TJES - 0002691-82.2001.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002691-82.2001.8.08.0024 RECORRENTE: AFFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA FRIELING ADVOGADO DO RECORRENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - OAB ES17818-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO AFFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA FRIELING interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12856714), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 12082487) lavrado pela pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a SENTENÇA que o condenou pela prática do crime de latrocínio na forma tentada (artigo 157, §3°, segunda parte, e artigo 14, inciso II, do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa, sendo que o regime inicial de cumprimento de pena imposta é o FECHADO.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO - ARTIGO 157, §3°, SEGUNDA PARTE C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM VIRTUDE DA TENTATIVA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o apelante praticou de modo inequívoco o crime de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de roubo. 2.
Impossibilidade de fixação da pena base no patamar mínimo legal em virtude do caso concreto levando em consideração as circunstâncias judiciais. 3.
Impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea tendo em vista que em esfera judicial o apelante negou os fatos, além de não ter confirmado o seu depoimento em esfera policial. 4.
Impossibilidade de aplicação da fração redutora máxima em virtude do iter criminis percorrido.5.
Impossibilidade de aplicação de regime menos gravoso do que o imposto inicialmente ao apelante tendo em vista que o regime imposto encontra-se proporcional e adequado atendendo o disposto no artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. 6.
A pena de multa é suficiente e necessária à prevenção e reprovação do delito, não havendo que se falar em redução. 7.Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de não atender os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 8.
Impossibilidade de isenção das custas processuais tendo em vista que a competência para tanto é da execução penal.
Recurso Improvido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002691-82.2001.8.08.0024.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR(A): Desembargador Substituto DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
SESSÃO VIRTUAL DE 27 A 31 DE JANEIRO DE 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, afronta ao artigo 564, inciso III, alínea “e”, e inciso V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “há nulidade insanável no processo a partir da decisão que autorizou a citação do Sr.
AFFONSO por edital (fl. 251)”, pois “não se permite a citação por edital sem o esgotamento dos meios de citação pessoal”; ao artigo 370, §1º, Código de Processo Penal, e ao artigo 272, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, pois a grafia do nome do advogado estava incorreta nas intimações; aos artigos 381, inciso III, 564, inciso III, “m”, e inciso V, do Código de Processo Penal, e artigo 11, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante à ausência de fundamentação da decisão que autorizou a produção antecipada de provas; ao artigo 31, do Código de Processo Penal, e artigo 435, do Código de Processo Civil, pois a intimação sobre a juntada do depoimento de ID nº 10009956 foi direcionada exclusivamente ao membro do Ministério Público atuante em segundo grau, conforme certificado pelo cartório no ID nº 10010195; ao artigo 564, inciso III, “b”, e artigos 158, Caput, 175, e 169 do Código de Processo Penal, pois as provas estavam disponíveis na fase investigativa e não foram colhidas por erro; artigo 157, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, as declarações extrajudiciais dos investigados devem ser desentranhadas por reputarem-se ilícitas; ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, insuficiência probatória; artigo 59, do Código Penal; artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; art. 14, parágrafo único, dfo Código Penal; o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o é devida a analise da detração do tempo de prisão provisória, na e Art. 49, CP.
Quanto à violação ao artigo 564, inciso III, alínea “e”, e inciso V, do Código de Processo Penal, alega o Recorrente que “há nulidade insanável no processo a partir da decisão que autorizou a citação do Sr.
AFFONSO por edital (fl. 251)”, pois “não se permite a citação por edital sem o esgotamento dos meios de citação pessoal.” Sucede, contudo, que rever o entendimento firmado pelo Órgão Fracionário de que “é possível, conforme os elementos constantes nos autos, constatar que foram realizadas várias diligências com o intuito de citar o apelante no endereço por ele indicado no momento de sua prisão”, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.
Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022. 2.
No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115). 3.
Ademais, "'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. 4. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no RHC n. 194.662/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, e artigo 272, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que “a publicação de fl. 287, além de veicular a grafia errada do acusado AFFONSO, ainda errou de forma significativa o nome do advogado intimado, 16 chamando-o de MAURICIO ROBERTO DE SOUZA, e sequer indicou o número de sua inscrição junto à OAB.” Na espécie o que restou decidido pela pela Câmara Julgadora de que “não há nos autos indicação, por parte do advogado, de efetivo prejuízo ao apelante, requisito indispensável para declaração de nulidade, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief”, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS INFRUTÍFERAS.
EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO.
PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 565 DO CPP.
INCIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2.
Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia.
Afinal, não é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades, mas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado.
Por isso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de intimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência, concomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de convocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo pelo processo.
Ademais, o defensor dativo apresentou as razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do apelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo. 3. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg nos EDcl no HC n. 874.775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com relação a afirmação de que os artigos 381, inciso III, 564, inciso III, alínea “m”, e inciso V, do Código de Processo Penal, artigo 11, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, foram desrespeitados por ausência de fundamentação da decisão que determinou a antecipação de provas, nota-se que a fundamentação de que “a decisão não se encontra amparada apenas no transcurso do prazo, mas também na análise dos fatos, os quais são detalhados e ricos em pormenores, sendo necessária sua preservação para o correto deslinde do feito” está em harmonia com o do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 455/STJ.
MITIGAÇÃO.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2.
No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente. 3.
A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) 4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) No que tange à inobservância ao artigo 31, do Código de Processo Penal, e artigo 435, do Código de Processo Civil, pois a intimação sobre a juntada do depoimento de ID nº 10009956 foi direcionada exclusivamente ao membro do Ministério Público atuante em segundo grau, conforme certificado pelo cartório no ID nº 10010195; ao artigo 564, inciso III, “b”, e artigos 158, Caput, 175, e 169 do Código de Processo Penal, pois as provas estavam disponíveis na fase investigativa e não foram colhidas por erro; artigo 157, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, as declarações extrajudiciais dos investigados devem ser desentranhadas por reputarem-se ilícitas; e ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois é devida a análise da detração do tempo de prisão provisória, ao artigo 157, §3º, inciso I, do Código Penal, pois dada a suposta gravidade da lesão, o crime de latrocínio deve ser desclassificado para o de roubo, e ao artigo 49, do Código Penal, pois a pena de multa deve ser redimensionada e proporcional, constata-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que as teses ora suscitadas pelo Recorrente não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
No que concerne à inobservância ao artigo 386, do Código de Processo Penal, ante à insuficiência probatória, assim justificou a Câmara Julgadora a manutenção da condenação, verbatim: “Ocorre que é possível extrair dos autos, a comprovação de autoria e materialidade.
A materialidade pode ser demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial conforme fls. 17/20, Auto de Apreensão, conforme fls. 25, laudo de exame de lesões corporais externas, fls. 80 e relatório final de inquérito policial de fls. 164/167, dirimindo assim a dúvida sobre materialidade.
Para melhor esclarecimento quanto a autoria, vejamos alguns depoimentos colacionados aos autos: [...] QUE hoje por volta das 22:00 horas estava em um ponto de táxi a bordo de seu veículo - aluguel - Corsa de cor azul, placas.........., quando ali chegou um rapaz, claro alto, cabelos raspados tipo máquina um pedindo uma corrida para Goiabeiras; QUE seguia normalmente e quando chegaram nas proximidades da entrada para a Pedra da Cebola este rapaz sacou uma arma - pistola que pode vir nitidamente ser cromada, apontando em Direção ao Declarante dizendo "QUIETINHO PÁRA O CARRO, PÁRA O CARRO PARA PEGAR O VELHO"; QUE de inopino tentou segurar a arma que estava em sua direção, jogando o volante do carro para o lado dos gelos baianos, saindo correndo do carro, sendo que foi alvejado com tiros disparos por este rapaz; QUE o velho que era para ser apanhado estava com uma bolsa de cor preta e tinha uma cadela "poodle"; QUE desesperado pulou os gelos baianos gritando parando um coletivo da Viação Grande Vitória que o socorreu o entregando aqui neste DPJ; QUE esclarece o Declarante que em momento algum este rapaz anunciou assalto; QUE tomou conhecimento através de um Policial Civil, que aqui neste DPJ foram presas duas pessoas, e dado as características de mesma confirma ser o rapaz - que atirou contra o Declarante e a pessoa a ser apanhada; QUE a família do Declarante tem uma dívida com pessoa de WAGNER DE OLIVEIRA - FERROVIÁRIO - que é agiota, e dele compraram dois carros Uno Mille, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); QUE desta dívida abateram aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mas WAGNER tomou os dois canos, e ainda, dizendo que queria receber de qualquer maneiro o restante do dinheiro, e já não mais tinham como arrumar tanto dinheiro, pois investiram naqueles dois carros - táxi - aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais); QUE a semana passada o seu irmão foi agredido por WAGNER querendo receber o dinheiro da dívida, sendo que foi feito uma ocorrência neste DPP; QUE depois disso WAGNER já adentrou a residência do Declarante com arma em punho ameaçando a todos; QUE já foram ameaçados de morte mais de 30 vezes por WAGNER; QUE a mais recente ameaça foram ditas as seguintes palavras "VOU ATRÁS DE VOCÊS ONDE ESTIVEREM, POIS SE NÃO ME PAGAREM MATO VOCÊS; QUE esclarece o Declarante que nunca viu as pessoas de hoje; QUE WAGNER é conhecido como FERROVIÁRIO e mora no Bairro da Penha em uma rua que não tem saída e tem um supermercado; QUE depois que tiveram os carros apanhados por WAGNER e nada receberam pelo investimento, o pai do Declarante comentou com um parente de WAGNER que iria acionar a justiça e depois deste comentário não mais foram ameaçados; QUE assim que saiu do carro, este rapaz PPPPP quando saiu atirando em direção ao Declarante tirou a camisa, seguindo correndo para o lado da Pedra da Cebola em companhia da pessoa de SSSSSS; [...] (depoimento de Clayton Porto Barbosa, em esfera policial) [...] que se encontra de serviço na data de hoje quando por volta de 1h50 ouvira pelo rádio da viatura comunicado de um possível assalto que estava acontecendo na Avenida Fernando Ferrari, em frente a UFES, contra um taxista cujo assaltantes teriam baleado o motorista.
Que o depoente juntamente com seu colega saiu em auxílio a uma outra viatura que chegara ao local primeiro.
Que veio em observação pelas ruas no Bairro República quando depararam com um elemento sem camisa que ao avistar a viatura saiu correndo dispensando uma pochete no mato, sendo assim perseguido e alcançado, tendo esboçado reação a sua prisão o que foi usado a força necessária para detê-lo, que identificou o indivíduo como sendo AFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA FRIELING, que confessou ter participado do atentado contra o motorista do taxi indicando onde poderia ser encontrado o seu parceiro.
Que o depoente encontrou dentro da pochete do indivíduo Afonso seus documentos pessoais e um aparelho eletrônico, transmissor de descarga elétrica.
Que prosseguindo em diligências no encalço de encontrar o parceiro de Afonso ao qual descrevem como sendo uma pessoa de idade e que estaria com uma cachorra no colo na rua João Gomes Loreto, em Goiabeiras encontrou com um senhor na descrição referida pelo indivíduo Afonso e por ele apontado como sendo o seu parceiro foi o mesmo detido e identificado como sendo LUIZ GONZAGA BASTOS TEIXEIRA, sendo encontrado em seu poder, no bolso da calça um canivete com 10 cm de lâmina aproximadamente e no interior de uma bolsa que carregava encontraram uma pistola marca Taurus, modelo PT 5853, inox, calibre 380, com a numeração raspada, municiada inclusive com a munição na câmera com três carregadores totalizando 40 munições.
Que o depoente interrogou o indivíduo Luiz Gonzaga a respeito do seu envolvimento no atentado contra o taxista, o mesmo negara, dizendo que havia encontrado a bolsa e resolveu levar para casa.
Que com sua autorização foi feito uma busca em sua residência e lá o depoente e seu colega encontraram um revólver calibre 44 danificado, uma arma branca tipo espada com aproximadamente 30 cm de lâmina (tipo ninja), e uma outra tipo faca marca Imbel de aproximadamente 20 cm de lâmina, coldre axilar com [...] (depoimento de Gutechalsky Neves Gomes, Policial Militar,em esfera policial) [...] Que em decorrência do fato teve várias sequelas, tem 13 parafusos e uma platina e perdeu vários dias de serviço em decorrência do crime, vítima; [...] que na sua opinião foi uma tentativa de homicídio, não conhecia as pessoas; [ ... ] que o acusado mandou o declarante parar, dizendo para, para! Quando parou para pegar os senhor que estava com um cachorrinho e o declarante jogou o carro pra cima do poste para pegar o lado do acusado e o acusado jogou pro lado do gelo baiano e o carro rodou e o acusado mandou o declarante pular, dizendo pula, pula! Que o declarante pulou e o acusado deu um tiro e acertou o fêmur do declarante e o acusado disse QUER MORRER? E efetuou mais dois tiros e o declarante pulou e foi socorrido por um ônibus que estava passando; que visualizou o momento que Affonso retornou com a arma de fogo, porque parece que o velho mandou ele voltar[ ... ] Que os acusados não levaram o carro; que na época era taxista e AFFONSO lhe solicitou uma corrida, que o acusado estava sozinho tendo entrado no carro em jardim da penha e sentou na frente, antes do hospital Santa Úrsula mandou ele parar após avistar um senhor que estava com um cachorro, sendo que acelerou e jogou o carro em cima do meio fio e o acusado jogou no gelo baiano[ ... ] que levou um tiro na perna que o acusado deu mais dois ou três disparos porém não atingiu mais; que passou um ônibus e parou e socorreu o declarante; [ ... ] Que não teve contato com Luiz e que este não teve nenhuma interferência no crime; Que em razão da lesão provocada pelo disparo de arma de fogo este manca, sua perna afinou, possui 13 parafusos e não mexe os dedos e não pode mais praticar esportes; Que o acusado Affonso estava com uma pochete[ ... ]Que pelas fotografias mostradas contida dos autos os reconhece como sendo os acusados; Que ficou aproximadamente 4 meses no hospital para se recuperar [...] (depoimento Clayton Porto Barbosa, em esfera judicial) Diante dos depoimentos, tanto em esfera policial quanto em esfera judicial, resta límpida a materialidade e autoria, não havendo que se falar em absolvição do apelante.
Conforme se verifica do conjunto probatório, Affonso solicitou uma corrida de táxi à vítima Clayton, e ao chegar próximo à Pedra da Cebola, determinou que Clayon parasse o carro para buscar terceira pessoa, apontando-lhe para tanto um revólver.
Clayton tentou tomar o revólver de Affonso, sem sucesso, quando então empreendeu fuga para se defender, quando então o réu efetuou dois disparos de arma de fogo, que somente não ceifaram a vida de Clayton, por circunstâncias alheias à vontade do apelante.
Assim, a condenação é medida que se impõe.” Nesse contexto, “o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição” e, ainda, “rever as conclusões da Corte local a esse respeito é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.” (STJ.
REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No que se refere ao descumprimento ao estabelecido no artigo 59, do Código Penal, “A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.” (STJ.
REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Com relação a inobservância ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, constou no Voto Condutor que “não é possível acolher o mesmo, tendo em vista que em esfera judicial negou os fatos narrados na denúncia, e não confirmou seu depoimento em esfera policial.” Dessa forma, aludido desfecho está de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que “Não há direito à atenuante da confissão se o réu não assume a autoria dos fatos.” (STJ.
AgRg no REsp n. 2.203.620/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) No que diz respeito à contrariedade ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, rever o entendimento firmado pela Câmara Julgadora pois o delito cometido, apenas não se consumou em virtude da vítima ter conseguido se desvencilhar do autor, ou seja de todo ao caminho do crime percorrido, apenas o último não se concretizou, mesmo assim por circunstâncias alheias, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, verbatim: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. (...) 6. [...] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. [...] (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 10.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Na espécie, verifica-se que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não transcreveu Acórdãos tidos por discordantes, não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Outrossim, o Recorrente também não colacionou aos autos, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial.
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 09:16
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
28/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
05/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AFFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA FRIELING em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:14
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
-
27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de AFFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA FRIELING - CPF: *81.***.*29-03 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
25/10/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:13
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/11/2023 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:09
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
07/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:33
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/08/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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