TJES - 0002249-89.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002249-89.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANA MOULIN ROSSI - ES18661, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Considerando a petição protocolada sob ID nº 53251042, por meio da qual a parte autora, ADÃO RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de suas patronas constituídas, MÁRCIA DUTRA MACHADO COELHO (OAB/ES 13.977) e LORRANA MOULIN ROSSI (OAB/ES 18.661), requereu o cumprimento de sentença anteriormente proferida nos autos e transitada em julgado em 11/03/2024, e tendo em vista que o referido requerimento atende aos requisitos legais previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente com a especificação do valor do crédito exequendo atualizado (R$ 10.220,88), com memória discriminada de cálculo, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 513, § 1º e art. 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, e não havendo manifestação nos autos, certifique-se a inércia e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, podendo desde logo indicar bens passíveis de penhora ou requerer a constrição eletrônica via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra a serventia o necessário para a evolução da classe processual para fase de Cumprimento de Sentença no sistema PJe, conforme determinado neste despacho.
ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:49
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Decisão
-
27/06/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:38
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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