TJES - 5012853-46.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ORESTES HUPP JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SABRINA LEAL MATOS HUPP em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5012853-46.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SABRINA LEAL MATOS HUPP, ORESTES HUPP JUNIOR INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Da análise do processo, afere-se que todas as tentativas de constrição de bens da executada restaram infrutíferas.
Nesse contexto, a parte exequente pugna, id nº 63582510, pela expedição de carta precatória visando a avaliação e penhora de bens da executada no seu respectivo endereço.
Contudo, não obstante os termos da petição acima indicada, no sentido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, não vislumbro efetividade no respectivo deferimento, tendo em vista que em casos similares ao presente as cartas precatórias expedidas para essa finalidade, tem retornado a este Juízo sem cumprimento, em razão da inexistência de bens da executada passíveis de penhora.
Dessa forma, em observância aos princípios da efetividade e aos demais que norteiam os Juizados Especiais, indefiro o respectivo pleito e determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob as penas da lei.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: SABRINA LEAL MATOS HUPP Endereço: Rua Belo Horizonte, 435, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-160 Nome: ORESTES HUPP JUNIOR Endereço: Rua Belo Horizonte, 435, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-160 -
09/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5012853-46.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SABRINA LEAL MATOS HUPP, ORESTES HUPP JUNIOR INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Da análise do processo, afere-se que após as tentativas infrutíferas de penhora junto ao SISBAJUD e RENAJUD, e considerando a ausência de manifestação da parte executada, a parte exequente requereu a penhora das contas vinculadas à HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O pedido foi indeferido, nos termos do despacho id nº 52585613.
Através de nova peça, id nº 52816168, a exequente ratifica o pleito de penhora das contas vinculadas à HU MIDIA, apresentando documentação que aduz indicar a parceria comercial entre esta e a executada, bem como reiterando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de modo a alcançar o patrimônio dos sócios.
Pois bem.
De início, impende destacar que é fato público e notório, dada a ampla divulgação na mídia, que a empresa executada encontra-se em situação de grave crise econômica.
E não obstante essa patente dificuldade econômica e as alegações autorais, não restou demonstrada no processo a intenção da empresa requerida em burlar ou criar obstáculos para pagamento dos credores. É fato público e notório, ainda, que os bens da requerida sofreram diversas penhoras, tornando insignificantes as respectivas garantias, sendo que em alguns casos foi deferida a penhora de bens dos sócios, as quais não foram exitosas.
Nesse contexto, tem-se, ainda, que a inexistência de valores em contas demonstram que a empresa encontra-se insolvente e em fase de esgotamento de patrimônio, o que a impede de cumprir com as suas obrigações financeiras.
No caso dos autos, observa-se que as tentativas de constrição restaram infrutíferas, o que demonstra o impedimento de satisfação do pedido autoral, visto que, em sede de juizados especiais, a inexistência de bens, impõe a extinção do processo, nos termos da legislação correspondente.
Nessa toada, é sabido, ainda, que em alguns processos já foi determinada a desconsideração para atingir bens dos sócios, os quais, em algumas ações sequer foram citados e também se tem notícia das empresas com participação dos sócios da ora devedora que foram executadas e contam com diversas medidas constritivas.
Tem-se, portanto, a inutilidade e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da ora devedora, seus sócios e empresas coligadas.
No mais, observa-se que a parte exequente não apresentou a documentação societária correspondente e indispensável para aferição da finalidade e sócios das referidas empresas mencionadas.
Assim, considerando o disposto no artigo 375 do CPC, e com base nos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, consubstanciados no artigo 2º lei 9.099/95, mantenho a decisão anteriormente proferida que indeferiu os pedidos formulados, e, via de consequência, de adoção das medidas de constrição em face da nova empresa indicada, especialmente considerando que ainda existem outras medidas a serem adotadas, em observância aos preceitos do artigo 835 do CPC.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e expedição da certidão de crédito correspondente.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: SABRINA LEAL MATOS HUPP Endereço: Rua Belo Horizonte, 435, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-160 Nome: ORESTES HUPP JUNIOR Endereço: Rua Belo Horizonte, 435, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-160 -
17/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 22:52
Transitado em Julgado em 23-02-2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), ORESTES HUPP JUNIOR - CPF: *81.***.*32-66 (AUTOR) e SABRINA LEAL MATOS HUPP - CPF: *39.***.*82-04 (AUTOR).
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08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:27
Julgado procedente o pedido de SABRINA LEAL MATOS HUPP - CPF: *39.***.*82-04 (AUTOR) e ORESTES HUPP JUNIOR - CPF: *81.***.*32-66 (AUTOR).
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 18:53
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/08/2023 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:17
Decorrido prazo de ORESTES HUPP JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:16
Decorrido prazo de ORESTES HUPP JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:59
Decorrido prazo de SABRINA LEAL MATOS HUPP em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:59
Decorrido prazo de SABRINA LEAL MATOS HUPP em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 14:40
Processo Inspecionado
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12/05/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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