TJES - 0004141-93.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004141-93.2020.8.08.0024 RECORRENTE: KLAUSS RODRIGO DIÓRIO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES 14487-A RECORRIDO: BANESTES S.
A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO RECORRIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES 6944-A DECISÃO KLAUSS RODRIGO DIÓRIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12981261), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12294843), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos na AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada contra BANESTES S.
A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento aos RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, cujo decisum “julgou improcedentes os embargos.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Klauss Rodrigo Diório contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados em face de BANESTES S.A., objetivando a exclusão de restrição veicular incidente sobre veículo adquirido mediante contrato particular de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante adquiriu o veículo em questão na condição de terceiro de boa-fé; e (ii) determinar se há elementos suficientes para afastar a restrição veicular decorrente de alienação fiduciária registrada após a suposta aquisição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição, conforme disposto no art. 1.226 do Código Civil.
A assinatura do vendedor no contrato particular de compra e venda teve reconhecimento de firma posterior à constituição do gravame veicular, enfraquecendo a assertiva de aquisição prévia à restrição.
Os Documentos juntados na ação de busca e apreensão demonstram que o veículo era objeto de garantia fiduciária ao tempo dos pagamentos das parcelas e um ano antes da convalidação do contrato de compra e venda, configurando a alienação como irregular.
Conforme entendimento jurisprudencial, os negócios jurídicos envolvendo bens móveis exigem cautela.
Portanto, a análise boa-fé perpassa pelo cumprimento das formalidades contratuais e da investigação mínima da cadeira de proprietários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aquisição de boa-fé em contratos de compra e venda de bens móveis depende de comprovação da tradição anterior à constituição de gravame ou alienação fiduciária. É ônus do adquirente a diligência quanto à inexistência de restrições ou gravames incidentes sobre o bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; CC, arts. 1.226 e 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; TJES, Apelação Cível, Rel.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, jul. 16/04/2024. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004141-93.2020.8.08.0024, Relator: Desembargador MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/02/2025) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil, bem como ao artigo 674, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que deve ser considerada de boa-fé a aquisição de veículo ocorrida em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão movida contra o seu antigo proprietário.
Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 14216783).
Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário afirmou que “Os Documentos juntados na ação de busca e apreensão demonstram que o veículo era objeto de garantia fiduciária ao tempo dos pagamentos das parcelas e um ano antes da convalidação do contrato de compra e venda, configurando a alienação como irregular” e que “A aquisição de boa-fé em contratos de compra e venda de bens móveis depende de comprovação da tradição anterior à constituição de gravame ou alienação fiduciária.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “As conclusões do acórdão recorrido acerca da condição de terceiro de boa-fé, bem como da inexistência de irregularidade na cadeia dominial do bem, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.782/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Aplica-se, assim, as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por derradeiro, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:58
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:59
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de KLAUSS RODRIGO DIORIO - CPF: *07.***.*62-02 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:00
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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30/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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