TJES - 0004528-83.2013.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004528-83.2013.8.08.0047 RECORRENTE: HUMBERTO CARLOS FERREIRA ADVOGADOS: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017, PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES30917, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A, IVANILDO DA SILVA - ES12518, ALINE LOUREIRO SEIBERT - ES16271-A, FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, BEATRIZ AOUN - ES22589 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO HUMBERTO CARLOS FERREIRA interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 8705522), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 8499196) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 6841154), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5817989), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente e manteve a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus, cujo decisum condenou-o “pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos”.
Opostos aclaratórios (id. 5985255), foram mantidas as conclusões assentadas. (id. 6579556) Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, A inaplicabilidade da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Todavia, ao analisar a interposição, o Exmo.
Desembargador Vice-Presidente inadmitiu o Recurso, sob o fundamento de que a apreciação do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (id. 8705522 - fl. 3) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 8786363) O Apelo Nobre (id. 6841154) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004528-83.2013.8.08.0047 RECORRENTE: HUMBERTO CARLOS FERREIRA ADVOGADOS: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017, PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES30917, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A, IVANILDO DA SILVA - ES12518, ALINE LOUREIRO SEIBERT - ES16271-A, FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, BEATRIZ AOUN - ES22589 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO HUMBERTO CARLOS FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6841154), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5817989), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente e manteve a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus, cujo decisum condenou-o “pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTB).
ABSOLVIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
IMPRUDÊNCIA CONSTATADA.
VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS.
REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível identificar conduta imprudente da vítima, tal fato não é suficiente para excluir a responsabilidade penal do apelante, se demonstrado que a morte da vítima ocorreu por sua conduta culposa/dolosa.
Digno de nota registrar, ainda, que, “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima” (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 2.
A caracterização do crime culposo depende da inobservância de um dever de cuidado objetivo e da previsibilidade objetiva do resultado, de modo que, se o fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe poderá ser imputado. 3.
Caso em que o réu agiu com imprudência, eis que fora demonstrado de forma cabal que o apelante, poucos segundos antes do acidente, dirigia o veículo automotor em velocidade acima da permitida, ou seja, em 96km/h, quando a velocidade máxima da via era de 60 km/h, tendo parte da carroceria do seu veículo invadido o acostamento e colhido a vítima, atingindo-a lateralmente na região do crânio. 4.
A vítima (ciclista não motorizado) estava em uma situação de maior vulnerabilidade no trânsito em relação ao réu (condutor motorizado), de modo que caberia a este zelar pela incolumidade daquele (art. 29, § 2º, do CTB).
O acusado tinha a possibilidade de prever o resultado danoso e de evitá-lo, no entanto, ao se descurar da observância quanto aos cuidados e cautelas essenciais que lhe eram exigidos na condução do caminhão, deflagrou o acidente que levou a óbito a vítima, que transitava em uma bicicleta (não motorizado) em direção oposta, razão pela qual a manutenção da condenação pelo delito de homicídio na direção de veículo automotor é medida que se impõe. 5. É possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta 6.
Na situação em tela, entendo justificada e recomendável a suspensão da habilitação do apelante pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, qual seja, 03 (três) anos, tendo em vista a gravidade dos fatos que circundam o presente delito, na medida em que o apelante conduzia um veículo de grande porte, ao qual estava acoplado um semirreboque, com comprimento total acima de 20m, tendo aplicado velocidade muito superior à permitida para a via, ocasionando risco excessivo aos demais motoristas, ciclistas e pedestres que trafegavam no local, tanto que ocasionou a morte de um ciclista mediante decapitação. 7.
Recurso a que se nega provimento. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0004528-83.2013.8.08.0047, Relator(a): Desembargador HELIMAR PINTO, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2023) O Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 6579556).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e ao artigo 13, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 7077625).
Consoante alegado pelo Recorrente, “tendo em vista que no acórdão guerreado, o Douto Desembargador atribui como causa do acidente uma determinada conduta, qual seja a velocidade elevada do motorista, sem, contudo, demonstrar a existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento morte da vítima, há clara violação ao disposto nos artigos. 315, §2º, inciso IV do CPP e art. 13 do CP, sendo evidente o cabimento do recurso em tela”.
Em assim sendo, argumenta que, “ante a ausência de fundamentação que estabeleça o nexo de causalidade, faz-se necessária a reforma do v.
Acórdão, a fim de absolver o Apelante com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal”.
A despeito da irresignação recursal, o acolhimento da pretensão do Recorrente, a fim de reconhecer a ausência de nexo causal entre a conduta do Recorrente e o óbito da vítima ou, ainda, a absolvição pela prática do delito previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE.
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6.
O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE CULPA CONCORRENTE.
NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU.
PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em que pese as alegações do agravante, não se verificam motivos para conclusão diversa, pois, como já evidenciado na decisão agravada, o recorrente foi condenado, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, daí porque a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição do réu, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). 3.
Tampouco há falar em exclusão da pena acessória, tendo em vista que "os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito" (AgInt no REsp 1706417/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), não havendo, tampouco, cogitar-se de maior redução da pena acessória, por demandar exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Não cabe ao STJ a análise de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pelo Agravante, a incidência da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impede a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/06/2025 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para HUMBERTO CARLOS FERREIRA - CPF: *52.***.*49-80 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMBERTO CARLOS FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de HUMBERTO CARLOS FERREIRA - CPF: *52.***.*49-80 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:54
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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09/12/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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27/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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27/06/2024 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contraminuta
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24/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 10:15
Negado seguimento a Recurso de HUMBERTO CARLOS FERREIRA (APELANTE)
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05/06/2024 10:15
Recurso Especial não admitido
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18/01/2024 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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11/01/2024 16:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:44
Conhecido o recurso de HUMBERTO CARLOS FERREIRA (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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26/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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29/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
06/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:30
Conhecido o recurso de HUMBERTO CARLOS FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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23/08/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 20:44
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:00
Expedição de despacho.
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28/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:33
Expedição de despacho.
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26/09/2022 11:45
Decorrido prazo de HUMBERTO CARLOS FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 17:47
Expedição de despacho.
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23/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:21
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
19/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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