TJES - 0002058-48.2008.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002058-48.2008.8.08.0017 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: IRENE KIEFER DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANESTES S.A. contra a sentença de fls. 103/106, que que julgou procedente a pretensão autoral, proferida pelo d.
Juízo da Vara de Domingos Martins/ES, nos autos da “Ação Ordinária” ajuizada por IRENE KIEFER em desfavor da apelante.
O apelante requer o conhecimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões às fls. 130/137 pelo desprovimento do recurso.
Em seguida (id. 5153256), decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do aguardo do posicionamento nos REs nºs 591.797 e 632.212 (Temas 265 e 285) do E.
Supremo Tribunal Federal.
No id. 14022676, manifestação do patrono da apelada, ora autora, informando o falecimento e a ausência de notícias sobre herdeiros e sucessores.
Frente a essa situação, foi proferido o despacho no id. 14217518, determinando a intimação do apelante para se pronunciar sobre eventual ausência de interesse recursal.
O recorrente manifestou-se no id. 14373569 pela continuidade na tramitação do recurso, requerendo a intimação dos herdeiros ou sucessores. É o breve relatório.
Passo a decidir unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme relatado, após regular tramitação do feito, o causídico que representa os interesses da apelada, ora autora em primeira instância, peticionou no id. 14022676 informando o falecimento da parte e esclareceu, ainda, que desconhece a existência de inventário, herdeiros e sucessores.
Pontuou, também, que o instrumento de mandato a ele concedido foi extinto em razão da morte.
Intimado para se manifestar sobre eventual ausência de interesse recursal ou, ainda, informar a existência de herdeiros e sucessores (id. 14217518), o recorrente informou o interesse no prosseguimento do recurso, requerendo, genericamente, a intimação de eventuais herdeiros, sem qualquer informação a respeito de sua existência.
Em uma detida consulta ao sistema do TSE, por meio do CPF da parte apelada, foi possível identificar que o seu título de eleitor está cancelado por motivo de falecimento, o que confirma a alegação do seu causídico, inexistindo, até o momento, a sucessão processual na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, ainda, qualquer notícia de herdeiros e sucessores nos autos a fim de viabilizar a sucessão acima mencionada, tampouco ausente processo de habilitação no feito. É cediço que a existência da pessoa natural termina com a morte, de modo que a pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, carecendo o feito, portanto, de pressuposto processual de validade do processo.
Pelo exposto, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso e inverto a sucumbência, observando-se, contudo, o § 3º do artigo 98 da legislação processual civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
02/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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