TJES - 0003445-53.2016.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003445-53.2016.8.08.0006 RECORRENTE: JORGE LUIZ BARCELOS REBUZZI ADVOGADO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA (OAB 14913 ES) RECORRIDO: SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
ADVOGADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 27444 ES) DECISÃO JORGE LUIZ BARCELOS REBUZZI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12834646), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12275628), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARACRUZ nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., cujo decisum julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PROVAS DOCUMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JORGE LUIZ BARCELOS REBUZZI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como o pensionamento mensal, formulados em face da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
O Apelante alega que é proprietário da embarcação “LIBERDADE II”, utilizada em atividade de pesca e locação a terceiros, a qual teria sido prejudicada pelo rompimento da barragem do Fundão, que inviabilizou a pesca na região.
A sentença rejeitou a pretensão por ausência de comprovação de propriedade da embarcação e da atividade pesqueira exercida à época do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação do exercício da atividade de pesca ou de locação da embarcação à época do rompimento da barragem; (ii) determinar se está configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos alegados pelo Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime de responsabilidade civil objetiva, aplicável à hipótese em razão da atividade de risco da Apelada, exige a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, além da comprovação do dano, o que não foi atendido nos autos.
O Apelante não apresenta provas concretas do exercício de atividade de pesca ou da locação da embarcação, como registros formais, notas fiscais ou comprovantes de renda, limitando-se a declarações unilaterais e documentos particulares, que não têm eficácia probatória absoluta perante terceiros, conforme o art. 408 do CPC/2015.
A propriedade da embarcação não foi suficientemente comprovada, pois o registro apresentado está em nome de terceiro e expirado.
Adicionalmente, o documento de transferência de propriedade é irregular, não possuindo reconhecimento de firma, o que compromete sua validade para fins de comprovação.
Lucros cessantes não podem ser presumidos ou fundados em hipóteses futuras, sendo indispensável prova cabal do prejuízo econômico sofrido.
A inexistência de demonstração de ofensa personalíssima também impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Precedentes do TJES reforçam a necessidade de prova do nexo causal e dos danos alegados para a configuração do dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva decorrente do rompimento da barragem do Fundão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva exige a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, além da prova do dano efetivo.
Lucros cessantes futuros e hipotéticos não são indenizáveis sem comprovação robusta do prejuízo econômico.
Declarações unilaterais e documentos particulares não possuem presunção absoluta de veracidade perante terceiros, conforme o art. 408 do CPC/2015.
A ausência de comprovação de ofensa personalíssima impede o reconhecimento de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 408.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0012435-53.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2023.
TJES, Apelação Cível nº 0006058-66.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2024. (TJES - Apelação Cível nº: 0003445-53.2016.8.08.0006 , Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ROBSON LUIZ ALBANEZ , data do julgamento: 18 de fevereiro de 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil; aos artigos 6º, inciso VI, 12 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 408, do Código de Processo Civil, bem como, afirmando subsistir contrariedade ao precedente firmado no Tema Repetitivo 680, do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões id. 13868008, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, no tocante à alegada violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e aos artigos 6º, inciso VI, 12 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Com relação à apontada contrariedade ao artigo 408, do Código de Processo Civil, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da ausência de contexto probatório idôneo acerca do exercício da profissão de pescador, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por fim, a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante firmado no âmbito dos Recursos Repetitivos (TEMA 680/STJ), formulado para tratar especificamente de questões afetas à comprovação de legitimidade de pescadores afetados em razão de dano ambiental ocorrido no Rio Sergipe, portanto, impassível de aplicação ao caso em apreço.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES - 
                                            
11/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:49
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:57
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 11:57
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ BARCELOS REBUZZI - CPF: *25.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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18/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/02/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 17:48
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:14
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/01/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/01/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
17/01/2024 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 19:01
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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13/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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