TJES - 0002729-49.2020.8.08.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002729-49.2020.8.08.0050 RECORRENTE: NOVA VIANA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967-A RECORRIDA: PENHA MARIA NICOLI FABRIS ADVOGADO: ZELIOMAR JOSE DE SOUZA - ES27886-A DESPACHO NOVA VIANA MULTIMARCAS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12964571), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975809) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial de Viana, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL, ajuizada por PENHA MARIA NICOLI FABRIS, cujo decisum “julgou procedente o pedido autoral formulado em ação de cobrança de aluguel, condenando o requerido, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 84.145,21 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado” apenas para “revogar a gratuidade de justiça concedida à autora”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis, condenando o requerido ao pagamento de R$ 84.145,21.
A apelante alega ilegitimidade passiva e requer a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva da empresa requerida e à comprovação do vínculo contratual, assim como à adequação da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva alegada é afastada pela teoria da asserção, dada a existência de provas suficientes que vinculam a requerida ao contrato de locação. 4.
Apurou-se que o preposto, embora não formalmente autorizado, agia em nome da empresa locatária, tendo sido evidenciado que o imóvel locado foi utilizado pela empresa recorrente. 5.
Quanto à gratuidade de justiça, emergem dos autos indícios suficientes de capacidade financeira da autora, revelando ausência de pressupostos para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça concedida à autora, mantendo a sentença quanto à condenação pelos aluguéis devidos.
Tese de julgamento: “Há responsabilidade pelo adimplemento de aluguéis da empresa que usufruiu do imóvel alugado por meio de preposto, ainda que ausente autorização formal.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002729-49.2020.8.08.0050, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14 de novembro de 2024).
Com efeito, é cediço que na forma preconizada no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o preparo há de ser comprovado no ato de interposição do Recurso, sendo certo que, no caso em apreço, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de cumprir tal norma processual, eis que, não apresentou, a tempo e modo, o comprovante do efetivo recolhimento do preparo recursal, in verbis: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ressalte-se, por oportuno e relevante, que a Recorrente, em sede de Apelação Cível, efetuou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 639,75 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) (id. 9710764).
Nesse passo, revela-se impositivo conferir à Recorrente a possibilidade de recolher o preparo na forma legal, cabendo-lhe, entretanto, fazê-lo em dobro, sob pena de inadmissibilidade, a teor do disposto no § 4º, do seu artigo 1.007, in litteris: Art. 1.007. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isto posto, intime-se a Recorrente, por seu Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda e comprove o recolhimento em dobro do preparo do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do respectivo Recurso.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
04/07/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PENHA MARIA NICOLI FABRIS em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PENHA MARIA NICOLI FABRIS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:51
Decorrido prazo de PENHA MARIA NICOLI FABRIS em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 17:51
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/12/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de NOVA VIANA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 15:08
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/10/2024 08:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de NOVA VIANA MULTIMARCAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:09
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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