TJES - 0004778-90.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004778-90.2014.8.08.0012 APELANTE/APELADO: MARIAMÉLIA PRATES ALPOIM ANDRADE, MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE E CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE APELANTE/APELADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS.
DANOS MORAIS.
LIDE SECUNDÁRIA COM SEGURADORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA TRANSPORTADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIAMÉLIA PRATES ALPOIM ANDRADE, MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE e CARLOS ALEXANDRE PRATES ALPOIM ANDRADE, VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito fatal ocorrido em 05/01/2008, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa de transporte ao pagamento de indenizações e reconheceu a procedência da denunciação da lide proposta pela transportadora em face de sua seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal pela seguradora ao alegar, apenas em apelação, necessidade de compensação de valores pagos em ações conexas; (ii) examinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (iii) avaliar o pedido de majoração ou redução da indenização por danos morais; (iv) determinar a incidência dos juros de mora na condenação da seguradora; e (v) definir o índice aplicável à atualização monetária dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recorrentes adesivos que foram intimados, por meio do Diário da Justiça, em 17/12/2021 (sexta-feira), para apresentar contrarrazões ao recurso principal.
Considerando a suspensão de prazos processuais entre 20/12/2021 e 20/01/2022, conforme o artigo 220 do CPC, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso adesivo (art. 997, § 2º, I, do CPC) teve início em 21/01/2022 (sexta-feira) e se encerrou em 10/02/2022 (quinta-feira).
Como o recurso foi interposto apenas em 11/02/2022 (sexta-feira), constata-se sua intempestividade. 4.
A inovação recursal é vedada, sendo incabível a análise, em grau de apelação, de argumentos que não foram apresentados na contestação, como a dedução de valores pagos em outras ações relacionadas ao mesmo sinistro. 5.
A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o motorista da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, conforme a segunda perícia oficial, que identificou que o ônibus trafegava na contramão e colidiu com o veículo das vítimas. 6.
As provas demonstram que as marcas de frenagem estavam na faixa do veículo das vítimas, reforçando a culpa do motorista do coletivo. 7.
O valor fixado a título de danos morais — R$ 50.000,00 para a genitora e R$ 25.000,00 para cada irmão da vítima — encontra-se compatível com os precedentes do STJ em casos semelhantes e deve ser mantido. 8.
Os juros de mora na lide secundária devem incidir a partir da citação da seguradora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9.
A atualização monetária da indenização securitária deve observar os índices fixados na apólice e seguir, em regra, os critérios previstos na legislação e jurisprudência, afastando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da transportadora conhecido e desprovido.
Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A parte não pode inovar em sede recursal com fundamento não apresentado na contestação. 2.
A responsabilidade por acidente de trânsito recai sobre quem trafega na contramão em violação à sinalização. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico e precedentes jurisprudenciais. 4.
Os juros de mora em condenação securitária incidem a partir da citação da seguradora. 5.
A taxa SELIC não se aplica como índice exclusivo de atualização na indenização securitária, salvo disposição contratual expressa.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, art. 186, I; CPC/2015, arts. 10, 85, 220, 927, §2º; STJ, Súmulas 54 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.069.971/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.214.878/SC, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 14.08.2018; TJES, Apelação Cível n. 0001483-11.2015.8.08.0012, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 07.10.2024; TJES, Apelação Cível nº 0001270-49.2008.8.08.0012, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 28.03.2024. -
22/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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22/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCELO ACIR QUEIROZ em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 16/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JOHN ALUISIO ULIANA em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:22
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:41
Expedição de intimação - diário.
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05/09/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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