TJES - 5000406-77.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000406-77.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILCIMAR DE SOUZA ROBERTO - ME REQUERIDO: MARIA BETANIA DE PAULA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica a advogada supramencionada intimada para impugnar o Cumprimento de Sentença de ID 63450512, no prazo legal.
DORES DO RIO PRETO-ES, na data da assinatura eletrônica.
EVELYN SANTOS SILVA DIRETORA DE SECRETARIA -
25/03/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000406-77.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILCIMAR DE SOUZA ROBERTO - ME REQUERIDO: MARIA BETANIA DE PAULA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Locupletamento Ilícito, ajuizada por Wilcimar de Souza Roberto - ME em face de Maria Betania de Paula Ferreira, todos qualificados nos autos.
Alega o autor ser credor de dois cheques emitidos pela parte requerida, no valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), atualizado com juros e correção monetária totalizando o valor de R$ 9.480,96 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).
Assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor dos títulos atualizados.
Inicial acompanhada de documentos, ID. 38167667.
Audiência de Conciliação, ID. 43277273, não foi possível a realização de acordo.
Em réplica, ID. 49855505, argui liminar referente a impossibilidade de nomeação de advogado após a audiência de conciliação.
Brevemente relatado, em que pese a dispensa do artigo 38, caput, da lei 9.099/95. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Argui o requerente liminar de impossibilidade de nomeação de advogado após audiência de conciliação requerendo que seja desconsiderada a nomeação da advogada.
Ocorre que, ao contrário do que afirma o requerente, a desconsideração da nomeação de advogado pela parte requerida após a audiência de conciliação não encontra amparo legal, uma vez que a Lei nº 9.099/95, estabelece que, nas causas de até 20 salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa, não impondo restrição quanto ao momento em que a parte pode ser assistida por advogado durante o trâmite processual.
A nomeação de advogado em fase posterior à audiência de conciliação, portanto, não configura implica violação à legislação aplicável.
Ademais, o indeferimento da liminar não fere os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A nomeação de advogado, ao contrário, reforça o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, elementos essenciais ao devido processo legal.
A celeridade e a economia processual são princípios que devem ser observados, mas sem que se imponha restrição ao direito de a parte se fazer representar por advogado, quando necessário, para garantir o equilíbrio processual e a paridade de armas.
Portanto, INDEFIRO a liminar.
Cuidam os autos de Ação de Locupletamento Ilícito fundada no art. 61 da Lei nº 7.357/85.
Nesta modalidade, a lei desincumbe o credor da comprovação da causa debendi, porque a demanda se constitui - à semelhança da ação executiva - no título, e não na relação causal, como ocorre na ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei do Cheque.
Portanto, verifico que os cheques apresentados respeitam o prazo de 02 anos da ação cambial de enriquecimento ilícito, uma vez que a presente ação foi proposta em 31/10/2023 e os títulos aqui apresentados datam de 05 e 31 de março de 2022, prazo este contado do término do prazo de 06 (seis) meses para a cobrança pela via executiva, conforme determina o artigo da 61, Lei 7357/85.
Assim, quando a ação é proposta dentro do prazo de 02 anos da ação de enriquecimento ilícito, desnecessária a comprovação da relação jurídica entre o emissor do cheque e o seu credor, ou mesmo a demonstração da origem da dívida.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL APARECIDA POPOLIM DIPE, com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AÇÃO CAMBIÁRIA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Verificada a perda da ação executiva do cheque como título de crédito, via prescrição, face à fluência dos prazos de apresentação (30 dias) e de cobrança (6 meses), admissível o ajuizamento de ação de locupletação ilícita no prazo de dois anos no biênio subsequente como previsto no art. 61 da Lei 7.357/85. 2.
Embora se cuide de ação de cognição, ostenta a natureza cambiária submissa aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia, premissa que desonera o portador da prova da causa debendi (relação negocial subjacente).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 333, I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovada a suposta relação contratual estabelecida entre as partes, pois nenhum dos canhotos das notas fiscais colacionados nos autos apresentam assinatura da parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 199/206).
O recurso não foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte por via de agravo, que foi conhecido para determinar a sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fl. 232). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Considerando a natureza cambial dos títulos de crédito e os princípios que os regem, o Tribunal a quo ressaltou que a perda da ação executiva dos cheques não os descarta para a propositura da ação de enriquecimento ilícito, em conformidade com o artigo 61 da Lei 7357/85 (e-STJ, fl. 133).
Tenho que, nesse particular, os princípios do direito cambiário são preservados e dispensam discussão a respeito da origem da cobrança, ficando superada a análise do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de locupletamento ilícito.
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO.
VIABILIDADE.
MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESNECESSIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.POSSIBILIDADE. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2.
Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3.
No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4.
Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5.
Recurso especial provido. (REsp 926.312/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/9/2011, DJe 17/10/2011) [...] (REsp Nº 1.510.592 - GO (2014/0327576-8) Relator: Ministro MOURA RIBEIRO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CÓPIA DO CHEQUE.
CHEQUE PRESCRITO.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO DESPIDO DE FORÇA EXECUTIVA.
PRESCINDIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE NÃO VERIFICADA.
Preenchido o requisito temporal para o ajuizamento da ação cambial de locupletamento ilícito, prevista no art. 61, da Lei nº7.357/1985, descabida a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, por força das características de literalidade, abstração e autonomia, próprias dos títulos de crédito.
Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da cartularidade, pois a ação cambial de locupletamento ilícito justamente é ajuizada quando o título já prescrito, está destituído de eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, basta configurar o mero indício de prova, para que se posse embasar a referida ação.
Hipótese em que o réu não logrou êxito em provar o pagamento da dívida ou eventual irregularidade (perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIIMENTO AO APELO. (TJ-RS- AC: *00.***.*63-86 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2018) Assim sendo, a despeito do que alega o requerente, prescinde a presente demanda de demonstração da causa debendi, bastando ao autor demonstrar a eficácia do cheque e o seu inadimplemento.
Demonstrada a inadimplência da requerida, vislumbro que o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a requerida ao pagamento da importância R$ 9.480,96 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros a partir da citação Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Certifique-se a parte autora a respeito da possibilidade de levar a protesto a presente Sentença, quando transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do Art. 517, do CPC.
P.R.I.
Diligencie-se.
DORES DO RIO PRETO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de WILCIMAR DE SOUZA ROBERTO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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10/05/2024 12:04
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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07/02/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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07/02/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:27
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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31/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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