TJES - 0003417-97.2016.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0003417-97.2016.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA MARIA DE SOUZA APELADO: ALCEBIADES BAPTISTA SOBREIRA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação da parte adversa, rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição na análise das teses recursais, especialmente sobre (i) a violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a consideração de documentação supostamente extemporânea; e (iii) a alegada contradição com as provas dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito do acórdão. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao princípio da dialeticidade, citando jurisprudência consolidada que admite a repetição de argumentos como suficiente para conhecimento da apelação. 5.
A alegação de omissão quanto à documentação superveniente não procede, pois o magistrado de origem já havia analisado e rejeitado a alegação de preclusão, sendo que foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.
A suposta contradição apontada não configura vício, pois não há incongruência lógica no julgado, mas mero inconformismo com a valoração das provas, o que é incabível em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Não há omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente e fundamentada a matéria impugnada. 3.
Não configura contradição o mero desacordo do embargante com a valoração das provas adotada pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 343, 345, 373, 1.010, 1.013 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: ENFAM, Enunciado nº 12. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração na apelação cível opostos por ALCEBIADES BAPTISTA SOBREIRA contra o v. acórdão do evento 10429477, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto pela embargada rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, deu-lhe provimento, para reformar parcialmente a r. sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 11089072, o embargante assevera que o v. acórdão estaria infirmado pelo vício da omissão quanto à análise das teses apresentadas nas contrarrazões de apelação, especialmente no que se refere à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e quanto ao fato de ter se baseado em documentação superveniente à defesa apresentada nos autos, bem como pelo vício da contradição, por ser contrária às provas dos autos.
Ademais, prequestiona os artigos 336, 343, 345, 373, 1.010 e 1.013 todos Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado1.
No caso em apreço, contudo, verifico que o embargante almeja apenas rediscutir a conclusão do acórdão objurgado, o que é inviável pela via dos aclaratórios.
Nota-se, o acórdão foi expresso quanto à inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, sendo citados precedentes do STJ e da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que consolidam a tese de que a repetição de argumentos não impede o conhecimento da apelação.
Portanto, não há omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada.
Ademais, “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 da Enfam) e o recorrente não aponta, para além da tese da ofensa ao princípio da dialeticidade, expressamente analisada, quais teses apresentadas nas contrarrazões não teriam sido enfrentadas.
Quanto à suposta omissão em relação à menção a documentação superveniente à peça de defesa, era desnecessária qualquer fundamentação nesse sentido, eis que o magistrado de origem, de maneira correta, já havia enfrentado e rechaçado a alegação de preclusão para juntada de provas (fl. 105), sendo que foi observada a ampla defesa e o contraditório.
Sobre a alegada contradição, a jurisprudência e a doutrina dominantes ensinam que o vício se refere a incongruência lógica interna no julgado – e não a divergência entre a decisão e a valoração das provas.
O voto de relatoria adota linha argumentativa coerente, pois reconhece a simulação com base no contexto fático e documental, inclusive recibos e datas.
Assim, a alegação do embargante configura mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não é admissível em embargos de declaração.
Ademais, em relação ao prequestionamento, como cediço, o que deve ser prequestionado é a matéria, mesmo que não haja expressa menção aos artigos legais e, no caso concreto, as teses foram exaustivamente enfrentadas no acórdão vergastado.
Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração mas a eles NEGO PROVIMENTO. É como voto. 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 07/07/2025 a 11/07/2025: Acompanho o E.
Relator. -
28/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 10:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 13:45
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:31
Retirado de pauta
-
16/05/2025 18:31
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 13:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:35
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA DE SOUZA - CPF: *30.***.*65-15 (APELANTE) e provido
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/10/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
26/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 18:23
Retirado de pauta
-
20/09/2024 18:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2024 16:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
05/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de despacho
-
24/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
24/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:39
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
20/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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