TJES - 0003578-98.2017.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003578-98.2017.8.08.0026 EMBARGANTE: JOCEHI ANTONIO LEITE EMBARGADO: DIMAS LUBIANA GONÇALVES E OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a culpa exclusiva dos réus por acidente de trânsito e condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais relativos a despesas médicas e sessões de fisioterapia, mantendo, contudo, o indeferimento dos pedidos de pensão vitalícia e indenização por danos estéticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão embargado quanto ao indeferimento dos pedidos de pensão vitalícia e de indenização por danos estéticos, bem como quanto à desconsideração de documentos emitidos pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado analisou as matérias relevantes com base nas provas dos autos, notadamente a ausência de prova pericial cuja produção foi dispensada pelo próprio embargante. 4.
Os documentos do INSS foram considerados, mas corretamente reputados como insuficientes para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade laboral. 5.
A inexistência de prova técnica sobre o dano estético impede a condenação autônoma a esse título, sendo inviável suprir essa deficiência apenas com documentos médicos não impugnados. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigido que o julgador aprecie todos os argumentos suscitados pelas partes de forma individualizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão, contradição ou erro material quando a decisão judicial está devidamente fundamentada e analisa os elementos relevantes dos autos. 2. É incabível a condenação por dano estético sem prova técnica específica que demonstre a repercussão estética relevante. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração da prova.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003578-98.2017.8.08.0026 EMBARGANTE: JOCEHI ANTONIO LEITE EMBARGADO: DIMAS LUBIANA GONÇALVES E OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, cingem-se os presentes recursos em aferir a existência de vícios no acórdão de ID 13244004, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por si, para reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo acidente de trânsito e condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais relativos às despesas médicas e sessões de fisioterapia, mas manteve o indeferimento do pedido de pensão vitalícia e indenização por danos estéticos.
Pois bem.
Como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Já a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que conforme fundamentado no Voto Condutor, no que concerne à negativa do pedido de pensão vitalícia e da indenização por danos estéticos, a decisão colegiada lastreou-se em premissas fáticas delineadas com base nos documentos constantes dos autos e na ausência de prova pericial, cuja produção foi expressamente dispensada pelo próprio embargante.
No tocante ao alegado erro de premissa, consubstanciado na desconsideração da documentação emitida pelo INSS, notadamente a carta de concessão de aposentadoria por invalidez e os elementos administrativos acostados aos autos às fls. 369-389, observa-se que tais documentos foram sim considerados, todavia, corretamente reputados como insuficientes à formação de juízo seguro acerca do nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade laboral alegada.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o juízo cível não está vinculado aos critérios administrativos utilizados pela autarquia previdenciária para concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível, no âmbito judicial, a produção de prova pericial para aferição técnica da extensão do dano e sua relação causal com o evento danoso.
Quanto à alegação de omissão quanto ao dano estético, igualmente não prospera.
Como já fundamentado, o acórdão deixou assentado que a mera existência de fraturas e eventual amputação de dedo do pé, sem perícia médica que ateste a repercussão estética relevante ou o comprometimento funcional decorrente, não autoriza a condenação autônoma por dano estético.
A ausência de impugnação específica da defesa aos documentos médicos não supre a exigência legal de prova técnica quando o dano alegado exige exame qualificado, como no caso de sequelas físicas permanentes.
Ademais, o embargante tenta atribuir aos aclaratórios função nitidamente infringente, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão colegiada, valendo-se da reinterpretação de elementos já analisados e valorados, o que se revela juridicamente inadequado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao consignar que os embargos de declaração não se prestam à revaloração probatória, tampouco à revisão de julgamento com base na reapreciação de fatos e provas.
Só é admissível o efeito modificativo quando a omissão, contradição ou erro material demonstrado conduz, de forma necessária e direta, à alteração do resultado do julgamento, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.
Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento aos embargos de declaração. -
31/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - julgamento
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29/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOCEHI ANTONIO LEITE em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DIMAS LUBIANA GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/06/2025 09:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DIMAS LUBIANA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOCEHI ANTONIO LEITE em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:56
Expedição de Intimação diário.
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27/05/2025 11:15
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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21/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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09/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de JOCEHI ANTONIO LEITE - CPF: *71.***.*20-21 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/03/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 16:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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25/04/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:01
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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