TJES - 0003189-13.2022.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003189-13.2022.8.08.0035 RECORRENTE: JOAO PEDRO MOTTA ANDRE ADVOGADOS DO RECORRENTE: JULIA BARBARA OLIVEIRA - OAB ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - OAB ES15075-A E EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - OAB ES28112 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOAO PEDRO MOTTA ANDRÉ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601279), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13221179), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a SENTENÇA que o condenou pela prática do crime de fraude à fiscalização tributária (artigo 1º, inciso II, da Lei 8137/90), à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo aberto.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 1º, II DA LEI 8137/90.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória. 2.
Incabível a absolvição quando o conjunto probatório é suficiente para ensejar uma condenação.
Recurso Improvido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003189-13.2022.8.08.0035.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Relator(a): Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA.
SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 11 DE ABRIL DE 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente e violação ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, pois “Os fatos atribuídos ao acusado exclusivamente em razão de ser sócio da EMPRESA CONTRIBUINTE não são aptos a comprovar de maneira inequívoca a autoria e a materialidade do delito listado pelo Ministério Público Estadual, prejudicando a JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL”; ao artigo 13, Caput, do Código Penal, pois “ inexiste nexo causal entre a conduta do sócio e o resultado da infração descrita na denúncia”; ao artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, pois “o fisco, não demonstrou o dolo específico do sócio responsável na eventual sonegação de tributos;” e ao artigo 386, do Código de Processo Penal, pois “os documentos juntados pelo Parquet não demonstram a responsabilidade tributária e penal do sócio acusado, não evidenciam que ele concorreu para a prática dos crimes descritos na denúncia.” Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 14257052).
Na espécie, infere-se que o Voto Condutor proferido no Recurso de Apelação Criminal manteve a condenação do Recorrente nos seguintes termos, in litteris: “PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA Inicialmente, sustenta a defesa a ocorrência de preliminar de inépcia da denúncia, alegando que a peça inaugural não apresentou fundamentação capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime.
Pois bem.
Após atenta análise do caderno processual, verifico não assistir razão à tese defensiva.
A jurisprudência nacional já pacificou entendimento de que o crime previsto no art. 1º, II da Lei 8137/90 consuma-se com a constituição definitiva do débito, isto é, a inscrição do débito tributário em dívida ativa, que foi devidamente realizada, conforme consta do documento de fls. 11/11v, sendo assim, incabível a alegação de falta de materialidade.
E, também, verifico que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pela Portaria à fl. 05; Representação fiscal para fins penais às fls. 08/09; Auto de infração às fls. 10/13; Certidão de dívida ativa à fl. 14/; Representação fiscal para fim penal à fl. 15; Contrato social e alterações da Brasotica Comércio de produtos óticos Ltda ME às fls. 21/28; Relatório conclusivo de IP às fls. 49/51, bem como pela instrução processual (termo de audiência e oitiva das testemunhas e interrogatório do réu às fls. 93/96).
De igual forma, a jurisprudência nacional entende que havendo sentença nos autos, resta prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, senão veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA .
PREJUDICIALIDADE.
TESE ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. 2.
Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia . 3.
As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu.
A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4 .
Outrossim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2 .075.848/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 5.
Nos crimes do art . 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu. 6 . É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2409220 PR 2023/0248725-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) No mesmo sentido tem-se que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8 .137/1990).
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE.
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA .
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR .
PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1 .226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 2.
Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar eventual fraude fiscal em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor, pode então se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador . 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1668988 SP 2020/0045093-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) Pelo acima exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de condições da ação, restando prejudicada.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, narra a denúncia que: [...] Narram as peças informativas anexas, que no período compreendido entre janeiro de 2007 até agosto de 2011, o denunciado João Pedro Motta Andre, à época exercendo função de administrador da empresa "Brasotica Comércio de Produtos Opticos LTDA- ME, situada na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 1422, Centro, neste município, fraudou a fiscalização tributária, ao omitir informações relativas a operações comerciais, nas quais incidiria o recolhimento de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, deixando, assim, de contribuir com o valor de 10.180,6525 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) aos cofres públicos, conforme consta às fls. 07 do Auto de Infração lavrado pela Receita Estadual.
Depreende-se dos autos que, em ação fiscalizadora realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES); foi promovida auditoria nos livros da referida empresa e em documentos fornecidos por administradoras de cartão de. crédito, restando constatado, por meio destes, que o denunciado não ofertou à tributação vendas efetuadas mediante cartões de crédito e de débito, deixando de declarar os respectivos valores tributáveis em suas Declarações Anuais do Simples Nacional - DAN e no Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF.
Iniciadas as investigações policiais acerca desses fatos, foi apurado que, não obstante a empresa "Brasotica Comércio de Produtos Opticos LTDA- ME", estivesse formalmente registrada em nome do denunciado e de sua esposa, era ele quem a administrava efetivamente.
Apurou-se, ademais, que finalizado o procedimento administrativo tributário foi constatada a sonegação, o que culminou na inscrição da empresa em dívida ativa (documentos de fls. 11/11v).
Autoria; materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim agindo, o denunciado JOÃO PEDRO MOTTA ANDRE transgrediu a norma do artigo 1°, inciso II, da Lei 8.137/90, razão pela qual o Ministério Público deflagra a presente ação penal pública incondicionada e requer seja recebida a denúncia, sendo o denunciado citado, bem como intimado para os demais termos do processo, importando, ao final, após ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, na condenação do acusado nas penas descritas no dispositivo legal acima mencionado.
Em razão do quadro fático, acima delimitado, o apelante fora condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II da Lei 8137/90, à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo aberto.
Salienta-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito e multa, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses e ao pagamento mensal de cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
A defesa do apelante pugna pela absolvição, por existência de manifesta causa de excludente de ilicitude e de culpabilidade.
Por fim, absolvição nos termos do art. 386, do CPP.
Entendo desprovido de razão o pleito defensivo, pelos motivos que passo a expor.
Salienta-se que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pela Portaria à fl. 05; Representação fiscal para fins penais às fls. 08/09; Auto de infração às fls. 10/13; Certidão de dívida ativa à fl. 14/; Representação fiscal para fim penal à fl. 15; Contrato social e alterações da Brasotica Comércio de produtos óticos Ltda ME, às fls. 21/28; Relatório conclusivo de IP às fls. 49/51, bem como pela instrução processual (termo de audiência e oitiva das testemunhas e interrogatório do réu às fls. 93/96).
A defesa argui que o único motivo pelo qual foi o réu autuado, se deu pelo fato do mesmo ser sócio administrador da empresa BRASOTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA - ME, não tendo comprovado o Ministério Público o dolo na conduta atribuída ao acusado.
Cumpre-nos salientar que o processo penal não se presta a analisar meras especulações, devendo haver prova efetiva das alegações feitas.
Desse modo, conforme consta da instrução processual, resta cristalino que o apelante demonstrou dolo ao fraudar a fiscalização tributária, conforme restou provado pelo Auto de Infração, pela Certidão de Dívida Ativa e, ainda, pela Representação Fiscal para fins penais.
Assim, a alegação do apelante de que não agiu com dolo, tal tese não merece prosperar, em razão do mesmo ser sócio-administrador da empresa e que foi demonstrado na instrução processual que o mesmo era o responsável direto pela gestão da empresa.
Ficou demonstrado nos autos, ainda, que o apelante foi devidamente notificado e ficou ciente do auto de infração, quanto aos fatos imputados a ele de omissão de declaração de valores relativos a operações com cartões de débito e crédito na empresa.
Após notificado das irregularidades, não consta nos autos, quaisquer movimentos do apelante na direção de regularizar as inconsistências.
Importante salientar, que basta que o responsável legal pela empresa tenha a vontade consciente de fraudar as informações fiscais ou omiti-las, para atribuir-lhe o crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/90, não sendo necessário o dolo específico de lesar o erário.
Suprimidos os tributos, causado o prejuízo ao fisco e tendo relação causal com os atos do representante legal da empresa, não há que se falar em absolvição.
Assim, restou inconteste nos autos que o apelante era o sócio responsável pela administração da empresa BRASOTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA - ME, e tinha pleno conhecimento da sonegação do pagamento do ICMS.
Por fim, a defesa busca a anulação do processo administrativo tributário, alegando violação ao direito de defesa.
No entanto, tal pedido não se sustenta.
Em primeiro lugar, é importante destacar que possíveis irregularidades no processo administrativo fiscal não afetam a ação penal dele decorrente.
Além disso, no presente caso, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram integralmente respeitados.
Não há nenhum indício de que o recorrente tenha sido impedido de se manifestar ou de produzir provas.
Dessa forma, a alegação apresentada não merece acolhimento.
Nesses termos, mantenho a condenação do acusado como incurso no art. 1º, II da Lei 8137/90.
Assim, mantenho incólume a sentença de primeira instância, por se mostrar a mesma muito bem lançada.
Ante tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.” Nesse conteto, rever o entendimento firmado pela Câmara Julgadora de que “conforme consta da instrução processual, resta cristalino que o apelante demonstrou dolo ao fraudar a fiscalização tributária, conforme restou provado pelo Auto de Infração, pela Certidão de Dívida Ativa e, ainda, pela Representação Fiscal para fins penais”, demandaria, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: EMENTA.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2.
O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o pagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor de empresa.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial, alegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação fiscal. 4.
A questão também envolve a análise da alegação de violação ao artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional.
III.
Razões de decidir5.
O Tribunal a quo entendeu que havia provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram o dolo do agente. 6.
A decisão monocrática afastou a alegação de violação ao artigo 489 do CPC, justificando a negativa das teses absolutórias. 7.
A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8.
A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2.
A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática importa em violação do princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incisos III, IV e VI; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 30/6/2023. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.759.667/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 13:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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12/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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14/05/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:25
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO MOTTA ANDRE - CPF: *21.***.*51-00 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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19/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:53
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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