TJES - 0004778-90.2014.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004778-90.2014.8.08.0012 APELANTE/APELADO: MARIAMÉLIA PRATES ALPOIM ANDRADE, MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE E CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE APELANTE/APELADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS.
DANOS MORAIS.
LIDE SECUNDÁRIA COM SEGURADORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA TRANSPORTADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIAMÉLIA PRATES ALPOIM ANDRADE, MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE e CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE, VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito fatal ocorrido em 05/01/2008, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa de transporte ao pagamento de indenizações e reconheceu a procedência da denunciação da lide proposta pela transportadora em face de sua seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal pela seguradora ao alegar, apenas em apelação, necessidade de compensação de valores pagos em ações conexas; (ii) examinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (iii) avaliar o pedido de majoração ou redução da indenização por danos morais; (iv) determinar a incidência dos juros de mora na condenação da seguradora; e (v) definir o índice aplicável à atualização monetária dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recorrentes adesivos que foram intimados, por meio do Diário da Justiça, em 17/12/2021 (sexta-feira), para apresentar contrarrazões ao recurso principal.
Considerando a suspensão de prazos processuais entre 20/12/2021 e 20/01/2022, conforme o artigo 220 do CPC, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso adesivo (art. 997, § 2º, I, do CPC) teve início em 21/01/2022 (sexta-feira) e se encerrou em 10/02/2022 (quinta-feira).
Como o recurso foi interposto apenas em 11/02/2022 (sexta-feira), constata-se sua intempestividade. 4.
A inovação recursal é vedada, sendo incabível a análise, em grau de apelação, de argumentos que não foram apresentados na contestação, como a dedução de valores pagos em outras ações relacionadas ao mesmo sinistro. 5.
A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o motorista da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, conforme a segunda perícia oficial, que identificou que o ônibus trafegava na contramão e colidiu com o veículo das vítimas. 6.
As provas demonstram que as marcas de frenagem estavam na faixa do veículo das vítimas, reforçando a culpa do motorista do coletivo. 7.
O valor fixado a título de danos morais — R$ 50.000,00 para a genitora e R$ 25.000,00 para cada irmão da vítima — encontra-se compatível com os precedentes do STJ em casos semelhantes e deve ser mantido. 8.
Os juros de mora na lide secundária devem incidir a partir da citação da seguradora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9.
A atualização monetária da indenização securitária deve observar os índices fixados na apólice e seguir, em regra, os critérios previstos na legislação e jurisprudência, afastando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da transportadora conhecido e desprovido.
Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A parte não pode inovar em sede recursal com fundamento não apresentado na contestação. 2.
A responsabilidade por acidente de trânsito recai sobre quem trafega na contramão em violação à sinalização. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico e precedentes jurisprudenciais. 4.
Os juros de mora em condenação securitária incidem a partir da citação da seguradora. 5.
A taxa SELIC não se aplica como índice exclusivo de atualização na indenização securitária, salvo disposição contratual expressa.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, art. 186, I; CPC/2015, arts. 10, 85, 220, 927, §2º; STJ, Súmulas 54 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.069.971/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.214.878/SC, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 14.08.2018; TJES, Apelação Cível n. 0001483-11.2015.8.08.0012, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 07.10.2024; TJES, Apelação Cível nº 0001270-49.2008.8.08.0012, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 28.03.2024. -
29/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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12/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso de CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE - CPF: *57.***.*81-68 (APELANTE), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE - CPF: *07.***.*02-45 (APELANTE) e MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE - CPF: *62.***.*01-20 (APELANTE)
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12/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 18:26
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:03
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:54
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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15/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/06/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 15:23
Declarado impedimento por HELOISA CARIELLO
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07/06/2024 16:41
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
07/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/05/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 18:42
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/05/2024 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 15:53
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/12/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/12/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:46
Apensado ao processo 0001483-11.2015.8.08.0012
-
11/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:39
Apensado ao processo 0001270-49.2008.8.08.0012
-
11/09/2023 15:29
Apensado ao processo 0006390-05.2010.8.08.0012
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11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
29/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:58
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
16/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/02/2023 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2022 13:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/11/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
05/11/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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