TJES - 0003900-02.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-02.2018.8.08.0021 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 RECORRIDA: TANIA MARIA DE PAULA LAMHA DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13968244), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 13579624) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de TANIA MARIA DE PAULA LAMHA, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termo do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de pressuposto processual.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual — a citação válida da parte executada.
O apelante alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo, defendendo o retorno dos autos à origem para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por ausência de citação da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o que autoriza a extinção do feito sem exame do mérito. 4.
A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, que pressupõe a formação da relação jurídica processual mediante citação válida do réu. 5.
Quando a extinção decorre da ausência de citação, por inércia do autor em diligenciar o ato citatório, é suficiente a intimação eletrônica do advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 6.
O exequente foi regularmente intimado para indicar novo endereço da parte executada, mas permaneceu inerte, não tomando providências para viabilizar a citação. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJES é no sentido de que, inexistente a citação, inexiste relação processual válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação da parte executada configura falta de pressuposto processual essencial, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A exigência de intimação pessoal do autor prevista no art. 485, §1º, do CPC não se aplica aos casos de extinção por ausência de citação, mas apenas às hipóteses de abandono do processo. 3. É suficiente a intimação do advogado do exequente para impulsionar o processo nos casos em que a relação jurídica processual ainda não se aperfeiçoou por ausência de citação. (TJES; ApCiv nº 0003900-02.2018.8.08.0021, Rel.
Des.
ALEXANDRE PUPPIM, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 13 de maio de 2025) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, que: (I) “Ainda que o processo tenha se iniciado por iniciativa da parte, conforme artigo 2º do CPC, seu regular desenvolvimento ocorre por impulso oficial, o que reforça o dever do juízo em zelar pelo devido andamento processual, inclusive com a observância de formalidades legais essenciais como a intimação pessoal da parte”; (II) “No caso dos autos, cabe frisar que o processo foi extinto sem prévia intimação pessoal do AUTOR, para se manifestar e requerer o que de direito acerca do decurso do prazo”; e (III) “não fora cumprida a formalidade de intimação prévia para manifestar, inclusive, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, vez que se tivesse sido oportunizado ao autor pessoalmente prazo para manifestar, certamente haveria adotado as providências que se fizessem necessárias para regular prosseguimento do feito”.
Sem Contrarrazões, na medida em que a parte Recorrida não possui advogado cadastrado nos autos, consoante certificado no Id. 14510334.
Com efeito, demonstra-se imperioso assentar que “na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em igual sentido, enfatiza-se que “a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar, à luz dos fundamentos do Acórdão recorrido, em que consistiu a violação de dispositivos legais.
Em sendo assim, como visto, diante do delineado contexto de fundamentação à moda de Apelação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:15
Juntada de Ofício
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12/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:17
Juntada de Ofício
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18/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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