TJES - 0002249-82.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e VALDINÉIA APARECIDA TÓTOLA DA SILVA PALAORO (REQUERIDO).
-
21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDINÉIA APARECIDA TÓTOLA DA SILVA PALAORO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002249-82.2015.8.08.0006 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALDINÉIA APARECIDA TÓTOLA DA SILVA PALAORO Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Valdineia Aparecida Totola da Silva Palaoro em id. 50386819, em face da sentença de id. 49231366 que a removeu como inventariante e nomeou em substituição ao herdeiro Frank Gonçalves da Silva, maior incapaz.
Argumenta em sede dos aclaratórios que o de cujus deixou outros herdeiros e que eles estariam em prioridade legal, com base no art. 617 do CPC.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em id. 53940962 em que alega que não houve qualquer equívoco na aplicação da norma prevista no art. 617, inciso IV, do CPC, restando apenas erro material na qualificação do herdeiro Frank Gonçalves da Silva que, na verdade, é maior incapaz. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, sobretudo porque a parte embargada não indica qual seria o vício alegado, bastando a requerer que sejam sanadas “eventuais” obscuridades, omissões ou contradições.
Ressalta-se que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, indicando expressamente cada um dos vícios.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada em id. 49231366, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Contudo, acolho as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em id. 53940963 apenas e tão somente para corrigir o erro material que, na verdade, o inventariante Frank Gonçalves da Silva é herdeiro incapaz, e não menor impúbere e, ainda assim, será representado por sua curadora Alvina Schneider Gonçalves, nos termos do art. 617, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Contudo, acolho as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em id. 53940963 apenas e tão somente para corrigir o erro material que, na verdade, o inventariante Frank Gonçalves da Silva é herdeiro incapaz, e não menor impúbere e, ainda assim, será representado por sua curadora Alvina Schneider Gonçalves, nos termos do art. 617, IV, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANK GONCALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:22
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:00
Apensado ao processo 0002096-20.2013.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001769-92.2025.8.08.0030
Paulo Sergio Costa Lozorio
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Jessley Amorim Grippa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 08:59
Processo nº 5025788-21.2023.8.08.0035
Associacao Boulevard Mar D'Ule
Mar D'Ule Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Renata Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2023 12:31
Processo nº 5027911-88.2024.8.08.0024
Getulio Alves
Odontocompany Franchising LTDA
Advogado: Mariana Goncalves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 13:20
Processo nº 5037988-93.2023.8.08.0024
Jaziel Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline da Silva Torres Bortolozzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06
Processo nº 5016332-28.2024.8.08.0030
Francisco Alfredo Lobo Junger
Carlos Alberto Giuberti
Advogado: Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 18:00