TJES - 0003132-04.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003132-04.2017.8.08.0024 RECORRENTE: GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: ROBERTO MIELKE CAMATTA - OAB ES19825-A RECORRIDO: AUTOFLEX ALUGUEL DE CARROS EIRELI ADVOGADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - OAB/ES 10496-A DECISÃO GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12027281), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9132363) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, cujo decisum julgou “parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 1.228,08 (mil duzentos e vinte e oito reais e oito centavo), a título de quilometragem extra no veículo de placa OCW 4342, acrescidos de juros contratuais de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação conforme os termos indicados no tópico relativo a impugnação do valor da causa, que passa a integrar este capítulo dispositivo.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
QUILOMETRAGEM EXCEDENTE.
RECIBO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A controvérsia posta, que diz respeito à pretensão recursal de declaração de inexistência do débito relativo ao título n. 739.724, já foi objeto de exame na ação 0009133-78.2012.8.08.0024. 2) No mencionado feito, foi interposto recurso de apelação em momento anterior, de forma que esta Corte de Justiça já analisou a pretensão de reconhecimento da inexistência do débito relativo ao título n. 739.724, momento no qual negou provimento ao apelo interposto pela mesma GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. 3) Em especial pelo fato de que esta Segunda Câmara Cível já enfrentou a controvérsia e entendeu pela inexistência de prova da quitação do título n. 739.724, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores correspondentes à quilometragem extra do veículo de placa OCW4342. 4)Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0003132-04.2017.8.08.0024, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 15 a 19 de julho de 2024.) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 11410851).
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 10, 489 § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II e 1.025, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de negativa de prestação jurisdicional, decorrente da omissão no Acórdão quanto às teses suscitadas pela Recorrente.
Ato contínuo, alega ofensa ao artigo 320, do Código Civil, diante da existência de recebido apto a demonstração a quitação do débito.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12334812).
Na espécie, em relação aos artigos 10, 489 § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II e 1.025, do Código de Processo Civil, o Recorrente sustenta que “houve tese expressamente levantada pela parte e que não foi analisada, data vênia, pelo E.
TJ/ES, em especial, a existência de quitação das dívidas, conforme recibos, bem como que não há impedimento de que o pagamento tenha sido feito antes do vencimento da duplicata e, daí, o envio dos documentos (recibo e duplicata).” Nesse contexto, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da imprestabilidade do recibo acostado pela Recorrente para fins de comprovação da quitação do débito.
Confira-se, in litteris: Em suas razões recursais (fls. 186 e seguintes), a Apelante GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. sustenta que os recibos apresentados comprovam que houve a integral quitação do débito, razão pela qual deve ser reformada a sentença, a fim de que seja declarado inexistente o débito relativo ao título n. 739.724.
Primeiramente, esclareço que trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada pela AUTOFLEX ALUGUEL DE CARROS LTDA.
ME, em face da GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na qual almeja a condenação da parte ré ao pagamento de valores correspondentes à quilometragem extra na utilização dos veículos locados pela parte ré.
Ocorre que, o exame atento do feito revela que a presente demanda foi distribuída por dependência à ação declaratória de inexistência de débito, de número 0009133-78.2012.8.08.0024.
Na referida ação, ajuizada por GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, em desfavor da AUTOFLEX ALUGUEL DE CARROS LTDA.
ME, a então autora, ora apelante/ré, pretendia o reconhecimento da inexistência dos débitos relativos aos mesmos títulos constantes no presente feito.
Tanto assim, que o sentido decisório adotado nas demandas foi o mesmo, conforme se depreende dos dispositivos: Sentença deste processo - ação de cobrança (0003132-04.2017.8.08.0024): Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 1.228,08 (mil duzentos e vinte e oito reais e oito centavo), a título de quilometragem extra no veículo de placa OCW 4342, acrescidos de juros contratuais de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação conforme os termos indicados no tópico relativo a impugnação do valor da causa, que passa a integrar este capítulo dispositivo.
Sentença da ação de inexigibilidade o débito (0009133-78.2012.8.08.0024): Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência dos débitos relativos aos títulos de números 739.723, 739.726 e 739.727, e determinar o cancelamento defini testo realizado.
Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito que embasou o título n'- 739.724, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC/2015, art. 487, inc.
I).
Como se extrai, a controvérsia posta, que diz respeito à pretensão recursal de declaração de inexistência do débito relativo ao título n. 739.724, já foi objeto de exame na ação 0009133-78.2012.8.08.0024.
No mencionado feito, foi interposto recurso de apelação em momento anterior, de forma que esta Corte de Justiça já analisou a pretensão de reconhecimento da inexistência do débito relativo ao título n. 739.724, momento no qual negou provimento ao apelo interposto pela mesma GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Senão, vejamos o acórdão exarado por esta Segunda Câmara Cível (0009133-78.2012.8.08.0024): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
QUILOMETRAGEM EXCEDENTE.
RECIBO.
IMPRESTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Não obstante o recibo, via de regra, ser apto a demonstrar a ampla e irrevogável quitação da obrigação (art. 320, CC), dadas as particularidades do caso presente, sobretudo o fato de ter sido datado em data anterior ao vencimento do título, e diante do acervo probatório destes autos, notadamente a prova testemunhal, constata-se que, em que pese a nomenclatura do documento, não se trata de verdadeiro recibo, sendo, portanto, insuficiente para a declaração de inexistência de débito. 2) O juiz, enquanto destinatário das provas, procederá à sua valoração da maneira que entender mais adequada para a solução do caso concreto.
Precedentes do TJES. 3) No caso, deve prevalecer a sentença que reconheceu a inexigibilidade de alguns dos títulos indicados na exordial (títulos 739.723, 739.726 e 739.727), pois a parte ré não logrou êxito em comprovar nos autos a pertinência da cobrança a eles relacionada, visto que os documentos apresentados não são capazes de justificar a cobrança por quilometragem excedente, cujo uso não restou demonstrado, já que a quilometragem rodada pelo locatário é inferior à franquia total do contrato. 4)Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - AC: 0009133-78.2012.8.08.0024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 23 de janeiro de 2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, a pretensão recursal, de declaração de inexistência do débito relativo ao título n. 739.724, foi suficientemente enfrentada e afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido, destaco os principais trechos do voto condutor, que enfrentou a controvérsia que cerca o título n. 739.724: [...] A autora/Apelante GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. pretende a reforma do decisum, a fim de que a pretensão autoral seja acolhida em sua integralidade, com a declaração de inexistência do débito relativo ao título n. 739.724.
Nesse sentido, sustenta que os recibos coligidos ao processo comprovam que houve a integral quitação do débito. [...] O recibo que foi trazido pela autora (fl. 62), embora, de fato, seja relacionado à quilometragem excedente utilizada quando da locação do veículo de placa OCW-4342, é datado em 02/01/2012, data anterior ao próprio vencimento da duplicata, circunstância que causa estranheza e coloca em xeque sua validade.
Somado a isso, há a afirmação da ré de que “no decorrer da relação contratual ERA COMUM a requerida enviar os recibos juntamente com os boletos bancários, sendo que a requerente efetuava o pagamento apenas após o vencimento do boleto”, informação corroborada pelos e-mails às fls. 228 e seguintes, onde se verifica que boletos e recibos eram encaminhados em conjunto para a realização de cobrança.
Além disso, como ressaltado na sentença objurgada, a testemunha ouvida em Juízo, ex-empregada da locatária autora, confirma a tese da ré, ao declarar que “que durante o tempo que trabalhou cuidou do contrato da empresa com a Autoflex; que as cobranças eram feitas por meio de boleto que vinha acompanhado de um recibo, tudo referente ao mesmo mês”.
Com efeito, não obstante o recibo, via de regra, ser apto a demonstrar a ampla e irrevogável quitação da obrigação (art. 320, CC), dadas as particularidades do caso presente, e diante do acervo probatório destes autos, constata-se que, em que pese a nomenclatura do documento, não se trata de verdadeiro recibo, sendo, portanto, insuficiente para a declaração de inexistência de débito. [...] Isso posto, não havendo prova da quitação do título n. 739.724, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido da autora concernente à declaração de inexistência do referido débito.
Por conseguinte, não há possibilidade de adotar entendimento diverso no exame da presente demanda, haja vista que, de fato, quanto ao título 739.724, oriundo da locação do veículo de placa OCW 4342, há registro de que a apelada concordou com a quilometragem excedente.
Logo, sendo a única tese para afastar a possibilidade de cobrança a alegação da aludida quitação do débito, não há que se falar em reforma da sentença, considerando que o documento apresentado não é efetivamente um recibo, sendo insuficiente para impedir a cobrança do título.
Em suma, em especial pelo fato de que esta Segunda Câmara Cível já enfrentou a controvérsia e entendeu pela inexistência de prova da quitação do título n. 739.724, deve ser mantida a sentença que condenou a GARRA ESCOLTA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ao pagamento dos valores correspondentes à quilometragem extra do veículo de placa OCW4342.
Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre a ausência de comprovação da quitação do débito.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, a Recorrente suscita vulneração ao artigo 320, do Código Civil, “já que o documento apresentado tem força para demonstrar a quitação da dívida, nos exatos termos do que preconiza os pressupostos do artigo supracitado e violado no caso concreto” Com efeito, do Voto Condutor da Decisão objurgada acima transcrito, extrai-se que o Órgão Fracionário concluiu que “o documento apresentado não é efetivamente um recibo, sendo insuficiente para impedir a cobrança do título”.
Por conseguinte, alterar o entendimento adotado pela Colenda Câmara, a fim de acolher a tese recursal de quitação da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022, AMBOS DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação de violação aos arts . 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que não há falar em cerceamento de defesa, de que não foi carreada aos autos prova documental do pagamento da dívida, bem como de que não ocorreu excesso de cobrança - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior entende que "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (EDcl no REsp n . 1.950.516/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512985 MG 2023/0415537-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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