TJES - 5006590-76.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:35
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006590-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOUZADA SCOPEL, JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960, RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 REQUERIDO: CEREAIS DO NICO LTDA, EDSON NATALINO PESSOTTI, LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI, MARIA PANDOLFI PESSOTTI, SERGIO GABRIEL PESSOTTI Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ciente do teor da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID. 77634442) que reduziu os honorários periciais ora homologados. 2.Intime-se a Ilma.
Perita para ciência acerca da redução determinada pelo Eg.
TJES, bem como a parte ré para que, no prazo de 5 dias, promova o depósito da quantia fixada, sob pena de preclusão de seu direito de produção da referida prova. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALAN LOUZADA SCOPEL Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: CEREAIS DO NICO LTDA Endereço: Rua Ipê, 10, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-120 Nome: EDSON NATALINO PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, APTO 101, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: MARIA PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: SERGIO GABRIEL PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 1200, APTO 201, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 -
03/09/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006590-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOUZADA SCOPEL, JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960, RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 REQUERIDO: CEREAIS DO NICO LTDA, EDSON NATALINO PESSOTTI, LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI, MARIA PANDOLFI PESSOTTI, SERGIO GABRIEL PESSOTTI Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto ao processamento do agravo de instrumento interposto em ID 77310854, especialmente quanto à atribuição de efeito suspensivo. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALAN LOUZADA SCOPEL Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: CEREAIS DO NICO LTDA Endereço: Rua Ipê, 10, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-120 Nome: EDSON NATALINO PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, APTO 101, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: MARIA PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: SERGIO GABRIEL PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 1200, APTO 201, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 -
01/09/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL PESSOTTI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA PANDOLFI PESSOTTI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDSON NATALINO PESSOTTI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CEREAIS DO NICO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:06
Decorrido prazo de CEREAIS DO NICO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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15/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006590-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOUZADA SCOPEL, JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960, RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 REQUERIDO: CEREAIS DO NICO LTDA, EDSON NATALINO PESSOTTI, LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI, MARIA PANDOLFI PESSOTTI, SERGIO GABRIEL PESSOTTI Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais promovida por ALAN LOUZADA SCOPEL e JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA em face de CEREAIS DO NICO LTDA e outros.
A Decisão de ID. 70205293 deferiu o pedido de produção de prova pericial de engenharia requerido pela parte ré CEREAIS DO NICO LTDA e nomeou a Ilma.
Perita Maria da Penha Baião Santos Neves para sua realização.
Em petição de ID. 70540597, a referida Perita aceitou o múnus, indicando seus honorários no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré responsável pelo requerimento da prova pericial manifestou-se em ID. 72148453, impugnando os honorários periciais.
Ato contínuo à referida impugnação, a Ilma.
Perita reduziu seus honorários periciais para a monta de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) (ID. 73638072).
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (obrigação de fechamento total do muro dos fundos da empresa ré e execução da regularização do escoamento pluvial) demanda análise específica acerca do mecanismo de captação de água das chuvas e consequente escoamento ocorrido no interior da sede/fábrica da ré, apuração quanto a eventuais irregularidades nos procedimentos em questão, verificação quanto à responsabilidade da empresa ré pela inundação sofrida no imóvel da parte autora no ano de 2022, notadamente para constatar se esta ocorreu pela falha na captação e escoamento da água, bem como pelo rompimento no muro da empresa ré.
Para além disso, a perícia em questão também deverá atestar eventual extensão dos danos sofridos pela parte autora, considerando a invasão de água no interior de sua casa e em todo o seu quintal, verificando ainda, da mesma forma, a responsabilidade e extensão dos danos ocorridos no ano de 2024.
Ademais, entendo que também será necessária a análise relativa à relação e consequente nexo causal entre a suposta falha na estrutura de escoamento e captação de água da ré, os danos sofridos pela parte autora e também o impacto das chuvas ocorridas nos períodos indicados, com fincas a apurar se a extensão dos prejuízos supostamente causados atribui-se exclusivamente à estrutura física ou se estes também ocorreriam apesar das alegadas falhas, considerando a intensidade das chuvas.
Outrossim, verifico que a perícia ora determinada deverá ater-se às fotografias ora apresentadas, analisando-as com fincas a constatar o período e a extensão dos danos alegados, bem como se houve ou não omissão dos réus quanto ao dever de apuração e reparo dos danos causados.
Em que pese a alegação da parte ré quanto ao fato de que a realidade dos autos comporta apenas perícia indireta por já ter ocorrido reforma no imóvel dos autores, entendo que razão também não lhe assiste, posto que a reforma em questão limita-se à residência dos autores, sendo necessária a perícia técnica e direta junto aos imóveis de ambos para apuração dos danos já causados e da regularidade nas obras de captação e escoamento da água da parte ré.
Na linha do exposto, constato a complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na análise documental, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, o deslocamento da Ilma.
Perita à estrutura física dos imóveis objeto dos autos, a utilização de ferramentas técnicas aptas à apuração da responsabilidade e extensão dos danos, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa das condições, fatores, causas e extensão dos problemas alegados.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentado em ID. 73638072. 3.Intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão de seus direito de requerer a referida prova. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALAN LOUZADA SCOPEL Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: CEREAIS DO NICO LTDA Endereço: Rua Ipê, 10, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-120 Nome: EDSON NATALINO PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, APTO 101, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: MARIA PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: SERGIO GABRIEL PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 1200, APTO 201, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 -
14/08/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BAIAO SANTOS NEVES em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006590-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOUZADA SCOPEL, JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960, RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 REQUERIDO: CEREAIS DO NICO LTDA, EDSON NATALINO PESSOTTI, LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI, MARIA PANDOLFI PESSOTTI, SERGIO GABRIEL PESSOTTI Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que a Certidão de Objeto e Pé da presente demanda pode ser gerada junto ao sítio eletrônico do TJES por meio de diligência promovida pela parte requerente, deixo de apreciar o pedido de ID. 72663541. 2.Intime-se a Ilma.
Perita para que manifeste-se acerca da impugnação aos honorários periciais apresentados em ID. 72148453 no prazo de 15 dias. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALAN LOUZADA SCOPEL Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: CEREAIS DO NICO LTDA Endereço: Rua Ipê, 10, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-120 Nome: EDSON NATALINO PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, APTO 101, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: MARIA PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: SERGIO GABRIEL PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 1200, APTO 201, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 -
13/07/2025 03:58
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CEREAIS DO NICO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de EDSON NATALINO PESSOTTI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA PANDOLFI PESSOTTI em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ALAN LOUZADA SCOPEL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL PESSOTTI em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/07/2025 21:41
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BAIAO SANTOS NEVES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006590-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOUZADA SCOPEL, JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CEREAIS DO NICO LTDA, EDSON NATALINO PESSOTTI, LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI, MARIA PANDOLFI PESSOTTI, SERGIO GABRIEL PESSOTTI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960, RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
LINHARES/ES, 12/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:02
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006590-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LOUZADA SCOPEL, JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960, RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 REQUERIDO: CEREAIS DO NICO LTDA, EDSON NATALINO PESSOTTI, LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI, MARIA PANDOLFI PESSOTTI, SERGIO GABRIEL PESSOTTI Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 1.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A parte ré, sustenta que não há fundamento jurídico que sustente a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da empresa, uma vez que os atos praticados pela pessoa jurídica não podem ser automaticamente imputados a seus sócios, exceto em caso excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, com base na teoria da asserção, verifico que a parte autora é legítima para requerer o que quiser de direito na petição inicial, visto que o pedido de ilegitimidade passiva alegado pela ré adentra ao mérito, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção segundo a qual as condições da ação deve ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte ré em contestação, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação do mérito.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 1.2- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE LINHARES Entendo que a preliminar arguida na fase de contestação se confunde com o mérito; desta forma, será analisada no momento oportuno. 1.3- DA INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS Entendo que a preliminar arguida na fase de contestação se confunde com o mérito; desta forma, será analisada no momento oportuno. 2.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 3.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALAN LOUZADA SCOPEL Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua das Jaqueiras, 132, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-035 Nome: CEREAIS DO NICO LTDA Endereço: Rua Ipê, 10, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-120 Nome: EDSON NATALINO PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: LESSANDRO PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, APTO 101, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: MARIA PANDOLFI PESSOTTI Endereço: GOV LINDEMBERG, 870, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: SERGIO GABRIEL PESSOTTI Endereço: GOVERNADOR LINDEMBERG, 1200, APTO 201, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 -
19/02/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 05:58
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:38
Juntada de Petição de habilitações
-
12/09/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de CEREAIS DO NICO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA PANDOLFI PESSOTTI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EDSON NATALINO PESSOTTI em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
13/08/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
10/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:46
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN LOUZADA SCOPEL - CPF: *13.***.*49-92 (AUTOR) e JULIANA DONATO BATISTA DA SILVA - CPF: *12.***.*16-25 (AUTOR).
-
11/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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