TJES - 0001498-41.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ANTONIO JOSE GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *03.***.*36-85 (REPRESENTANTE), BRUNA FERREIRA DA FONSECA - CPF: *10.***.*96-70 (REQUERENTE), GUALIMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-94 (REQU
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DA FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY ALVES SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GUALIMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY ALVES SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001498-41.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, GUALIMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, WESLEY ALVES SILVA REPRESENTANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES DE SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) REQUERIDO: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438, Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de ação anulatória ajuizada por BRUNA FERREIRA DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, GUALIMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e WESLEY ALVES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A autora narra que participou do concurso público nº 01/2015, promovido pelo primeiro requerido e organizado pelo segundo, pleiteando uma vaga para o cargo de Professor “B” MAPB I – Ciências.
Após a primeira etapa, alega que obteve 81,75 pontos e que ficou classificada na 4ª colocação.
Entretanto, na etapa de provas e títulos, teria recebido 5 pontos, sendo ultrapassada pelo terceiro requerido, que obteve 20 pontos, resultando em sua classificação final na 5ª colocação.
A autora sustenta que o terceiro requerido apresentou certificados de pós-graduação e mestrado em desconformidade com as exigências do edital e que, ainda assim, seus títulos foram aceitos pela banca examinadora.
Além disso, argumenta que o envelope encaminhado pelo terceiro requerido para análise da segunda etapa não continha as identificações obrigatórias na parte externa, conforme exigido pelo edital.
Do pedido de antecipação de tutela Foi requerida liminar para suspensão das nomeações ou convocações para o cargo, a qual foi indeferida.
Das contestações Os requeridos apresentaram contestações, defendendo a regularidade do certame.
O primeiro requerido, MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, sustenta que a exclusão do terceiro requerido da fase de títulos por mero formalismo prejudicaria o interesse público, visto que ele apresentou documentação que comprova sua maior qualificação profissional.
A segunda requerida, empresa organizadora do concurso, GUALIMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, argumenta a inexistência de irregularidades na avaliação dos títulos e defende a legalidade dos atos administrativos praticados.
O terceiro requerido, WESLEY ALVES SILVA, alega que a requerente agiu de forma maliciosa ao apresentar apenas parte da imagem do envelope contestado.
Apresenta, nos autos, cópia completa do documento, extraída de outro processo, demonstrando que seu nome constava no remetente.
Do saneamento do feito Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, bem como indeferido o pedido de conexão.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se em ordem, aptos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da legalidade do concurso público e da avaliação de títulos O concurso público é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
As regras estabelecidas no edital vinculam tanto a administração quanto os candidatos, sendo que eventual desclassificação ou anulação de títulos deve ocorrer apenas diante de irregularidades efetivamente comprovadas.
No caso em análise, a autora questiona a validade dos títulos apresentados pelo terceiro requerido e a ausência de identificação no envelope de envio dos documentos.
No entanto, conforme demonstrado pelo próprio requerido, a identificação necessária estava presente, ainda que em formato distinto do exigido pelo edital.
O princípio da razoabilidade recomenda que a formalidade seja analisada à luz do interesse público, evitando que a exclusão de um candidato melhor qualificado ocorra por mero tecnicismo.
Ademais, como já assentado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a qual realizou uma análise sintática do dispositivo do edital, a exigência de envelope lacrado e identificado não está subordinada à regra que determina a não aceitação de documentos sem o preenchimento do formulário digital ou entregues fora do prazo e local determinados.
Dessa forma, a inobservância da exigência de identificação do envelope pelo terceiro requerido configura mera irregularidade formal, sem impacto na validade da avaliação dos títulos.
Além disso, o envelope foi devidamente recebido pela banca examinadora, que conseguiu identificar o candidato e analisar os documentos apresentados, não havendo prejuízo ao certame.
A finalidade da exigência era apenas garantir maior organização e segurança na análise dos títulos, e não um critério de validade da documentação. 2.
Da inexistência de prejuízo à autora Ainda que se cogitasse a exclusão dos títulos apresentados pelo terceiro requerido, não há prova nos autos de que tal medida resultaria na automática nomeação da autora.
A simples modificação da classificação não gera direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada a existência de vagas disponíveis e a certeza da convocação.
No presente caso, havia duas vagas para o cargo que a autora concorreu, de modo que não demonstrou que teria direito líquido e certo à vaga pretendida, sendo impossível reconhecer qualquer lesão concreta a seu direito. 3.
Da ausência de ato ilegal por parte da Administração Pública A Administração Pública agiu dentro dos limites da discricionariedade administrativa ao avaliar os títulos e permitir a classificação do terceiro requerido.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove violação às normas do edital ou ilegalidade manifesta no procedimento adotado.
Assim, não se verifica qualquer ato administrativo passível de anulação.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos seguintes termos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, resta suspensa a condenação diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha - ES, 31 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1069/2024 Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Endereço: , SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: GUALIMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Endereço: AV MANOEL ALVES SIQUEIRA, 41, BELA VISTA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: ANTONIO JOSE GONCALVES DE SIQUEIRA Endereço: IRMAOS FERNANDES, 28, CASA, BELA VISTA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: WESLEY ALVES SILVA Endereço: ELI CARDOSO, 472, Ed.
Victoria Hall, apartamento 404, SANTA CECILIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
18/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 05:51
Julgado improcedente o pedido de BRUNA FERREIRA DA FONSECA - CPF: *10.***.*96-70 (REQUERENTE).
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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