TJES - 5010206-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para FLAVIO LOBATO LA ROCCA - CPF: *09.***.*19-92 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA OLIVIA BOBBIO BARBOSA - CPF: *26.***.*79-48 (AUTOR) e VIACAO JOANA D'ARC S/A - CNPJ: 27.***.***/0002-86 (REU).
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010206-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVIA BOBBIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REU: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) REU: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:41
Homologada a Transação
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03/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:04
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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19/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010206-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVIA BOBBIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REU: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) REU: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pela ré, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). 3.DEFIRO o pedido de prova pericial de trânsito formulado pela parte Ré, com fito de comprovar através dos documentos (disco de tacógrafo) e filmagens juntadas aos autos, que o preposto da Ré não se encontrava em alta velocidade, ou que tenha realizado manobra brusca. 4.Nomeio a La Rocca para realização da prova pericial, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected]. 5.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 6.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 7.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE RÉ) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 8.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 9.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 10.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 11.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 5 da Decisão de ID. 55860374 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 13.Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA OLIVIA BOBBIO BARBOSA Endereço: Rua Dom Pedro II, 481, Casa de Esquina, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-200 Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: ROD BR 101 KM 145, SN, LAGOA DO MEIO, LINHARES - ES - CEP: 29901-401 -
19/02/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 05:52
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:37
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA BOBBIO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/10/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:29
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OLIVIA BOBBIO BARBOSA - CPF: *26.***.*79-48 (AUTOR).
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12/08/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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12/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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