TJES - 0004139-60.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004139-60.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO VICENTE DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANNA PAULSEN - ES 17248-A E FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES 11613-A RECORRIDA: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ADVOGADO DA RECORRIDA: FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA - ES 225-A DECISÃO ESPÓLIO DE RAIMUNDO VICENTE DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12932257), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8858455), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada contra COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, “para decotar da decisão que integrou a r. sentença a parte que manteve a divisão pelo número de 07 (sete) economias existentes.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FORNECIMENTO DE ÁGUA – ÚNICO HIDRÔMETRO – CONSUMO REAL – COBRANÇA HÍBRIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ (Tema 414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese: Tema 414: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
Nesta e.
Câmara Cível, prevalece o entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água aos Condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, não havendo previsão legal para a tarifação pela forma híbrida aplicando-se a tabela progressiva proporcionalmente ao consumo total medido a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo Condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido, sem levar em conta o número de economias. 3.
A r. sentença vai de encontro com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, vez que, como visto, a cobrança deve ser realizada pelo efetivo consumo do hidrômetro único, cabendo enquadrá-la na progressividade de maior ou menor consumo referente àquela tarifa, não sendo possível dividir o consumo real pelo número de unidades autônomas (economias). 4.
Recurso provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004139-60.2019.8.08.0024, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/07/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração em três oportunidades, foram providos os segundos, com atribuição de efeitos infringentes, in litteris (id. 10414590): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO PROVIMENTO. 1.
O entendimento anteriormente consolidado no REsp 1.166.561/RJ, que vedava a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades quando o consumo fosse medido por um único hidrômetro, foi revisado pela Primeira Seção do STJ em 20/06/2024. 2.
A nova tese do Tema 414 permite a cobrança de uma parcela fixa de tarifa mínima por unidade de consumo (tarifa mínima por economia) e uma parcela variável, somente exigível se o consumo total exceder a franquia mínima das unidades conjuntamente. 3.
Constatada a omissão na decisão colegiada, visto que não considerou a revisão do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Modulação dos efeitos estabelecida pela Primeira Seção do STJ, de forma que prestadoras de serviços que adotaram o método de tarifa mínima por unidade já se adequaram ao novo entendimento, devendo as ações revisionais de condomínios e consumidores ser julgadas improcedentes. 4.
Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando-se a sentença de primeiro grau e o acórdão para julgar improcedente o pedido do espólio autor, que impugnava a metodologia de cálculo utilizada pela CESAN. 5.
Embargos declaração acolhidos, omissão sanada. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004139-60.2019.8.08.0024, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/11/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 29, inciso I, da Lei nº 11.445/07, aos artigos 1º, inciso II, e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.433/97 e ao artigo 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.217/10, sob os argumentos seguintes: I - necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do precedente vinculante firmado no Tema 414, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; II - inobservância à proibição de cobrança em duplicidade dos custos administrativos da disponibilização do serviço de água; III - desconformidade com os objetivos da política nacional de recursos hídricos.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 14208007).
Na espécie, o Recorrente afirma que “a remuneração pelos custos administrativos de disponibilização do serviço deve ser paga uma única vez pelo cliente (o cliente é o Condomínio e não seus moradores).
Somente assim, a cobrança será legal e não haverá ‘penalização’ dos Condomínios que possuírem mais economias (usuários) em face dos que possuem menos”, bem como “não será vantajoso para o condomínio, principalmente, comercial, economizar água ou despender recursos para captar água da chuva ou ter uma estação de reuso de água, na medida em que, ainda que disponha desta possibilidade para seu abastecimento, nem por isso se verá desonerado de continuar pagando por uma água não consumida” (p. 11/12).
Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “A nova tese do Tema 414 permite a cobrança de uma parcela fixa de tarifa mínima por unidade de consumo (tarifa mínima por economia) e uma parcela variável, somente exigível se o consumo total exceder a franquia mínima das unidades conjuntamente.” Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repetitividade recursal, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ (Tema 414), verbum ad verbo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ, REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que “O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:20
Negado seguimento a Recurso de ESPOLIO DE RAIMUNDO VICENTE DA SILVA (APELADO)
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17/06/2025 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:59
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 18:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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26/08/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/08/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 18:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (APELANTE) e provido
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04/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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03/07/2024 16:46
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
03/07/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/06/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/05/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/05/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
03/05/2024 16:55
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/05/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 13:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 14:50
Retirado de pauta
-
22/03/2024 14:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 14:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:17
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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