TJES - 0002350-22.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002350-22.2021.8.08.0035 RECORRENTE: JOSE LUIS GOBBI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REGIS LACERDA - OAB/ES 29.057 E LUCAS PALMEJANI FERREIRA CAMPOS - OAB/ES 29.404 RECORRIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - OAB/ES 26.921-A DECISÃO JOSE LUIS GOBBI interpôs RECURSO ESPECIAL (Id n.º 12585847), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id n.º 12066394), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada pelo Recorrente em desfavor do ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos autorais.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ADEQUAÇÃO DE PADRÃO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS EXIGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para compelir a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a fornecer energia elétrica no padrão anteriormente instalado no imóvel do autor.
O autor alega abusividade das exigências da concessionária, especialmente quanto à necessidade de agrupamento de padrões de energia e à quitação de débitos de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as exigências da concessionária de energia elétrica são desproporcionais ou abusivas, notadamente a necessidade de agrupamento de padrões elétricos; e (ii) definir a responsabilidade pelos custos necessários à adequação do padrão elétrico exigido pela concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As exigências da concessionária se baseiam em normas técnicas específicas e na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, que impõem ao consumidor a adequação das instalações internas para garantir o fornecimento de energia elétrica, incluindo a necessidade de agrupamento em edificações com entradas distintas. 4.
O autor construiu novo padrão elétrico sem atender às exigências técnicas indicadas pela concessionária em vistorias prévias, o que ensejou a necessidade de novas adequações.
A mudança realizada pelo consumidor desconfigurou o padrão anterior, sendo justificadas as novas exigências técnicas para adequação. 5.
A responsabilidade pela adequação das instalações elétricas, incluindo custos decorrentes, recai sobre o consumidor, conforme previsto nos arts. 27, 166 e 167 da Resolução Normativa nº 414/2010 e art. 29 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6.
A concessionária comprovou que informou adequadamente o autor acerca das irregularidades técnicas e das providências necessárias, cumprindo o dever de informação. 7.
O direito do consumidor ao fornecimento de energia elétrica não se sobrepõe à obrigação de observar normas técnicas, especialmente aquelas destinadas à segurança do fornecimento e da rede elétrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As exigências técnicas da concessionária de energia elétrica, baseadas em normas regulamentares e de segurança, não se configuram abusivas ou desproporcionais, recaindo sobre o consumidor a responsabilidade por adequar suas instalações. 2.
A construção de novo padrão elétrico, em desacordo com as orientações anteriores, justifica a imposição de novas exigências técnicas pela concessionária. 3.
O dever de informar da concessionária é atendido quando há comunicação clara das irregularidades técnicas e das providências necessárias para adequação.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 27, 166 e 167; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 29 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5002891-75.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2021; TJ-SC, AI 0009166-57.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. 24/09/2018; TJRJ, AI 0080655-56.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 21/12/2020. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002350-22.2021.8.08.0035, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/02/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega que o Acórdão recorrido, ao validar as exigências da concessionária, teria legitimado a imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Alega que a decisão o obriga a arcar com os custos e a responsabilidade pela adequação das instalações elétricas de terceiros, bem como a diligenciar pela quitação de débitos alheios, para obter o fornecimento de energia em sua própria unidade, o que caracterizaria prática abusiva, conforme razões expostas no Id n.º 12585847.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas 182, 284, 83 e 7 do STJ, argumentando, respectivamente, a falta de dialeticidade, a deficiência na fundamentação, a consonância do acórdão com a jurisprudência superior e a necessidade de reexame de matéria fática.
No mérito, defende a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e a correção do acórdão recorrido, conforme Id nº 14525551.
Na espécie, em relação à irresignação recursal, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar o dispositivo legal violado ou objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:05
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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11/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:52
Conhecido o recurso de JOSE LUIS GOBBI - CPF: *27.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:15
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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