TJES - 0005182-91.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0005182-91.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 DECISÃO 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, o IPMP formulou requerimentos (ID 72129004).
A defesa, embora intimada, nada requereu (ID 73750704).
Sendo assim: 1.1 Defiro o quanto solicitado no item '1', devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais da ré, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 1.2 Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘2’ (pleito acusatório), na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.3 Indefiro o quanto solicitado no item ‘3’ por ausência de previsão legal. 1.4 Também não há como acolher o quanto solicitado no item '4' (pleito acusatório), porquanto não especificado, minimamente, aquilo que se pretende produzir sem a redução do tempo destinado aos debates.
Lembro apenas que, em momento anterior, existe a previsão da leitura de peças, cujas hipóteses de cabimento se encontram previstas no art. 473, §3º, do CPP, mas não são passíveis de aferição no presente momento. 2.
Oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento perante o E.
Tribunal do Júri Popular.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de habilitações
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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