TJES - 0004177-67.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004177-67.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ISRAEL ANCESQUI RANGEL ADVOGADA DO RECORRENTE: QUEZIA NETTO CARNEIRO - OAB ES34892 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ISRAEL ANCESQUI RANGEL interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13723239), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12275997) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, para redimensionar a pena imposta, mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória, que o condenou pela prática do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal), com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto em favor de Israel Ancesqui Rangel contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pelo crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 meses de detenção, em regime inicial aberto.
A Defesa alega insuficiência probatória e pugna pelo redimensionamento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica; e (ii) analisar a dosimetria da pena aplicada, com vistas ao redimensionamento da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim Unificado, pelo Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência e pela prova oral colhida nos autos.
A autoria resta comprovada pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima, que relatou ameaças recorrentes e comportamentos intimidatórios do acusado, bem como por áudios gravados que corroboram os fatos descritos.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a habitual clandestinidade dessas condutas.
A fundamentação do Juízo sentenciante, que desvalorizou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e dos motivos, apresenta elementos concretos extraídos dos autos.
Contudo, a exasperação da pena-base foi excessiva diante do número de vetoriais negativas e da fração aplicada.
Adotando-se o critério de incremento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista, a pena-base é redimensionada para 02 meses e 26 dias de detenção.
Reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, a pena intermediária é fixada em 03 meses e 03 dias de detenção, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.
A pena-base deve ser redimensionada quando a fração de exasperação aplicada pelo Juízo sentenciante se revela excessiva, adotando-se critério proporcional e adequado ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "f", 147, caput, e 33, § 2º, "c"; Código de Processo Penal, art. 383; Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1859301/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 01/07/2021. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004177-67.2022.8.08.0024.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Relator:Des.
HELIMAR PINTO. julgamento: 18/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 13385265).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma violação aos artigos 155 e 157, do Código de Processo Penal, e ao artigo 157, do Código Penal, sob o argumento de que “a palavra da vítima não pode estar distorcida do conjunto probatório, pelo contrário, somente é possível conferir valor probante diferenciado, quando o seu testemunho estiver em harmonia, com as demais provas dos autos.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 13984276).
Com efeito, infere-se que o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma a manutenção da condenação, in litteris: “Ora, a materialidade delitiva restou sobejamente delineada e demonstrada por meio do Boletim Unificado (Id. 9854893, Vol. 01, parte 01, pp. 09/15) do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (Id. 9854893, Vol. 01, parte 01, pp. 23/24) e da prova oral.
No tocante à autoria, insta salientar que, em Juízo (depoimento transcrito na sentença), a vítima declarou o seguinte: “(…) ficou como Réu durante 13 anos; que se separaram de fato durante da relação; (...) que amanheceu certo dia com uma faca de cozinha grande dentro do quarto; que a alegação dele foi de que ele teria entrado no quarto com uma faca de cozinha para cortar a unha do pé; que ele chegou debochando, dizendo você escondeu a faca, não vai ser hoje que eu vou te matar; que disse que não dormiria mais com ele na cama; que ouviu ele mexer nas chaves; que estava num nível de stress sem dormir; que seu organismo criou um mecanismo que acordava quando ele entrava no quarto; que já não dormia sem calcinha; que dormia de pijama pronta para fugir de casa; que vivia num cárcere porque não saia mais de seu quarto; que só saia para se alimentar; que recebeu uma mensagem que falava sobre uma aquisição no valor de 400 reais de um streaming; que nunca compartilhavam o cartão; que estava com medo daquela pessoa que constantemente a intimidava; que questionou como ele fez uma aquisição sem sua autorização; que ele falou: que conversa de quenga é essa?; que começou a questionar; que ele ficou agressivo; que havia uma faca sumida; que tinha escondido a faca; que ele entrou com uma faca no quarto e não sabia o que ele faria com aquela faca; que ele foi para a varanda; que pensou que ele viria com a faca; que ele veio com um rodo; que ele mandou que ela entrasse no quarto e a chamou de prostituta;(…) que apresenta muitos medos, falta de prazer de viver; que o relacionamento destruiu sua vida; que somente ela é quem sabe a dor e o sofrimento; (...) que independente do lugar, quando o Réu cismava, ele proferia xingamentos na frente de outras pessoas; que ele se intitulava gênio do mal; (…) que por medo do Réu tem áudios gravados no dia 19.05.2022: ‘sua piranha, entra no quarto porque eu te quebro todinha’; que por medo não apresentou o áudio; (...) ”.
Por sua vez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (depoimento transcrito na sentença), o acusado declarou o seguinte: “(…) confirma em parte; que as últimas frases ocorreram no dia dos fatos; que ela o xingou; que houve uma discussão; que a xingou e quer se retratar; que essas palavras não fazem o menor sentido; que discutiram por causa da TV a cabo; que ela desligou o canal de sports; que viu que estava desligado e religou; que chegou uma nota no celular dela; que contratou um serviço de 330 reais naquele canal; que ela veio como uma onça; que ela o chamou de cara; que deu 280 reais e disse que daria o resto; que ela disse que faltava dinheiro; que ela gritou; que gritou para ela sair para evitar confronto; que se trancou no banheiro para se isolar; (...) que nega desqualificações; que nega ameaças; que durante seu casamento nunca foi ao trabalho dela; que preferia confiar nela; que ela chegava tarde; (…) que levou a faca para o quarto porque tem a unha cascuda; (…) que nega desqualificações, xingamentos e controle (...)”.
Nesse viés, convém pontuar que, nos crimes e/ou contravenções penais que envolvam violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, sem a presença de qualquer testemunha e dentro do próprio ambiente domiciliar, é sedimentado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima assume destacada relevância para o deslinde dos fatos, mormente quando se mostra harmônica e coerente com outros elementos probatórios.
Confira-se o aresto: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula N. 83 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTIvCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Sobre o tema, ensina o festejado mestre Mirabete: “Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc).
São também sumariamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 5a ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Assim sendo, ao contrário do que alega a Defesa, é inconteste a prova da materialidade e da autoria delitiva, razão pela qual não comporta acolhimento o pleito absolutório.
Superada tal aresta, a Defesa pugna pelo redimensionamento da reprimenda basal para o patamar mínimo legal.” Nesse contexto, infere-se que o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, haja vista a adoção de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
E FAMILIAR CONTRA MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica.
A Defesa sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4.
A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197 do STJ). 5.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da decisão.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp n. 2.130.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, para modificar o entendimento acima externado pelo Acórdão vergastado é necessário, inexoravelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por consectário lógico, o Enunciado da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha).
A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.
Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ). 5.
O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 6.
O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória. 7.
A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.481.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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28/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL ANCESQUI RANGEL em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
21/03/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:49
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:50
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de ISRAEL ANCESQUI RANGEL - CPF: *29.***.*30-44 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL ANCESQUI RANGEL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:33
Expedição de despacho.
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16/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:15
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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14/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/09/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:48
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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