TJES - 0002271-70.2022.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça contra a ex-companheira, com base no art. 147 do CP, combinado com a Lei 11.340/2006.
O réu requereu a exclusão da agravante da reincidência, a alteração do regime de cumprimento da pena e a concessão da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de bis in idem em virtude de suposta duplicidade processual envolvendo os mesmos fatos; (ii) examinar a correção da agravante da reincidência considerada na dosimetria da pena; (iii) analisar o regime prisional fixado e o pleito de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de bis in idem não prospera, pois os fatos imputados nos autos analisados dizem respeito à ex-companheira, enquanto o processo anterior envolvia a filha do acusado. 4.
A agravante da reincidência foi indevidamente aplicada, uma vez que o trânsito em julgado da condenação anterior se deu após a prática do fato atual, contrariando o art. 63 do CP. 5.
Ainda que configurada a reincidência, os antecedentes do réu são negativos, o que justifica a manutenção do regime semiaberto, com base no art. 33, § 3º, do CP. 6.
A análise da assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal, conforme jurisprudência do STJ e previsão do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a agravante da reincidência da dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O trânsito em julgado da condenação anterior posterior ao fato impede o reconhecimento da reincidência, mas não afasta a consideração de maus antecedentes.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita na execução penal, sendo possível a suspensão da exigibilidade das custas.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 33, § 3º, e 63; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.152.802/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 18/12/2024. -
23/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de VALTER RODRIGUES BAETA - CPF: *17.***.*32-67 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:43
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
09/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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