TJES - 0003793-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0003793-41.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
REQUERIDO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 DESPACHO Tendo em vista a diversidade de matérias constantes nos autos, promovo a cisão deste despacho em tópicos numerados, de modo a dispor de forma clara e objetiva cada deliberação judicial, facilitando a compreensão e o cumprimento das medidas determinadas. 1) Considerando que os valores depositados na conta do Banco Banestes vinculada a estes autos têm origem na transferência realizada pelo Banco do Brasil, conforme comprovante de ID 64573904, e tendo em vista o trânsito em julgado desfavorável à parte executada, DETERMINO A CONVERSÃO EM RENDA, em favor do Estado do Espírito Santo, dos valores atualmente depositados na conta judicial vinculada a este processo.
Destaco que a própria requerente anuiu com o pleito.
Para tanto, expeça-se alvará autorizando a transferência integral dos valores existentes na conta judicial para a seguinte conta da Secretaria de Estado da Fazenda: • CNPJ: 27.***.***/0001-30 • Banco: Banestes • Agência: 104 (Agência Central) • Conta Corrente: 12.410.510 2) Considerando que os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, intime-se o executado, BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida conforme exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos moldes do art. 523 do CPC/15.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo do crédito exequendo a título de verba de sucumbência, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3) Por fim, determino que a Secretaria evolua a Classe processual para cumprimento de sentença.
Diligencie-se, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
09/07/2025 16:11
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:51
Juntada de
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28/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:17
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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