TJES - 0002083-13.2018.8.08.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002083-13.2018.8.08.0049 RECORRENTE: CARLITO ANGELO SPADETO ADVOGADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709-A, GIOVANI PRAVATO - ES18656-A, JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CARLITO ANGELO SPADETO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13891361), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12524494), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, alterando SENTENÇA prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, “redimensionando a pena do apelante e fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença condenatória”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE DA TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO PARA 1/2 (METADE).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
O réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, II, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação mínima por danos morais.
A defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando ausência de comprovação da autoria e contradições nos depoimentos testemunhais.
Requer a anulação do julgamento e a submissão do recorrente a novo júri.
Alternativamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela reavaliação das qualificadoras e da minorante e pela redução da pena final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi adequadamente fixada, especialmente no tocante às qualificadoras e à aplicação da minorante da tentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas colhidas nos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos, depoimentos testemunhais e relatos de socorristas, que demonstram a materialidade do crime e indicam a autoria do réu.
O Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre a autoria e a materialidade do crime, sendo inviável a anulação do julgamento quando a tese acolhida pelos jurados encontra amparo nas provas dos autos.
O réu admitiu estar no local dos fatos e ter se desentendido com a vítima, e testemunhas presenciais relataram as agressões sofridas pela ofendida, reforçando a narrativa acusatória.
A tese defensiva de ausência de comprovação da autoria não se sustenta diante do conjunto probatório, não cabendo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi corretamente fundamentada, considerando-se a culpabilidade do réu e o motivo torpe do crime, ligado à partilha de bens.
A minorante da tentativa foi inicialmente aplicada no patamar de 2/5, mas restou evidenciado que a consumação do crime foi impedida pela intervenção de terceiros, justificando a elevação da fração redutora para 1/2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, b e c; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I, II, IV e VI; CPP, arts. 155 e 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: TJES, APCr 0007898-33.2017.8.08.0014, Rel.
Des.
Willian Silva, j. 10/08/2022.
TJES, APCr 0008822-21.2015.8.08.0012, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, j. 09/02/2022.
STJ, AgRg-AREsp 2.231.252, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023.
STJ, AgRg-AREsp 2.293.337, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 17/12/2024. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002083-13.2018.8.08.0049, Relator(a): Desembargador EDER PONTES DA SILVA, Primeira Câmara Criminal, Data do Julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 28/02/2025) O Recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 13600945).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal, e ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese: I) omissão no acórdão quanto aos argumentos suscitados pelas partes; II) a Decisão do Conselho de Sentença se mostra contrária à prova dos autos.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 14484957).
Com efeito, no tocante à alegada violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal, sustenta o Recorrente, que “ o v. acórdão recorrido deixou de analisar teses relevantes da defesa, como a desistência voluntária e a insuficiência de provas colhidas em plenário, embora tenha sido provocado expressamente nos embargos de declaração.
Tal omissão implica violação direta ao art. 619 do CPP”.
No aspecto, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, nos quais suscitada idêntica argumentação, in litteris: “No caso em apreço, verifica-se que o v. acórdão impugnado efetivamente enfrentou a matéria suscitada no presente recurso, de forma individualizada e coerente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado.
A conclusão diversa daquela almejada pelo embargante não configura omissão, mas tão somente o descontentamento com o resultado do julgamento, razão pela qual inexiste ponto a ser esclarecido.
Ressalte-se, por oportuno, que o voto de relatoria examinou detidamente as provas coligidas ao longo da instrução, notadamente aquelas apresentadas em plenário do Tribunal do Júri, não havendo qualquer omissão quanto à análise da tese de insuficiência probatória.
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência do vício alegado pela defesa.
Confira-se: “No ponto, aduz que ‘o acervo probatório dos autos não permite extrair juízo de certeza quanto a autoria do suposto crime, ainda que não há nos autos a notícia de uma terceira pessoa no local, como de fato não havia, porém, a negativa de autoria do apelante é alicerçada sobretudo pelo depoimento da própria suposta vítima a qual afirma não se recordar de ter sido agredida pelo apelante.’.
Além disso, destaca que “a suposta vítima vai além, afirma que ela própria iniciou a discussão, tendo dado uns tapas no rosto do apelante, por não gostar que o mesmo estava mexendo nos armários da cozinha e que ao sair, tropeçou e caiu”.
Ou seja, em linhas gerais, entende a defesa que a decisão dos jurados não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, restando evidente que o julgamento do apelante deve ser anulado, para que este seja novamente julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
Pois bem.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que deles constam elementos suficientes a sustentar a decisão proferida pelo colendo Conselho de Sentença, que reconheceu a autoria e a materialidade delitiva, através do disposto no Boletim Unificado nº 36961953, de fls. 06/08, prontuários médicos da vítima, às fls. 48/51 e 59/62, pelo laudo de exame de lesões corporais, à fl. 67, e no Relatório Final de Inquérito Policial nº 001/2018 (fls. 72/74).
Especificamente acerca da autoria, constata-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não foi insubsistente, inexistindo razão para se alterar a conclusão alcançada.
O que se verifica, em verdade, é a irresignação natural do apelante quanto ao resultado, mas não uma decisão teratológica por parte do Tribunal do Júri.
No ponto, a testemunha João Ferreira da Silva Júnior afirmou que estava trabalhando na casa vizinha quando ouviu gritos e viu o acusado brigando com a esposa.
Disse ainda, que ouviu um barulho, como se algo tivesse sido quebrado, mas não soube precisar objeto, viu socos e, depois da vítima caída, viu o acusado lhe desferindo chutes na região da cabeça com intensidade.
De igual forma, o enfermeiro socorrista do SAMU, Rubens Vinícius Siqueira Vargas, ao ser ouvido antes da prolação da sentença de pronúncia, disse que quando atendeu a ocorrência, a vítima estava machucada, com sangue no rosto e nas vestes, apresentava lesão corto contusa, bastante sangue, edema no olho, sendo atendida e depois transferida para Vitória, estava consciente durante o atendimento, reclamando de dores de cabeça.
Além disso, ainda na fase do judicium accusationis, ou seja, durante o sumário de culpa, restou evidenciado que, “no momento dos fatos Yharley Raphael da Rocha Bertomore, de apenas 08 (oito) anos estava dentro do carro da vítima e viu quando Carlito quebrou dois pratos na cabeça da ‘tia’ Júlia, ‘que tia Júlia caiu no chão e não mexia mais’ e por estar com muito medo foi correndo para casa”.
E não é só.
Posteriormente, na segunda sessão do Tribunal do Júri, e após terem sido distribuídas cópias da decisão de pronúncia e do relatório do processo aos integrantes do Conselho de Sentença, o Ministério Público de 1º grau não arrolou qualquer testemunha, enquanto a defesa dispensou todas aquelas por ela arroladas, prevalecendo tão somente o depoimento da vítima prestado em audiência de instrução e julgamento e do informante Carlito Ricardo Uliana Spadeto (ouvido na primeira sessão plenária).
Desse forma, entendo válido ressaltar que o apelante sempre admitiu que estava no local dos fatos.
Além disso, confirmou também que não havia uma terceira pessoa no mesmo lugar, e que teve um desentendimento com a vítima naquele horário.
Ou seja, as insistentes e repetidas transcrições de trechos de depoimentos de determinadas testemunhas, que sugerem supostas contradições, em verdade, não servem de amparo para que a tese defensiva de ocorrência de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos possa prosperar.
Isto porque, diante das circunstâncias em que se desenvolveram os fatos delituosos – com exceção da criança que estava no interior do veículo e do Sr.
João Ferreira da Silva Júnior – nenhuma das demais testemunhas (incluindo os filhos do casal e outros familiares) presenciaram as agressões, tendo, portanto, um caráter periférico e residual para o deslinde da presente quaestio.
Nessa perspectiva, as próprias afirmativas do recorrente de que teria sido inicialmente agredido com tapas pela vítima, por questões relativas a um armário e que a ofendida não se lembraria da sequência lógica dos fatos, repercutem de maneira irrisória diante de todo restante do arcabouço probatório produzido, não merecendo, por consequência, ser invocada a aplicação do princípio in dubio pro reo no caso concreto, eis que, aos responderem ao primeiro, segundo e quinto quesitos formulados, os jurados afastaram, com integral sobriedade, autonomia e independência, qualquer dúvida que tenha supostamente permanecido, concluindo, destarte, que a vítima sofreu as lesões descritas no laudo de fl. 67, principalmente na cabeça, que o réu foi o autor de tais lesões e que este não agiu mediante relevante valor moral (ter sido traído) ou sob violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, qual seja, ter levado um tapa no rosto.
Nessa linha, conforme bem pontuado nas contrarrazões recursais, em verdade, o único ponto que permanece sem o total esclarecimento é o fato de o apelante, depois de agredir covardemente a vítima, ter ido “para sítio, só recebendo notícias sobre ela 03 (três) dias após o ocorrido, ou seja, nem buscou saber sobre a situação da mulher que conviveu com ele por tanto tempo, mãe de seus filhos e que, repito, segundo ele, teria sofrido apenas ‘um acidente’.”.
Destarte, ao contrário do que argumenta o recorrente, o que se percebe é que o Conselho de Sentença optou pela condenação em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, acolhendo a versão dos fatos que lhe pareceu coerente e verossímil, versão esta extraída dos depoimentos de todas as testemunhas colhidos ao longo da instrução criminal, bem como dos demais elementos probatórios constantes nos autos, não havendo falar em violação ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal”.
Quanto à alegação de ausência de enfrentamento da tese relativa a suposta ocorrência de desistência voluntária, e conforme consignado na manifestação ministerial, “verifica-se que a referida tese foi suscitada originariamente apenas em sede de embargos de declaração, o que caracteriza verdadeira inovação recursal, vedada em nosso ordenamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, a via recursal dos embargos de declaração — especialmente quando ausentes os pressupostos que justificam sua adequada interposição — não pode ser utilizada, sob pena de grave desvio da finalidade jurídico-processual do instituto, como meio de rediscussão do mérito de julgamento já realizado de forma regular, cujo acórdão não apresenta vícios de obscuridade, omissão ou contradição”.
Com efeito, é de se reconhecer a clareza da fundamentação adotada pelo Órgão Julgador sobre os pontos supostamente omissos, aplicando-se à espécie o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, quanto ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos, demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 505.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.520.243/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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17/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:18
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de CARLITO ANGELO SPADETO - CPF: *88.***.*30-63 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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10/10/2024 12:51
Processo Reativado
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09/10/2024 07:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2024 08:21
Baixa Definitiva
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14/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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14/03/2024 08:20
Juntada de Ofício
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12/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em 11/09/2023 para CARLITO ANGELO SPADETO - CPF: *88.***.*30-63 (APELADO).
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12/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLITO ANGELO SPADETO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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09/08/2023 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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09/08/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:35
Expedição de Certidão - juntada.
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01/05/2023 12:52
Juntada de
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14/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:11
Expedição de Certidão - juntada.
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09/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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02/02/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
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