TJES - 0002945-02.2022.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002945-02.2022.8.08.0030 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE CANA VERDE ROCHA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR – OAB/ES 11.860; ALINE GOMES BARBOSA – OAB/ES 36.617 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOSE HENRIQUE CANA VERDE ROCHA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12960734), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12681648), lavrado pela Egrégia SEGUNDA Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL-TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que se discute a efetiva comprovação da autoria quanto ao delito de tráfico de drogas. 2.
Autoria reconhecida.
As provas produzidas em juízo revelam que: A.
Policiais Militares que atuaram na ocorrência afirmaram de forma coesa, desde a gênese, e em juízo, que o apelante estava em local de intenso tráfico de drogas e, quando avistado, demonstrou atitude suspeita, se desvencilhando de uma sacola que continhas as drogas descritas na denúncia; B.
O panorama, o local, a quantidade e variedade de droga, a forma de acondicionamento da droga, e a atitude do apelante tentando esconder as drogas preparadas, demonstra que o recorrente as trazia consigo para fins de mercância ilícita; C.
Os depoimentos de policiais prestados em juízo se revestem como meio adequado para nortear a condenação, mormente quando coerentes entre si, quando coerentes com as demais provas dos autos, e quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e é este o caso dos autos; D. É natural que haja divergências entre o que é afirmado pelo denunciado e o que fora relatado por agente de segurança pública, eis que o primeiro busca invariavelmente alcançar a sua absolvição, mas utilizando-se de tese que restou isolada e não comprovada nos autos.
A prova mencionada, portanto, é clara o suficiente para revelar a autoria do delito imputado ao apelante, tudo como devidamente descrito e transcrito na sentença impugnada, não se revelando possível implementar a desclassificação ou a absolvição. 3.
Mesmo diante de pena definitiva inferior a 08 anos, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, invariavelmente, à quantidade de pena imposta, devendo também ser observada a primariedade e circunstâncias judiciais que, no caso concreto, não se projetaram de forma plenamente favoráveis. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJES - Apelação Criminal nº: 0002945-02.2022.8.08.0030, Órgão Julgador: SEGUNDA Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) WALACE PANDOLPHO KIFFER, data do julgamento: 21/03/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a condenação carece de robustez probatória quanto à autoria do crime de tráfico, pugnando por sua absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Contrarrazões id. 13642250 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações à dispositivo de Lei Federal e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração das razões do Recurso anteriormente interposto na Instância Ordinária.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação "à moda de Apelação", o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ademais, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da autoria delitiva e da destinação dos entorpecentes, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 11:06
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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30/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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30/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE CANA VERDE ROCHA - CPF: *64.***.*82-22 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:25
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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