TJES - 0003734-24.2019.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003734-24.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOBES DOS SANTOS PEREIRA INTERESSADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR - ES17392 DECISÃO 1) Trata-se de “cumprimento de sentença” ajuizado por Jobes dos Santos Pereira, em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, no qual pretende o recebimento das parcelas de FGTS devidas do período compreendido entre 22/09/2010 e 17/04/2017, perfazendo um montante de R$30.285,63 (trinta mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme ID 65615158.
Ao ID 66783308, o Ente Público executado sustenta a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Argumenta, em síntese, que os juros de mora aplicáveis em execuções contra a fazenda pública são de 0,5% ao mês, e aponta a existência de períodos prescritos nos cálculos do autor, uma vez que a prescrição quinquenal das parcelas foi desconsiderada (ID 66783308).
Instado a se manifestar, o exequente pugna pela rejeição dos embargos à execução apresentados. (ID 67535646). É o relato no essencial.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que as alegações do Ente Público executado não merecem prosperar em sua integralidade.
Isso porque, no que concerne à alegação de que o autor não levou em consideração a prescrição das parcelas de FGTS que ultrapassam cinco anos do ajuizamento da ação, o título executivo de ID 65615153, reformou a sentença de piso para reconhecer a aplicação da prescrição trintenária no caso dos autos, não havendo o que se falar em incidência da prescrição quinquenal.
Outrossim, no que diz respeito à alegação dos índices de juros de mora a serem utilizados, a sentença constante nas fls. 144-150 do ID 65612046 estabelece, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulos os contratos realizados, retroativos aos cinco anos (por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32) do ajuizamento da ação, limitados ao período no qual o requerente comprovou o término do vínculo 17/04/2017 e por conseguinte CONDENAR o requerido ao pagamento do FGTS no referido período contratado.
Por tratar-se a remuneração das contas vinculadas. ao FGTS de disciplina própria, ditada por lei, os valores deverão. ser corrigidos desde os vencimentos das obrigações, ou seja, da época.em.que deveriam ter sido efetuados os recolhimentos ao Fundo, pela Taxa Referencial — TR e com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº.8036/90 e súmula 459 do STJ.” Destarte, entendo que o argumento do executado referente à aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação merece acolhimento, visto que o próprio título executivo, conforme transcrito alhures, assim estabeleceu.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução apresentados ao ID 66783308 e DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos títulos executivos de fls. 144-150 constante no ID 65612046 e ID 65615153, e na presente decisão, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para o Contador realizar as diligências necessárias 2) Intimem-se as partes da presente decisão. 3) Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (INTERESSADO)
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15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
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24/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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