TJES - 5000732-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000732-73.2025.8.08.0048 Nome: MARCELO GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 199, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-606 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, Cond.
Ed.
São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 160.642.760-9).
Neste contexto, aduz que, ao consultar o extrato de pagamentos da aludida verba, teve ciência de que o banco réu inseriu, em abril/2018, o contrato de cartão de crédito consignado nº 13677033, com limite de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavos).
Contudo, afirma que "não se recorda de eventual contratação vinculada ao serviço mencionado" (fl. 03, do ID 61167892), cujos descontos mensais não possuem previsão de fim, alegando, ainda, a existência de vício de consentimento no momento da sua celebração.
Finalmente, acrescenta que já foram descontadas de seus proventos, em virtude da avença ora impugnada, 81 (oitenta e uma) parcelas, as quais perfazem a soma de R$ 24.608,61 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda, imediatamente, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a declaração de nulidade do instrumento negocial impugnado e, por conseguinte, seja a ré condenada à restituição, em dobro, dos valores adimplidos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 63305823, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 66001323), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
Invoca, ainda, a inépcia da inicial, ante suposta falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado.
Argui, também, a ausência de interesse processual, pela falta de pretensão resistida.
Aponta, além disso, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, V, do CCB/02 e art. 27 do CDC, e a decadência do direito alegado, em atenção ao art. 178, inciso II, do Código Civil.
Em âmbito meritório, sustenta que o instrumento negocial controvertido foi firmado em 13/10/2017, de forma válida, regular, e mediante a livre manifestação da vontade do requerente, que teve plena ciência de que se tratava de cartão consignado, o qual foi utilizado para realização de compras, além de ter realizado saques de limite creditício.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No ID 66166606, o demandante se manifestou acerca da resposta da instituição demandada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Destarte, rejeito a arguição processual em foco.
Acerca da inépcia da inicial, não está configurada nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15.
Com efeito, a aferição da existência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado deve ser realizada no mérito da controvérsia.
Assim, afasto a questão preliminar em tela.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na suposta nulidade de contrato de cartão de crédito consignado lançado em sua verba previdenciária, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Logo, não acolho a questão processual em apreço.
No que tange à prescrição da pretensão autoral, bem como da decadência do direito reclamado, cabe registrar que o demandante sustenta a existência de vício no consentimento, com base na falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, na medida em que teria descumprido o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do produto por ela ofertado, nos termos dos art. 6º, inciso III, e 31, todos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, considerando que a relação jurídica em questão está amparada na legislação consumerista, não se aplica os prazos de prescrição e decadência invocados pela ré, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, mas sim o de prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de acordo com o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em casos de “defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1372834/MS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 26/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2019).
Ademais, conforme já decidiu aquele Sodalício, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1478001/MS.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento 19/08/2019.
Publicação/Fonte DJe 21/08/2019).
Nessa direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: AÇÃO declaratória cumulada com repetição do indébito e indenizatória - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RÉU - ARGUIÇÃO - DECADÊNCIA (ART. 178 CÓDIGO CIVIL) - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. réu - REGULARIDADE DA AVENÇA - NÃO comprovação - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO art. 429, II, do CPC - TEMA 1061 DO STJ - não desincumbência.
AUTORA - QUANTIAS PAGAS - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA - observância da modulação dos efeitos no EARESP Nº676.608/RS AUTORA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PENSIONISTA - PARCELAS - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - VALOR - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000147-64.2024.8.26.0035; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Consumidora.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Dicção do art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Pretensão exercida tempestivamente.
Decadência.
Descabimento.
Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, em que há renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência.
Operação contestada.
Contratação fraudulenta.
Descumprimento do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.
Desinteresse do apelante na produção da prova pericial no contrato que teria dado origem ao cartão de crédito impugnado.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição de valores.
Devida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório mantido, a fim de se evitar ofensa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000162-51.2024.8.26.0320; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que deve ser a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Autor aderiu à avença do cartão de crédito que prevê descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Contratação voluntária comprovada nos autos, bem como efetiva utilização do cartão para compras de bens e serviços, sem o respectivo pagamento das faturas.
Inexistência de vício de vontade.
Abusividade não caracterizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-06.2024.8.26.0441; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.
ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar na perda do direito de agir pela prescrição ou perda do direito, em si considerado, de anulação do negócio jurídico firmando com a instituição bancária, tendo em vista que os descontos de empréstimo são renovados mensalmente, bem como o fato de que o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
No caso, A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade de contrato foi adequadamente prestada ao consumidor e como seria a forma de desconto (ID 60078402). 3.
Conforme se vê, o ajuste celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8078/90.Assim, não se pode impingir a pecha de abusividade do ajuste, razão porque fica afastada a hipótese de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1925627, 0730968-94.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024) (ressaltei) Assim, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência invocadas, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante percebe aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social do Brasil (NB: 160.642.760-9) (ID 61167899).
Outrossim, resta evidenciado que, em 09/03/2018, foi averbado em seu benefício, pela instituição financeira demandada, o contrato de cartão consignado nº 13677033, com limite creditício de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavos) (ID 61167901).
Depreende-se, ainda, do histórico de crédito anexado ao ID 61167899, que estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário, desde a competência de abril/2018, quantias a título de "empréstimo sobre a RMC", sob a rubrica 217.
Ademais, conforme já relatado, extrai-se das assertivas autorais (ID’s 63039692 e 66166606), bem como do depoimento pessoal prestado pelo requerente por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 69770255), que a referida parte sustenta a existência de vício de consentimento, uma vez que acreditava ter celebrado modalidade diversa de negócio jurídico, a saber, um empréstimo consignado comum.
Por seu turno, observa-se que a requerida logrou comprovar, no ID 66001332, que o suplicante aderiu a cartão de crédito consignado oferta pela aludida instituição, presencialmente, com a confirmação por assinatura não impugnada neste feito e a apresentação de documentos pessoais, em 13/10/2017, ocasião em que solicitou saque de limite creditício, no valor de R$ 3.807,60 (três mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos), o qual foi disponibilizado ao aderente (ID 66001328, fl. 01).
A par disso, constata-se, nos ID’s 66001324, 66001325, 66001326 e 66001327, que o demandante solicitou, em 15/06/2020, 29/07/2020, 11/08/2020 e 25/11/2023, saques complementares de limite do mencionado instrumento, com a confirmação mediante biometria facial (selfie) e documento de identificação.
Imperioso ressaltar, além disso, que, em sua resposta a esta ação (ID 66001323, fl. 12), a demandada apresentou o link contendo o registro de uma videochamada realizada com o requerente, a qual consiste na contratação do último saque por ele realizado, em 25/11/2023, no valor de R$ 1.419,48 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), podendo-se aferir que o aposentado tinha total ciência de que contratou com a instituição financeira um cartão consignado, solicitando, inclusive, a sua segunda via, assim como que o crédito era decorrente de saque do limite deste instrumento.
Não bastasse todo o já mencionado, verifica-se, das faturas anexadas ao ID 66001333, que o autor utilizou o cartão para a realização de compras.
Nesse sentido, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a contratação do referido cartão pela demandante, inexistindo qualquer indício de que houve vício no consentimento do demandante quando da adesão a tal negócio jurídico, tampouco a falha da ré no cumprimento do seu dever de informação.
Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular a cartão de crédito consignado pelo postulante, além da ausência de margem consignável para empréstimo.
Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Por fim, acerca do pedido contraposto deduzido pela ré, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso sub judice, apesar da ausência de pertinência da pretensão autoral, não restou comprovada a existência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, hábil a ensejar a aplicação da multa processual ao requerente, tendo este somente exercido o seu direito constitucional de ação.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e o pedido contraposto deduzido pela ré.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 29 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000732-73.2025.8.08.0048 Nome: MARCELO GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 199, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-606 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 94 BLOCO 01 / Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 63039692.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 160.642.760-9).
Neste contexto, aduz que, ao consultar o extrato de pagamentos da aludida verba, teve ciência de que o banco réu nela averbou, em abril/2018, o contrato de cartão de crédito consignado nº 13677033, com limite de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavos).
Contudo, afirma que "não se recorda de eventual contratação vinculada ao serviço mencionado" (fl. 03, do ID 61167892), cujos descontos mensais não possuem previsão de fim, alegando, ainda, a existência de vício de consentimento no momento da sua celebração (aditamento supramencionado).
Finalmente, acrescenta que já foram descontadas de seus proventos, em virtude da avença ora impugnada, 81 (oitenta e uma) parcelas, as quais perfazem a soma de R$ 24.608,61 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda, imediatamente, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova que, em 09/03/2018, foi averbado em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela instituição financeira demandada, o contrato de cartão consignado nº 13677033, com limite creditício de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavos) (ID 61167901).
Outrossim, depreende-se, do histórico de crédito anexado ao ID 61167899, que estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário, desde a competência de abril/2018, quantias a título de "empréstimo sobre a RMC", sob a rubrica 217.
Entrementes, conforme relatado, o postulante assevera, de início (ID 61167892), que não se recorda de ter aderido à avença vergastada, sustentado, a seguir, por meio do petitório anexado ao ID 63039692, a existência de vício de consentimento, "tendo em vista a ausência de informações indispensáveis a contratação do produto", acreditando ele ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado comum.
Feitos tais registros, denota-se que o suplicante reconhece a celebração de negócio jurídico com o banco suplicado, impugnando, apenas e tão só, a modalidade contratual, sob a alegação de existência de erro na manifestação de sua vontade no momento da sua formalização, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à pactuação em comento, inclusive no que se refere à eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
Dê-se, pois, ciência ao mencionado litigante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Por derradeiro, considerando que a instituição financeira requerida já compareceu espontaneamente aos autos, por meio da manifestação apresentada no ID 63258084, suprindo, assim, a necessidade de sua citação, na forma do §3°, do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para o ato solene suprarreferido, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES, de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 31/03/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011315212004600000054308291 01- Documentos Pessoais Documento de Identificação 25011315212035800000054308294 02- Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011315212057900000054308296 03- historico-creditos (53) Documento de comprovação 25011315212077700000054308298 04- extrato_emprestimo_consignado_completo_070125 Documento de comprovação 25011315212115800000054308300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011315462343500000054313065 Despacho Despacho 25011415413763800000054326792 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011415413763800000054326792 Petição (outras) Petição (outras) 25021215021102900000056008451 MARCELO procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021215021121000000056013852 WhatsApp Image 2025-02-12 at 12.02.55 Documento de Identificação 25021215021138400000056013853 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021420011414100000056207685 254523316PETICAO Habilitações em PDF 25021420011426200000056207687 254523316AtaBMG Documento de comprovação 25021420011444900000056207689 254523316ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 25021420011473400000056207690 254523316SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 25021420011497100000056207691 Despacho Decisão - Carta 25021713060714400000056192406 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021713060714400000056192406 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
17/02/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*38-20 (REQUERENTE)
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17/02/2025 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:37
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 13:06
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/02/2025 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*38-20 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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