TJES - 0003631-92.2015.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/09/2025 15:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003631-92.2015.8.08.0012 RECORRENTE: ELIVELTON SOARES DE SOUSA ADVOGADO: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - OAB/ES 40.729 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ELIVELTON SOARES DE SOUSA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14353292), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14019764), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Criminal que negou provimento ao seu RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES nos autos da AÇÃO PENAL, em que foram “condenados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B, § 2°, por 03 (três) vezes, da Lei n° 8.096/90, na forma do art. 69, do Código Penal, às seguintes penas: - ELIVELTON SOARES DE SOUSA - 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado; - ALEF DA SILVA VIEGAS - 47 (quarenta e sete) anos de reclusão, também em regime inicial fechado”.
O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de Apelação Criminal interpostos por Elivelton Soares de Sousa e Alef da Silva Viegas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II; art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, por três vezes, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
As penas foram fixadas em 56 anos de reclusão para Elivelton e 47 anos para Alef, ambos em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores imputados a Alef; (ii) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada a Elivelton.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90) imputados a Alef, em razão da menoridade do réu à época dos fatos e do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos processuais.
A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo em um conjunto probatório harmônico e idôneo, que inclui provas colhidas sob o crivo do contraditório, relatos de testemunhas presenciais e da vítima sobrevivente, confirmando a participação dos apelantes nos crimes de homicídio consumado e tentado, praticados no contexto de disputa territorial entre facções criminosas.
A soberania dos veredictos do Júri deve ser respeitada, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma versão verossímil e amparada por provas suficientes.
A condenação de Elivelton pelos crimes de associação criminosa e corrupção de menores também se sustenta em provas consistentes, que demonstram sua atuação em associação armada e em conjunto com adolescentes para a prática reiterada de crimes.
A dosimetria da pena de Elivelton observa os parâmetros legais, sendo justificada a exasperação da pena-base em virtude da premeditação, da conduta social negativa e das circunstâncias gravosas dos delitos, inclusive quanto à fração de diminuição da tentativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Alef parcialmente provido para declarar extinta sua punibilidade quanto aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores; recurso de Elivelton desprovido. (TJES - Apelação Criminal nº: 0003631-92.2015.8.08.0012, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 04/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, a ocorrência de violação aos artigos 155 e 593, inciso III, alínea 'd', ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito e em testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a Decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Contrarrazões (id. 15426118) pela inadmissibilidade e desprovimento do recurso.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: "(...) a expressão 'manifestamente contrária à prova dos autos', contida no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, tem, por fim, impor limite ao tribunal de Segunda Instância, que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em absolutamente nenhuma prova existente no feito, caracterizando-se uma decisão arbitrária. (...) Exige-se, tão somente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica. (...) Observa-se da leitura dos depoimentos acima que a autoria delitiva atribuída ao apelante Elivelton encontra respaldo em um conjunto probatório harmônico e consistente, formado tanto por provas colhidas na fase inquisitorial quanto por elementos obtidos sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal." Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do Julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de suporte probatório para a condenação firmada pelo Tribunal do Júri, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
QUEBRA DE CADEIA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS CELULARES.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NÃO INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP COMO VIOLADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 6.
O TJSP entendeu pela manutenção da condenação do ora recorrente, com amparo no farto acervo probatório colacionado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos das testemunhas e vítimas.
Assim, para se concluir pela absolvição seria necessário o acurado reexame do conjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 593, III, D, AMBOS DO CPP.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.001.401/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003631-92.2015.8.08.0012 RECORRENTE: ALEF DA SILVA VIEGAS ADVOGADO: IURY HENRIC BARRETO DA SILVA - OAB/ES 36.047 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALEF DA SILVA VIEGAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14376373), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14019764), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Criminal que conferiu parcial provimento ao seu RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES nos autos da AÇÃO PENAL, no sentido de acolher “a prejudicial de mérito da prescrição para declarar extinta a punibilidade do apelante ALEF em relação aos delitos previstos no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal”, mantendo a condenação do Corréu ELIVELTON SOARES DE SOUSA.
O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de Apelação Criminal interpostos por Elivelton Soares de Sousa e Alef da Silva Viegas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II; art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, por três vezes, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
As penas foram fixadas em 56 anos de reclusão para Elivelton e 47 anos para Alef, ambos em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores imputados a Alef; (ii) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada a Elivelton.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90) imputados a Alef, em razão da menoridade do réu à época dos fatos e do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos processuais.
A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo em um conjunto probatório harmônico e idôneo, que inclui provas colhidas sob o crivo do contraditório, relatos de testemunhas presenciais e da vítima sobrevivente, confirmando a participação dos apelantes nos crimes de homicídio consumado e tentado, praticados no contexto de disputa territorial entre facções criminosas.
A soberania dos veredictos do Júri deve ser respeitada, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma versão verossímil e amparada por provas suficientes.
A condenação de Elivelton pelos crimes de associação criminosa e corrupção de menores também se sustenta em provas consistentes, que demonstram sua atuação em associação armada e em conjunto com adolescentes para a prática reiterada de crimes.
A dosimetria da pena de Elivelton observa os parâmetros legais, sendo justificada a exasperação da pena-base em virtude da premeditação, da conduta social negativa e das circunstâncias gravosas dos delitos, inclusive quanto à fração de diminuição da tentativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Alef parcialmente provido para declarar extinta sua punibilidade quanto aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores; recurso de Elivelton desprovido. (TJES - Apelação Criminal nº: 0003631-92.2015.8.08.0012, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 04/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, a ocorrência de violação aos artigos 155 e 593, inciso III, alínea 'd', ambos do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se fundamentou unicamente no depoimento da vítima Gedeon, colhido exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmado em Juízo, tornando a Decisão dos Jurados arbitrária e contrária à prova dos autos.
Contrarrazões (id. 15426119) pela inadmissibilidade e desprovimento do recurso.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: "Sendo assim, em respeito ao citado princípio [soberania dos veredictos], é unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos.
Exige-se, tão somente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica. (...) Diante desse sólido conjunto de elementos probatórios, verifica-se que há provas suficientes da participação de Elivelton e Alef nos crimes de homicídio consumado e de tentativa de homicídio, não havendo que se falar em ausência de elementos a amparar a condenação." Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do Julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de suporte probatório para a condenação firmada pelo Tribunal do Júri, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
QUEBRA DE CADEIA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS CELULARES.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NÃO INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP COMO VIOLADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 6.
O TJSP entendeu pela manutenção da condenação do ora recorrente, com amparo no farto acervo probatório colacionado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos das testemunhas e vítimas.
Assim, para se concluir pela absolvição seria necessário o acurado reexame do conjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 593, III, D, AMBOS DO CPP.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.001.401/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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28/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*90-28 (RECORRENTE).
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28/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ELIVELTON SOARES DE SOUSA (RECORRENTE).
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25/06/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:07
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:18
Conhecido o recurso de ALEF DA SILVA VIEGAS (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/06/2025 17:18
Conhecido o recurso de ELIVELTON SOARES DE SOUSA (RECORRENTE) e provido
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05/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
30/05/2025 15:42
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
28/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
28/05/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:08
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
05/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:54
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Ofício
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14/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:11
Expedição de despacho.
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16/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:44
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/11/2024 17:43
Processo Reativado
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29/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
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15/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
24/06/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:00
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
21/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/05/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
-
21/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024 para LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*90-28 (RECORRENTE).
-
21/06/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Promoção.
-
19/06/2024 16:48
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:46
Conhecido o recurso de LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*90-28 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/05/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
20/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 13:35
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*90-28 (RECORRENTE)
-
26/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:37
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
03/07/2023 17:55
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/05/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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