TJES - 5014759-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DINEI RODRIGUES ALVES em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014759-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEI RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração e Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal].
COLATINA-ES, 6 de junho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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06/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014759-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEI RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) A parte autora, em apertado resumo, aduz que firmou contrato de financiamento com o primeiro requerido, destacando que, em razão da adesão ao negócio, foi lhe cobrado, de forma abusiva, tarifa de 1) seguro prestamista no valor de R$ 1.529,02 (mil quinhentos e vinte e nove reais e dois centavos); 2) seguro de vida de valor R$ 428,73 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), bem como 3) taxa de avaliação de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), Nestes termos, postula: 1) a declaração de nulidade das mencionadas cláusulas; 2) a condenação da requerida na restituição, em dobro, das quantias destacadas; 3) a reparação dos danos morais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Os requeridos BANCO VOTORANTIM S.A e ICATU SEGUROS S/A, suscitam a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
Indefiro desde já a decretação de segredo de justiça, tendo em vista que o caso sub judice não se encontra nas hipóteses do art. 189, CPC.
O requerido ICATU SEGUROS S/A, suscita preliminar de inépcia sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Da análise da referida petição, contudo, nota-se que o autor declinou, de forma lógica, os fatos, a causa de pedir e os pedidos, sendo corroborados pelas provas que entendeu pertinentes.
Portanto, ausente qualquer vício que caracterize a inaptidão da exordial, conforme art. 330, § 1º, CPC.
Nestes termos REJEITO a referida preliminar.
A parte requerida ICATU SEGUROS S/A também argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não é responsável pela restituição de determinada tarifa.
A despeito do debate acerca do prestador do destacado serviço, bem como de eventual ingerência do demandado sobre a quantia recebida a este título, convém esclarecer que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída na exordial, a requerida possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para suportar os efeitos de eventual condenação.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A demanda é relativa à revisão de negócio jurídico celebrado entre as partes, em que o pactuante, na qualidade de consumidor, almeja alterar ou mesmo suprimir determinados encargos e/ou tarifas que foram estipulados no pacto.
Em outros termos, cinge-se à legalidade ou não da cobrança, pela instituição financeira, de determinados valores.
O tipo de demanda é cada vez mais comum no âmbito do Judiciário, até mesmo em razão da forma corriqueira com que as relações consumeristas são promovidas no dia a dia, gerando incontáveis contratos de adesão.
A despeito da corriqueira alegação das instituições bancárias e financeiras no sentido de se prevalecer o princípio do Pacta Sunt Servanda, não há dúvida alguma de que se trata de um contrato de adesão, cuja melhor solução interpretativa é sempre alcançada no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Súmula 297 do STJ e ADI/STF nº 2591-1/DF), podendo haver revisão pelo Poder Judiciário diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
No caso dos autos, eis as tarifas e encargos contratuais inquinados: 1.
SEGUROS A utilização de tal tarifa tem por finalidade a proteção da parte postulante, que, em caso de qualquer sinistro, terá assegurado o adimplemento contratual.
O próprio contrato de adesão, ao prever a cláusula securitária prestamista, congrega a proteção em prol dos pactuantes, de modo que, na ocorrência de sinistro ou do desemprego involuntário do contratante, haverá a quitação contratual de eventual saldo devedor por meio do prêmio, ficando o bem, por óbvio, na propriedade do pactuante.
Sob tal contexto, resta evidente que não se cuida de estipulação de interesse unilateral do agente financeiro, mas de ambos os contraentes.
Entretanto, há de ser respeitada a liberdade de contratação do consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada” (CDC, art. 39, inciso I).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao definir o Tema nº 972 nos seguintes termos: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o mencionado precedente, consubstanciado nos arestos dos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, não basta assegurar a facultatividade entre contratar ou não, exigindo-se a prova de que a instituição financeira ofertou cabalmente a possibilidade de pactuação da garantia perante seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo empresarial.
Assim foi enunciada a tese vencedora, ipsis literis (grifos nossos): “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. […] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. […] Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. […] Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula [...]”.
Na hipótese dos autos, não há evidências de coação ou indução similar frente ao consumidor para a adesão ao seguro prestamista, como condicionante para o financiamento.
No entanto, também não há prova segura de que tenha sido facultado ao consumidor a aquisição do seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese nº 972 do STJ.
Portanto, entendo que tal cobrança deve ser considerada abusiva, restituindo-se de forma simples à parte postulante a quantia gravada como seguro prestamista.
Há, neste caso, responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora, pela devolução do valor cobrado da consumidora, a partir da venda casada, dada a atuação conjunta no mercado de consumo. 2.
AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA: A referida tarifa encontra-se prevista no inciso V do artigo 5º da Resolução CNM nº 3.518/2007, in verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: […] V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; [...]”.
A legalidade da cobrança restou confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.578.553, em que se fixou a tese nº 958: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Tendo em mira a finalidade da cobrança em si, que se destina à verificação do estado de conservação do bem dado em garantia (em regra veículo semi-novo), percebe-se a necessidade de se demonstrar, caso a caso, que o referido serviço foi efetivamente realizado.
A referida prova compete exclusivamente à instituição, visto que, na linha do julgado do STJ, eventual cobrança de valores sem a ocorrência da prestação do serviço configurar-se-ia abusividade.
No caso dos autos, é perceptível a ausência da ventilada comprovação, que não se basta pela mera juntada de instrumento padronizado ou de “cotações”, de forma que é devida a restituição simples da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 3.DANO MORAL.
Sobre a postulação de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão na Reclamação nº 30.658/ES (2016/0082772-0), com nossos destaques: “Afigura-se, ainda, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, a condenação em danos morais, com base da genérica argumentação do aborrecimento causado ao consumidor pela cobrança de tarifas bancárias.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o mero descumprimento contratual não enseja dano moral (cf., entre inúmeros outros, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.698.819/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe de 3.8.2018; AgRg no REsp 761.801/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 12.12.2007; AgRg no Ag 646.955/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 15.10.2007; Quarta Turma, REsp 1.599.224/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 16.8.2017; REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.4.2008; REsp 338.162/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 18.2.2002).
O acórdão, genérico e padronizado, não justifica nenhuma circunstância do caso concreto passível de enquadramento como ofensa moral, impondo, ademais, indenização em valor muitas vezes superior ao das tarifas bancárias questionadas.”.
De igual modo, a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo, ao julgar o procedimento nº 009/2013, sedimentou o entendimento de que aqueles não estão caracterizados em hipóteses de mera discussão acerca de cláusulas contratuais.
No mesmo sentido é o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis (com nossos grifos): “Não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da indigitada cobrança indevida de valores no contrato firmado entre as partes, tratando-se a desinteligência contratual de mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de resultar abalo psicológico em grau relevante a desencadear ofensa a direito da personalidade da autora.” (TJES, Ap. 011130190926, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10/10/2017, Publicação no Diário: 20/10/2017); “É entendimento assente nesta Egrégia Corte que a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de determinadas cláusulas” (TJES, Ap. nº 0013393-42.2014.8.08.0021, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14⁄02⁄2017, Publicação no Diário: 22⁄02⁄2017); “Consoante iterativa jurisprudência deste Sodalício, a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica.” (TJES, Apelação 035120287871, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 27/09/2016, Publicação no Diário: 05/10/2016); “[...] a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais.” (TJES, Ap. *81.***.*81-34, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 10⁄05⁄2016); “Há muito se entende que o dano moral indenizável se configura quando sobrevém, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa (STJ, 4ª Turma, REsp 8.768-SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro) ou, por outras palavras, que ‘dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É a lesão da personalidade moral’ (TJ-RJ, 1ª Câm.
Civ., ap. 3.700⁄1990, Rel.
Des.
Renato Maneschy).
Assim, uma cobrança, ainda que de valor indevido, sem exposição do indicado devedor a nenhuma situação vexatória, não configura dano moral, porque não passa de aborrecimento a que todos estão sujeitos no dia a dia da vida em sociedade.” (TJES, Ap. 035120129768, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 09/08/2016, Publicação no Diário: 19/08/2016); “O fato de ter sido reconhecida a ilegalidade da cobrança de algumas tarifas previstas no contrato não enseja indenização por dano moral, por não se vislumbrar qualquer violação aos direitos da personalidade ou abalo na esfera psíquica da apelante.” (TJES, Ap. 048120144927, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 06/06/2016, Publicação no Diário: 15/06/2016).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR os requeridos (BANCO VOTORANTIM S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e ICATU SEGUROS S/A), de forma solidária, a restituírem à parte requerente (DINEI RODRIGUES ALVES), de forma simples, os seguintes valores: (a) relativo à tarifa de avaliação, de forma simples, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais); (b) a título de seguro prestamista, de forma simples, o valor de R$ 1.529,02 (mil quinhentos e vinte e nove reais e dois centavos); (c) a título de seguro de vida, de forma simples, o valor R$ 428,73 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Em relação à restituição das tarifas apontadas, aplica-se desde a assinatura do contrato até a citação tão somente a correção monetária, a ser calculada segundo o IPCA-E.
Após o ato citatório, incidirá apenas a taxa SELIC, que já incorpora correção monetária e juros legais, na forma do art. 406, do Código Civil (STF, RE 870947, Min.
Luiz Fux).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e declaro extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido de DINEI RODRIGUES ALVES - CPF: *22.***.*41-51 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014759-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEI RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014759-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEI RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do Aviso de Recebimento, inserido no id: 62723056, sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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