TJES - 0003690-62.2021.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel.
Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr.
LUCIANA REZENDE DOS REIS, CPF sob o nº *85.***.*67-38, inscrito na OAB/ES sob o nº 35596, telefone: 997790512, através de requerimento protocolado sob o ID. 13276835, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos do processo nº 0003690-62.2021.8.08.0047, em trâmite perante o juízo da comarca de São Mateus- 3ª Vara Criminal.
Ressalto que a nomeação se deu em 10 de abril de 2025 (conforme se verifica no ID 13276836 dos autos).
Os autos encontram-se no egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido julgado na sessão realizada no dia 22/07/2025, no qual NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem custeado pelo Estado de Espírito Santo, em razão dos serviços prestados na fase recursal, para os seguintes atos processuais: (Recurso de Apelação Criminal ID 13276838).
DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, no dia 28 de julho de 2025.
Eu, Diretora de Secretária, que o fiz, digitei, conferi e assino.
Michelle de Carvalho Broseghini Monte Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Criminal -
28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS.
DOLO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE CIÊNCIA INVEROSSÍMIL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 29 dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em razão da aquisição e condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados e restrição de furto/roubo.
A defesa requer absolvição por ausência de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos elementos suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de receptação, especialmente no tocante à configuração do dolo, ou seja, se ele tinha ciência da origem ilícita do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo unificado e depoimentos dos policiais rodoviários federais que abordaram o réu e identificaram os sinais de adulteração do veículo. 4.
A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal entende que, estando o bem ilícito na posse do agente, cabe à defesa demonstrar sua origem lícita ou a ausência de dolo, não sendo possível alegar boa-fé sem apresentar elementos concretos nesse sentido. 5.
A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não se sustenta diante das circunstâncias do caso: (i) veículo novo com chassi e vidros adulterados; (ii) aquisição por valor visivelmente incompatível com o valor de mercado; (iii) ausência de contrato ou qualquer documento que comprove a legalidade da transação; (iv) vendedor desconhecido, de identidade incerta; (v) versões contraditórias entre o réu e sua esposa sobre a origem da compra. 6.
As provas indicam que o apelante, no mínimo, assumiu o risco de adquirir bem de procedência ilícita, sendo inverossímil a alegação de ignorância diante da situação fática evidenciada. 7.
Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes e corroboram a tese acusatória quanto à conduta dolosa do réu. 8.
A reincidência do apelante, anteriormente condenado por crime patrimonial, afasta a imagem de um comprador inexperiente e reforça a caracterização do dolo eventual ou direto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
No crime de receptação, incumbe ao réu comprovar a licitude da posse do bem ou a ausência de dolo, quando flagrado com objeto de origem criminosa. 2.
A presença de sinais de adulteração no veículo, ausência de documentação da transação, inconsistência nos relatos e aquisição por valor incompatível com o mercado evidenciam ciência da origem ilícita ou, no mínimo, dolo eventual. 3. É válida a condenação por receptação quando a versão defensiva é isolada, inverossímil e não amparada por qualquer elemento de prova.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.731/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024. -
23/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Conhecido o recurso de ANDRE DOS SANTOS ANTONIO - CPF: *51.***.*06-76 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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23/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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