a possibilidade de substituição do recurso inadequado (Agravo Interno) por aquele adequado (Agravo nos termos do artigo 1.042 do CPC)”.
E, subsidiariamente, pugna para que a presente Petição seja conhecida como Habeas Corpus repressivo, sob a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em razão da preclusão da via recursal adequada.
Neste contexto, esta Vice-Presidência proferiu a DECISÃO (id. 13712708), por meio da qual não conheceu da Petição do Recorrente (id. 13689703), seja na parte em que se requer a retratação/reconsideração do Acórdão e da Decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, seja quanto ao pedido subsidiário de Habeas Corpus.
Irresignado com tal pronunciamento, o Recorrente interpôs novo RECURSO ESPECIAL (id. 14146692), no qual sustenta que houve violação aos artigos 996, 1.021, 1.029, 1.030 e 1.042, todos do Código de Processo Civil, defendendo, em resumo, que seu RECURSO DE AGRAVO INTERNO deveria ter sido conhecido à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
Expendido esse relato, infere-se que o mencionado RECURSO ESPECIAL (id. 14146692) demonstra-se igualmente inadmissível.
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após, retornem os autos conclusos para processamento do RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 10130657 - artigo 1.042, do Código de Processo Civil).
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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12/06/2025 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA CALIMAN SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDEVAL ZUCCON em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:15
Pedido não conhecido EDEVAL ZUCCON - CPF: *78.***.*81-68 (RECORRENTE).
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21/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 09:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDEVAL ZUCCON - CPF: *78.***.*81-68 (RECORRENTE)
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15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA CALIMAN SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDEVAL ZUCCON em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
28/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 12:19
Retirado de pauta
-
28/03/2025 12:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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23/10/2024 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 11:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/09/2024 11:45
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 18:10
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024 para CAROLINA CALIMAN SILVA - CPF: *33.***.*60-61 (TERCEIRO INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:15
Juntada de Informações
-
17/04/2024 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 16:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/04/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 13:55
Conhecido o recurso de EDEVAL ZUCCON - CPF: *78.***.*81-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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07/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 17:28
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/03/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 15:37
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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27/02/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA CALIMAN SILVA em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:54
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:39
Juntada de Informações
-
08/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
07/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:22
Expedição de Informações.
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07/03/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EDEVAL ZUCCON em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:04
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
17/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:31
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
17/12/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/12/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
17/12/2022 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2022 23:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2022 10:02
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
28/11/2022 10:00
Juntada de Ofício
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19/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
18/11/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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