TJES - 0008499-34.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO SILVA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NATANAEL SILVIO SILVA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VANILZA SILVA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CAETANO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0008499-34.2017.8.08.0048 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROBERTO CAETANO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309 REQUERIDO: VANUSA SILVA GOMES DO AMARAL, VANILZA SILVA GOMES, ADRIANO SILVA GOMES, GENILSON SILVA GOMES, NATANAEL SILVIO SILVA GOMES, EDSON ROBERTO SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309 S E N T E N Ç A (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada (id. 44482462), deixou de se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual para regularização, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ÓBITO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO PROMOVIDA A CONTENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
A pessoa falecida não conserva capacidade para demandar em juízo, devendo ocorrer sua sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros.
A inocorrência de sucessão acarreta a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Recurso desprovido. (grifei - TJ-MG - AC: 10000230095598001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma dos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Considerando o trabalho do patrono do réu, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:19
Processo Inspecionado
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17/02/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:27
Decorrido prazo de Herdeiros de ROBERTO CAETANO GOMES em 24/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 15:05
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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