TJES - 5042023-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042023-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID n.º 63628963) em face de sentença (ID n.º 62934600), argumentando que houve omissão no referido decisum, já que deixou de analisar todos os laudos médicos anexados à exordial.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID n.º63818788). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, entendo que trata-se de recurso de fundamentação vinculada que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado no referido decisum.
Salienta-se que os embargos devem ser acolhidos somente para suprimir eventuais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende a embargante ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida por sentença.
De outra face, o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o Julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:58
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042023-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Ordinária” aforada por Selma Lucia de Souza, ora Requerente, em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, ora Requeridos.
Segundo as alegações da inicial, a Requerente é servidora estadual inativa desde 2017 e possui diversas patologias ortopédicas, afirmando fazer jus à isenção do imposto de renda desde a data da sua aposentadoria, mas que o pedido teria sido indeferido na esfera administrativa.
Requer a declaração de isenção, com a restituição dos valores que lhe foram descontados dos últimos cinco anos.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 52747256.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram resposta, na qual trazem preliminar e afirmam que a Requerente foi submetida à perícia médica que não constatou a existência de doença grave nos termos da legislação tributária para o fim pretendido.
Considerando que a Requerente (id Num. 55782006 - Pág. 24) e os Requeridos não postularam a produção de outras provas e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O IPAJM arguiu a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o proveito econômico do tributo é do Estado do Espírito Santo.
O Egrégio TJ/ES já decidiu que “a legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da demanda (porque sofrerá os efeitos de eventual sentença de procedência) não afasta a legitimidade do órgão previdenciário estadual cujo liame decorre de ser o ente responsável pela retenção do valor relativo ao imposto e que terá que cumprir eventual obrigação de fazer imposta. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189013535, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019)”. É o caso de litisconsórcio passivo necessário, já que o proveito econômico do tributo é do ente político e quem deve fazer a retenção ou não é a autarquia estadual, motivo pelo qual ambos detêm legitimidade ad causam.
Rejeito.
MÉRITO Segundo o relato da inicial, a Requerente postulou a isenção do imposto de renda retido na fonte com o argumento que é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, mas não teve o seu direito reconhecido pela perícia médica oficial.
Sabe-se que para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei nº 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
A Súmula 598 do STJ confirmou tal raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 371, do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. 1.
Conforme restou fundamentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 989.419/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, o imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos dos Estados vai para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União (art. 157, I, CRFB).
Assim, o réu é legítimo para figurar no polo passivo quanto ao pleito de restituição de indébito. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado da Súmula nº 598 do STJ).
No caso, do cotejo dos documentos dos autos há indícios de que a parte autora era portadora de cardiopatia grave, de forma que é devido o reconhecimento de isenção ao pagamento de IRPF previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O laudo pericial exarado sem o exame da parte autora não se sobrepõem ao entendimento do médico que a tratava.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-56, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/01/2019) A Requerente não comprovou ter se aposentado por invalidez e não há nos autos nenhuma evidência que aponte no sentido de que a doença por ela alegado tenha a tornado inválida para o serviço ativo.
O documento de id Num. 52308129 - Pág. 12 indica que a Requerente foi aposentada por tempo de contribuição após 30 anos, 03 meses e 19 dias na polícia civil, em 31.10.2016.
O laudo médico pericial de id Num. 52308129 - Pág. 23 é datado de 03.07.2024 e a Junta Médica consignou que a Requerente não apresenta nenhuma das doenças especificadas na Lei 7.713/88, razão pela qual o 2º Requerido indeferiu o seu pedido de isenção tributária e de imunidade das contribuições previdenciárias.
Por meio do laudo médico de id Num. 52307595, datado de 26.10.2023, a Requerente comprovou que possui “ARTRITE REUMATOIDE desde 2015 e osteoporose clínica; fratura de rádio esquerdo, submetida a cirurgia em Janeiro/2023; epicondilite lateral à direita; escoliose + encurtamento do membro inferior direito, gonartrose, artrose de colunas e tendinite calcificada no quadril direito”.
O laudo de id Num. 52307595 - Pág. 2, aponta para: disco artrose cervical, torácica e lombar; discopatia; osteofitose marginal difusa; zigo artrose; contendo o CID M51.1, mesmo diagnóstico constante do documento de id Num. 52307597 e datado de 25.06.2024.
A Lei 7.713/1988 disciplina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nenhum laudo ou exame médico detalhado descreveu a existência de paralisia irreversível e incapacitante, tal como mencionado na peça de ingresso.
Registro que para o reconhecimento do direito à isenção, haveria de ser demonstrada enfermidade grave, incurável e incapacitante em definitivo.
O documento de id Num. 54454839 noticia que “NAS DUAS PERÍCIAS REALIZADAS EM 2023 E 2024, A SEGURADA ESTAVA DEAMBULANDO NORMALMENTE, SEM AJUDA DE TERCEIROS PARA SUA LOCOMOÇÃO, SEM PERDA IMPORTANTE DA FORÇA NOS MEMBROS, DE MODO QUE NÃO APRESENTAVA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE”.
O C.
STJ já decidiu que “à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.” (AgInt no REsp 1784245/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019).
Colho ainda da jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
REPETIÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
JUROS.
SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A isenção do imposto de renda a que alude o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 somente incide sobre os proventos de aposentadoria, não beneficiando o servidor público em atividade.
Assim, ainda que anterior a moléstia, o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda retido na fonte é a data da aposentadoria.
ADI 6025.
Tema 1037 do STJ. 2.
Na ação de repetição de indébito tributário, a aplicação da taxa Selic, como critério único de correção monetária e juros, incide a contar das datas das retenções indevidas.
Tema 905 do STJ.
Lei Estadual nº 13.379/10. 3.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. 85, § 4º, do CPC.
Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-36, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-11-2020) Desse modo, inexistindo prova de que a Requerente cumpre os requisitos legais concessivos da isenção tributária, inexiste, portanto, o alegado direito, com registro de que o artigo 111, inciso do CTN disciplina que a norma concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Não há margem para interpretação extensiva da norma, certo de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar o rol de isenções tributárias, dada a disposição legal que veda a interpretação extensiva: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.025 DISTRITO FEDERAL, PLENÁRIO, JULGADO EM 20 DE ABRIL DE 2020, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES).
A Requerente não comprova a existência de nenhuma doença grave para fins de isenção tributária e diante da inexistência de laudos médicos particulares, penso não ser possível substituir a análise feita pela junta médica oficial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
18/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de SELMA LUCIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*14-20 (REQUERENTE).
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04/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a SELMA LUCIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*14-20 (REQUERENTE)
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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