TJES - 0003073-85.2023.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONCURSO DE AGENTES E GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DETRAÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
MATÉRIA PREQUESTIONADA I.
CASO EM EXAME 1.
Duas apelações criminais interpostas por ambos dos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares, que, nos autos de ação penal pública, julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61, II, "d", do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base de ambos os apelantes deve ser fixada no mínimo legal; (ii) avaliar se é cabível a aplicação da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se é possível aplicar a detração penal na fase recursal, com impacto no regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base de ambos os réus está corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação suficiente em ambas as dosimetrias, no que tange as circunstâncias do crime (concurso de agentes e uso de arma de fogo e faca) e as consequências graves à família da vítima.
Da mesma forma, em relação apenas ao primeiro réu, a valoração negativa da culpabilidade (prática do crime durante o cumprimento de pena anterior) e dos maus antecedentes (três condenações, duas sem configurar reincidência) estão devidamente justificados em sentença. 4.
O pedido de aplicação da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa na primeira fase dosimétrica não prospera, por inexistir imposição legal nesse sentido.
A jurisprudência admite discricionariedade motivada do magistrado para fixação do quantum de aumento. 5.
Quanto à detração penal, verifica-se que, mesmo com o abatimento do tempo de prisão cautelar, o regime inicial de cumprimento da pena permaneceria fechado para o segundo réu.
Nesses casos, a jurisprudência orienta que a detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, como culpabilidade exacerbada, maus antecedentes, circunstâncias qualificadas do crime e consequências excepcionalmente graves. 2.
Não há vinculação do magistrado à fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, cabendo-lhe a fixação do quantum de forma motivada e proporcional. 3.
A detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução quando não influenciar no regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "d", 157, § 3º, II e 33, § 2º, "a"; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 726.393/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 26.08.2022. -
23/07/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Conhecido o recurso de UILIAN DE JESUS FERREIRA - CPF: *65.***.*41-17 (APELANTE) e JEFERSON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*79-98 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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24/05/2025 08:15
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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