TJES - 0005065-03.2018.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005065-03.2018.8.08.0048 RECORRENTE: VIVIANE VICENTE DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ (OAB-ES 11293) RECORRIDO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB/MG 101330-A) e IGOR BORGES MOYSES (OAB/ES 12579) DECISÃO VIVIANE VICENTE DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12151407), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11159929) , lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente em face da SENTENÇA exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pela Recorrente em face de BANCO INTER S.A., cujo decisum julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Viviane Vicente de Souza contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face do Banco Inter S/A, sob o fundamento de ausência de regularidade formal por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, arguindo a nulidade da sentença por ofensa à ampla defesa e alegando abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela agravante cumpre o princípio da dialeticidade recursal, a fim de possibilitar o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso apresente argumentos específicos que visem desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
A simples manifestação de inconformismo, sem a exposição clara de argumentos que demonstrem o desacerto da decisão, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O recurso de apelação interposto pela agravante se limita a apontar, genericamente, a existência de cláusulas abusivas e a prática de anatocismo, sem apresentar fundamentação suficiente que confronte os argumentos centrais da sentença, especialmente no que diz respeito à legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros contratualmente pactuada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados (STJ Agint nos EREsp n° 1927148/PE; STF - RMS nº 34044/DF).
Diante da ausência de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, o agravo interno não merece provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint nos EREsp nº 1927148/PE, Rel.
Min.
Corte Especial, j. 21.06.2022; STF, RMS nº 34044/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.215.484/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023. (TJES - Apelação Cível nº: 0005065-03.2018.8.08.0048, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) SERGIO RICARDO DE SOUZA, data do julgamento: 18 de Novembro de 2024 a 25 de Novembro de 2024) Irresignada, a Recorrente alega que houve violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto seu Recurso de Apelação Cível apresentou argumentos detalhados sobre a abusividade das cláusulas e juros, e que o Acórdão recorrido, ao manter o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, violou a ampla defesa.
Aponta contrariedade e dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 932, inciso III, e artigo 1010, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de conhecer seu Recurso de Apelação por suposta ausência de impugnação específica, contrariando a flexibilização do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a dialeticidade.
Contrarrazões (id. 14374934), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, este Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No que concerne aos preceitos infraconstitucionais apontados pela Recorrente como violados, infere-se que melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes, in litteris: “Nos termos do Relatório, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por VIVIANE VICENTE DE SOUZA contra a Decisão Monocrática ID 7324217, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face do BANCO INTER S/A, por ausência de regularidade formal (ausência de dialeticidade recursal).
Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 7755373) por meio do qual sustenta, em suma, que a ação originária foi julgada improcedente, então discorda de tudo, trazendo dois pontos específicos de discordância, a saber, pedido de anulação da sentença por violação à ampla defesa e a alta taxa de juros incompatível com o mercado e sua abusividade diante do CDC.
Pleiteou, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja possível tal providência, a sua reforma.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro razões para alterar os fundamentos declinados na Decisão Monocrática agravada.
Conforme consta dos autos o recurso de apelação interposto pela ora agravante não foi conhecido por ausência de regularidade formal, tendo em vista que não enfrentou os pontos cruciais do pronunciamento que lhe foi desfavorável, a saber, a legalidade da utilização do sistema price de capitalização de juros e a validade das cláusulas contratuais, limitando-se, apenas, a alegar o desequilíbrio na relação contratual e, de maneira pontual, requereu fosse afastada a capitalização de juros, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto.
A sentença apelada, ao analisar a pretensão autoral formulada, decidiu, em suma que: (1) a capitalização de juros (anatocismo) é permitida e consiste na aplicação de juros sobre o valor total da dívida, incluindo os juros já incorporados ao capital.
Essa prática foi legalizada para contratos bancários após a edição da Medida Provisória 1.963-17 (posteriormente reeditada como MP 2.170/2001), desde que esteja prevista no contrato; (2) o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, conforme estipulado no item 1.2, alínea e.3.
A sentença observa que isso atende às exigências legais, eliminando a necessidade de cláusulas específicas com o termo “capitalização de juros”; (3) a Tabela Price, usada como método de amortização no contrato, não é ilegal e não implica necessariamente em anatocismo ou abusividade.
O entendimento é sustentado por jurisprudência, demonstrando que o sistema é amplamente aceito nos contratos bancários e não infringe a legislação; (4) a autora/agravante detinha conhecimento da aplicação da Tabela Price desde a assinatura do contrato, dado que as parcelas mensais eram fixas e indicavam a redução progressiva dos juros e o aumento da amortização; (5) os juros aplicados (1% + IGPM ao mês, com 12,68% ao ano) estão dentro da média de mercado definida pelo Banco Central, o que afasta a possibilidade de abusividade ou onerosidade excessiva; (6) como a capitalização de juros e a metodologia da Tabela Price foram legalmente pactuadas e aceitas pelas partes, o pedido de devolução dos valores pagos foi indeferido, mantendo o contrato em sua forma original.
Nesses termos, concluiu que o contrato deve ser mantido sem alterações, pois foi firmado de acordo com as normas legais e práticas de mercado, e, assim, julgou improcedentes as pretensões autorais.
De outro lado, o recurso de apelação de fls. 314/326, ao contrário do que sustenta a ora agravante, em confusa narrativa, rememora os motivos do ajuizamento da ação originária, frisando, em suma, que (1) houve expropriação indevida do imóvel; (2) existem cláusulas abusivas no financiamento do imóvel; (3) há prática de anatocismo; (4) aplica-se o CDC ao caso concreto; (5) sofreu vício de consentimento, pois argumenta ter sido induzida a erro e forçada a aceitar os termos contratuais.
Por fim, invoca o princípio da função social do contrato para requerer a revisão do mesmo.
Como é possível observar, do cotejo entre as razões da sentença e as do recurso de apelação interposto é possível aferir que a peça recursal não impugna os fundamentos da sentença, pois efetivamente deixou de impugnar os contornos do caso em apreço, na medida em que se limita a afirmar, genericamente a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado, bem como a prática de anatocismo, sem, contudo, infirmar os argumentos da sentença.
Segundo a orientação do c.
STJ, “Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No mesmo sentido, já decidiu o excelso STF que “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
Com efeito, na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, não se pode considerar efetivamente impugnado o pronunciamento jurisdicional quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida, pois, conforme consignado pelo STF, as razões do recurso devem fornecer ao julgador os argumentos e motivos que justificam a alteração do julgado.
Para tanto, deve o recorrente apresentar os motivos de seu inconformismo contrapondo-os aos fundamentos da sentença, numa lógica pertinente entre o pronunciamento objeto do recurso e as razões de sua irresignação.
Conforme a lição da melhor doutrina, “pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão” (Flávio Cheim Jorge, Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256 – sem grifos e destaques no original).
No entanto, o que se pode inferir do apelo interposto é que este não aborda as teses expendidas pelo magistrado, pois embora tangencie a existência de cláusulas abusivas e a prática do chamado anatocismo, não impugnou os fundamentos da sentença proferida, deixando de expor, de forma clara e objetiva o seu inconformismo com a mesma.
Não é outro o entendimento da jurisprudência do C.
STJ, segundo a qual “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Portanto, firme nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e mantenho os termos da decisão monocrática 7324217, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, por ausência de regularidade formal (ausência de dialeticidade recursal). É como voto.” Neste contexto, infere-se que a análise quanto à suposta inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice do Enunciado da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Por derradeiro, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 12:40
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de VIVIANE VICENTE DE SOUZA - CPF: *73.***.*44-96 (APELADO) e não-provido
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27/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 13:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contraminuta
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01/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 11:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VIVIANE VICENTE DE SOUZA (APELANTE)
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01/11/2023 19:17
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2023 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 17:44
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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26/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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