TJES - 0017852-69.2019.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de WESLEY DE MOURA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0017852-69.2019.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: WESLEY DE MOURA LIMA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARIANA SILVA RIBEIRO - ES32110 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de WESLEY DE MOURA LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano." Consta da denúncia que, no dia 22 de julho de 2019, por volta das 17h27min, na Avenida Carlos Lindemberg, Bairro Glória, Vila Velha/ES, o denunciado conduzia uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, Placa ODB 3901, sem possuir habilitação legal para dirigir, gerando perigo de dano.
O fato veio à tona quando o denunciado atropelou a vítima Maria Lúcia Mendes Costa, que atravessava fora da faixa de pedestres, sendo constatado ainda que o veículo estava com licenciamento vencido desde 2017.
A vítima manifestou expressamente o desejo de não representar criminalmente contra o denunciado pela lesão corporal culposa, razão pela qual a análise restringe-se ao crime previsto no art. 309 do CTB.
Em audiência preliminar realizada em 06/05/2021, o acusado admitiu que não possuía habilitação à época dos fatos e declarou ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas há oito anos e seis meses, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da transação penal.
Em audiência de instrução e julgamento, foi recebida a defesa prévia apresentada por advogada dativa, e colhido o depoimento da testemunha PMES Luan da Silva Santos.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por escrito.
Decido.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Compulsando os autos, verifico a existência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime imputado.
Os depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmam a narrativa exposta na denúncia e no Boletim Unificado nº 39946862. É incontroverso que o réu não possuía habilitação para dirigir, fato confessado por ele em audiência preliminar.
Ressalto que, ainda que o comportamento da vítima ao atravessar fora da faixa de pedestres tenha contribuído para o atropelamento, tal circunstância não elide a responsabilidade penal do réu, pois, em direito penal, não se admite a compensação de culpas.
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige, para a configuração do crime, a existência de perigo real ou concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres." A jurisprudência também é firme nesse sentido: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
TIPICIDADE MATERIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...).
Agravo regimental desprovido." (STJ; AgRg no AREsp 1027420/SE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017).
No presente caso, o perigo de dano restou configurado, pois o réu, sem habilitação, dirigia motocicleta em via pública, vindo a atropelar um pedestre, o que demonstra o perigo concreto exigido pelo tipo penal.
Forte nesses elementos, concluo que estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 309 do CTB, bem como preenchidos seus requisitos objetivos (condução de veículo sem habilitação e perigo de dano).
Ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu não ultrapassa a descrição típica.
Entretanto, o réu possui maus antecedentes e é reincidente em crime doloso, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
Não há elementos suficientes nos autos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade.
O motivo do crime, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal.
Diante disso, fixo a pena-base em oito meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Todavia, em razão do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena provisória em oito meses de detenção.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em oito meses de detenção.
Considerando a reincidência em crime doloso, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora o réu seja reincidente, entendo ser possível sua concessão, com fundamento no art. 44, §3º, do Código Penal, diante da pena reduzida aplicada, da ausência de reiteração criminosa durante o trâmite da ação penal e do fato de que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, a substituição atenderá ao caráter educativo e ressocializador da pena.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa fixada, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução, observado o disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR WESLEY DE MOURA LIMA, como incurso nas sanções do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de oito meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa fixada, em local, condições e entidade a serem definidos pelo Juízo da Execução, observado o disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Com o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à Secretaria de Polícia Técnico-Científica e à Justiça Eleitoral para as anotações pertinentes; Expeça-se guia de execução à Vara de Execuções Penais competente.
Sem custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente.
Por fim, verifico que, por ocasião da audiência preliminar (fls.62/63, parte 01 – Drive), a Dra.
Paola Farina, inscrita na OAB/ES nº 33.106, fora nomeada defensora dativa do acusado.
Outrossim, através do despacho proferido à fl. 33, parte 02 – Drive, a Dra.
Mariana Silva Ribeiro, inscrita na OAB/ES nº 32.110, fora nomeada para representar os interesses do denunciado, tendo apresentado alegações finais em memoriais no id.
Nº 64071472. À vista disso e considerado as disposições contidas no Ato Normativo conjunto TJES/PGE N° 01/2021, arbitro os honorários das defensoras dativa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada advogada.
Diante do Ato Normativo Conjunto do E.
TJES e PGE/ES nº 01/2021, determino seja confeccionada Certidão de Atuação, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor das Advogadas Dativas, acima referidas, por ter atuado na audiência preliminar, bem como por ter apresentado as alegações finais em forma de memoriais em favor do autor do fato.
Expeçam-se as devidas certidões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Dr.
Promotor de Justiça.
Notifique-se a Dra.
Defensora Dativa.
Proceda-se, caso necessário, o cadastro no Sistema de Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 022/2024.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
06/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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10/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0017852-69.2019.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: WESLEY DE MOURA LIMA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARIANA SILVA RIBEIRO - ES32110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) autor do fato, WESLEY DE MOURA LIMA, por sua advogado(a/s), MARIANA SILVA RIBEIRO - ES32110, intimado(a/s), PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, CONFORME R.
Despacho id nº [62744206digite].
Ante o exposto, deixo de acolher o alegado pela defesa em sua petição de id. 51095365, bem como intime-se o denunciado através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:37
Desentranhado o documento
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18/07/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:45
Desentranhado o documento
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18/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:01
Desentranhado o documento
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18/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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