TJES - 0002833-60.2022.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002833-60.2022.8.08.0021 RECORRENTE: CLEYTON FELICISSIMO SILVA ADVOGADO: PETERSON SANT ANNA DA SILVA OAB/ES 15.288 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CLEYTON FELICISSIMO SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 14110055), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 13543074), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente para redimensionar a pena do Recorrente para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cindo) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença, tendo o Recurso sido interposto em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari-ES, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de CLEYTON FELICISSIMO SILVA, cujo decisum julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ESPECIFICADA E COMPORTAMENTO SUSPEITO.
LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES que condenou o ora apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa.
A condenação fundamentou-se na apreensão de cerca de 500 (quinhentos) gramas de crack em abordagem veicular motivada por denúncia anônima especificada e tentativa de evasão do acusado.
A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa, e, no mérito, a absolvição ou a redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular foram lícitas diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional, considerando os vetores do art. 59 do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Preliminar — Da legalidade da abordagem e busca veicular A denúncia anônima continha informações específicas quanto ao modelo, cor e placa do veículo suspeito de transportar drogas, o que, aliado à tentativa de evasão do condutor ao avistar a viatura, caracterizou fundada suspeita.
A atuação dos policiais não se deu por mero arbítrio ou em contexto de abordagem rotineira, mas sim diante de indícios concretos e objetivos de crime em curso.
A busca veicular, portanto, foi legítima, à luz do art. 244 do CPP e da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a validade da diligência nessas condições. (STJ, AgRg no HC n. 959.207/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 26/2/2025) Assim, os elementos probatórios obtidos da abordagem são lícitos e aptos a embasar a condenação.
B.
Mérito — Da análise da condenação e da dosimetria da pena A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por elementos objetivos, como boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial, corroborados pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu em juízo.
A avaliação negativa dos vetores da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime não se sustenta, por se basear em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado.
Subsiste apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de transportar drogas entre municípios, o que justifica exasperação moderada da pena-base.
Adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal (5 a 15 anos), o acréscimo legítimo na pena-base é de 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa.
Na segunda fase, a agravante da reincidência é compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena da primeira fase.
Ausentes causas modificadoras na terceira fase, a pena definitiva é fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa.
O regime inicial fechado é mantido com base na reincidência do réu, conforme precedentes do STJ que autorizam a fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos (STJ - AgRg no HC: 900453 AL 2024/0099448-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julg.: 13/5/2024, T5, DJe: 15/5/2024) (TJES.
Classe: Apelação Criminal, 0002833-60.2022.8.08.0021, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2025) Irresignado, o Recorrente alega violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a abordagem policial que deu origem à apreensão das drogas e, consequentemente, à condenação, foi ilegal por ausência de "fundada suspeita".
Sustenta que as provas demonstram a inexistência de justa causa para a busca pessoal e veicular, apontando contradições nos depoimentos dos policiais militares.
Enquanto um agente descreveu a ação como decorrente de patrulhamento de rotina, no qual o réu teria demonstrado nervosismo e tentado evadir-se, outro policial mencionou a existência de uma denúncia prévia e informal, recebida por aplicativo de mensagens.
Argumenta que tal cenário não configura a fundada suspeita exigida por lei para justificar a medida invasiva, o que tornaria ilícitas todas as provas dela decorrentes.
O Recurso consigna expressamente que o acórdão "infringiu o disposto no ordenamento jurídico" e está "em claro conflito com a legislação federal pertinente".
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso não merece ser admitido, pois a pretensão do recorrente implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que o Acórdão recorrido está em conformidade com a lei e a jurisprudência, uma vez que a abordagem policial foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na denúncia anônima especificada somada à tentativa de fuga do acusado, o que legitima a ação policial e as provas dela decorrentes, conforme Id. 14838286.
Nesse contexto, em relação à apontada violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal e veicular, denota-se que a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário se encontra em consonância com a firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “Trata-se de apelação criminal interposta por CLEYTON FELICISSIMO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que o condenou pela prática do crime prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa (Id. 11894951).
Acerca dos fatos, consta dos autos que policiais receberam denúncia especificada via WhatsApp, informando que um veículo, com características detalhadas, transportava drogas de Cariacica para Guarapari.
Durante patrulhamento, no dia 19 de setembro de 2022, os agentes visualizaram o veículo estacionado em via pública e, ao se aproximarem, o condutor tentou se evadir do local, demonstrando nervosismo.
Em razão disso, os policiais o abordaram, procedendo busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram apreendidos no interior do carro um tablete grande de crack (aproximadamente 500g), um simulacro de arma de fogo (tipo pistola), R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em dinheiro e um aparelho celular.
Após questionado, o acusado admitiu que transportava a droga de Cariacica para Guarapari e que receberia R$ 600,00 (seiscentos reais) pela entrega.
Há uma preliminar, que passo a apreciar.
Em suas razões a defesa alega, preliminarmente, que a abordagem policial violou o art. 244 do CPP, pois os agentes não tinham justa causa para realizar a busca veicular, sendo a tentativa de evasão um elemento insuficiente para legitimar a intervenção estatal.
Destaco que, conforme entendimento consolidado do STJ, a denúncia anônima especificada, aliada ao comportamento do suspeito, configura justa causa para a busca pessoal e veicular.
Nesse sentido, cito precedente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA SEDE MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. (…) 3.
Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito.
Precedentes. (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) No caso concreto, a abordagem não se deu por mera rotina policial, mas sim por informações prévias de tráfico de drogas em veículo específico, que foram confirmadas pela reação suspeita do denunciado ao notar a aproximação da viatura, sequência de fatos que gerou fundada suspeita, sendo suficiente para justificar a abordagem.
Em razão do exposto, concluo pela legalidade do procedimento policial, e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos.
Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Prossigo, para a análise do mérito.
O pleito de absolvição não merece prosperar.
Isto porque, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim unificado nº 48921793 (fls. 20/25), auto de apreensão nº 2090.3.05120/2022 (fls. 14), auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 15), laudo pericial de exame químico n° 9868/2022 (fl. 99) (todos constantes do Id. 11894951).
Já a autoria restou igualmente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Renalt Rodrigues Gonçalves e Homenick Ferreira Moraes (Id. 11894951 – fls. 106), que descreveram, de forma clara e precisa, terem recebido informações indicativas de que um indivíduo, a bordo de um veículo, apontando o modelo, cor e a placa do automóvel, teria saído da região do 7º Batalhão, em Cariacica, e transportaria drogas naquela localidade, o que fora confirmado após abordagem e busca veicular.
Não há, elementos a indicar que os policiais almejassem deturpar a verdade ou incriminar pessoa inocente, sendo tais depoimentos corroborados pelos outros elementos de prova.
Outrossim, o acusado confessou em juízo que estava transportando drogas do bairro Campo Grande, em Cariacica, para Guarapari, confirmando as informações que a polícia possuía.
Indo adiante, com relação à pena-base, sustenta a defesa que a reprimenda foi excessiva, ao argumento de que o magistrado não fundamentou devidamente a exasperação, especialmente ao considerar negativamente os vetores da personalidade e dos motivos do crime.
Analisando a sentença, verifico que o juiz de primeiro grau valorou negativamente 05 (cinco) vetores do art. 59 do CP, dentre eles, culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
No tocante à culpabilidade, o Magistrado anotou ser “evidente, eis que tinha, ao tempo da infração, real conhecimento do caráter ilícito de seu ato”, e que “o acusado deveria ter se ressocializado após o cumprimento da pena fixada na sentença penal condenatória prolatada em ação criminal anteriormente ajuizada, ao invés de continuar praticando crimes”, avaliação que não indica maior ou menor grau de censurabilidade, devendo ser considerada como neutra.
Sobre a personalidade, o Magistrado consignou, ser “voltada para a prática de delitos, eis que possui contra si uma outra condenação em ação penal pela prática do crime de roubo agravado”, avaliação que não se revela idônea, considerando a jurisprudência firmada no âmbito do STJ no sentido de que o envolvimento anterior do réu com práticas delitivas deve ser atrelado apenas aos maus antecedentes.
Quanto aos motivos, consignou a sentença que o acusado, “motivado pelo espírito de ganância, visava difundir entorpecentes nesta cidade e comarca, gerando grande insegurança no seio social, porque a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes”, elemento que, segundo a jurisprudência pátria, é inerente ao tráfico de drogas, e não se mostra idôneo a ensejar a majoração da basilar.
Já com relação ao vetor das circunstâncias do crime, mantenho a avaliação desfavorável, vez que o transporte de drogas entre municípios revela ousadia e imprime maior gravidade à conduta do tráfico.
Por fim, as consequências foram reconhecidas como de “reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade”, característica que se confunde com os elementos do tipo e não se presta a exasperar a pena-base.
Tudo apreciado, excluo da dosimetria a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime, o que impõe o redimensionamento da pena-base.
A respeito dos critérios de incremento da basilar, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, adoto a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, que, no caso do tráfico de drogas, equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma das circunstâncias judiciais valorada negativamente.
Em idêntico sentido, cito precedente do STJ: AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Desse modo, na 1ª fase da dosimetria, considerando a negativação de 01 (um) vetor do art. 59, caput, do CP (circunstâncias), a pena-base deve ser redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na 2ª fase, compenso a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição ou aumento, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, considerando a orientação sedimentada no C.
STJ no sentido de que deve ser aplicado o regime fechado ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, ainda quando consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, cito precedente do C.
STJ: “(…) 2.
In casu, a reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes, ressalvadas as hipóteses abrangidas pelo Enunciado n. 269, da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 900453 AL 2024/0099448-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julg.: 13/5/2024, T5, DJe: 15/5/2024) (grifo acrescido).
DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena do apelante para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cindo) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto.”.
Por conseguinte, na hipótese sub examem, também incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, alterar o que decidido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal acerca da existência de fundadas razões para a busca pessoal, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 14:06
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
24/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
27/05/2025 11:39
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de CLEYTON FELICISSIMO SILVA - CPF: *56.***.*84-20 (APELADO) e provido em parte
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:26
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
24/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
24/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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